TJRN - 0823519-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:48
Juntada de despacho
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27/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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17/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0823519-68.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉU: PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL, devidamente qualificado, o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Prolatada a sentença de ID 137392055, pela qual o requerido restou condenado, conforme trecho que segue: (…) ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL, devidamente qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. (...) Agora, a representante Ministerial interpôs os embargos de declaração de ID 138467833, nos quais, aduzindo a existência de vícios no julgado, requereu “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declarações, a fim de sanar o vício existente na sentença, resultando na penal final aquém da pena-base, em que pese ausentes atenuantes e causas de diminuição.”. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar a pretensão aclaratória formulada pelo Parquet, verifico que os embargos de declaração de ID 138467833 devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (consoante certificado no ID 138481444).
Quanto ao mérito do recurso, depois de reavaliar a decisão guerreada, observo que, de fato, existem pontos a serem aclarados no julgado.
Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A primeira hipótese (obscuridade) ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda (ambiguidade), quando não há clareza na redação; a terceira (contradição), refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo magistrado de abordar algum ponto suscitado pelas partes nas alegações finais ou no recurso In casu, penso ser correto dar provimento ao recurso em questão, isso por verificar que existiu contradição no decisum, vez que, embora a pena privativa de liberdade imposta ao fim da primeira fase da dosagem tenha sido fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, após a análise da segunda e terceira fase da dosimetria, ausente qualquer atenuante ou causa de diminuição, restou a pena corporal fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Eis o que restou assentado na sentença proferida: (…) Sopesando os critérios supra delineados, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, e tendo em mente o concurso material entre os delitos de ameaça e desacato, fixo a pena privativa de liberdade do acusado, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo vigente à época do fato). (…) Em suma, o que se verifica no julgado é a ocorrência de erro material na parte final da dosimetria da pena do Embargado, uma vez que, não obstante a exasperação da pena dosada na primeira fase tenha sido devidamente fundamentada na presença de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), ao fim da dosagem, a reprimenda corporal imposta ao réu restou reduzida ao seu mínimo legal sem que, para isso, tenha sido reconhecida nenhuma atenuante ou causa de diminuição em seu favor.
Outrossim, embora não tenha sido alvo de questionamento por parte do Embargante, mas entendendo, de todo modo, necessário o esclarecimento, verifico também a existência de erro na indicação do nome do réu, especificamente no trecho em que se fala sobre a impossibilidade de “substituição e da suspensão condicional da pena”, no qual consta o nome “LUCAS” onde, na verdade, se queria dizer “PEDRO HENRIQUE”.
Vejamos: (...) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista não preencher LUCAS os respectivos requisitos, mormente pela já explicitada circunstância judicial negativa, o que impede a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP. (…) Portanto, os embargos declaratórios em foco devem ser providos para fins de correção das contradições verificadas, de forma a compatibilizar a pena final imposta com aquela inicialmente dosada para PEDRO HENRIQUE e, ainda, para corrigir o equívoco evidenciado no trecho acima indicado (no qual consta o nome de “LUCAS” onde deveria constar o nome do réu PEDRO HENRIQUE).
ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 138467833, especificamente para modificar a pena imposta ao final da dosimetria, que deverá ser de “ 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa” e, ainda, para corrigir o nome do réu, de modo que onde se lê “LUCAS”, leia-se “PEDRO HENRIQUE”.
P.R.I.C.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 07:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de SOFIA BATISTA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:36
Decorrido prazo de VIA RAPIDA SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de VIA RAPIDA SERVICOS DE ENTREGA LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Ação Penal nº 0823519-68.2023.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AGENTE QUE RECEBE, E EM SEGUIDA VENDE A TERCEIRO, APARELHO CELULAR QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME.
ORIGEM CRIMINOSA DO BEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE, NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA, ATUA DIRETAMENTE NA SUA VENDA, CAPTANDO COMPRADOR E RECEBENDO O VALOR DO NEGÓCIO EM SUA CONTA PESSOAL.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL (doravante PEDRO), o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal – CP.
Segundo a denúncia proposta (ID 110722592): 1) No dia 05 de janeiro de 2023, em horário e local não especificados, nesta capital, Pedro Henrique Gomes Vital adquiriu, em proveito próprio, um celular Iphone 11, de cor preta, tendo ciência de sua origem espúria. 2) Depreende-se dos autos inclusos que, no dia mencionado, por volta das 7h30min, na Av.
Eusébio Rocha, 2522, bairro Cidade da Esperança, Natal/RN, a empresa Via Rápida Serviços de Entrega LTDA foi vítima de um roubo majorado.
Na ocasião, três indivíduos ainda não identificados, dois deles portando armas de fogo, surpreenderam os funcionários, anunciaram o assalto e subtraíram, para si, uma caixa contendo diversos aparelhos celulares novos 3) No mesmo dia, poucas horas depois, o denunciado já negociava um dos aparelhos celulares roubados da empresa de entregas. 4) Segundo consta, João Vitor Vieira da Silva visualizou um anúncio no site/aplicativo OLX de um Iphone 11, de cor preta, e se interessou pelo celular, iniciando a negociação com o vendedor.
Ao final, acertado o preço, marcaram um encontro no Shopping 10, situado no bairro Alecrim, nesta urbe, para a entrega do aparelho e pagamento.
Por volta das 13h30min, o celular foi entregue ao comprador por uma mulher morena (ainda não identificada), após realizar a transferência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via pix, para a conta de Pedro Henrique Gomes Vital. 5) Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado afirmou que apenas intermediou o negócio da venda do celular, pontuando que uma mulher, acompanhada de um indivíduo (ambos não identificados), lhe ofereceu o Iphone, tendo respondido, na oportunidade, que não tinha interesse e a levou para negociar com João Victor, a quem conhece “de vista”. 6) Como se vê, em que pese a negativa de autoria, a alegação do denunciado não se sustenta diante do acervo probatório coligido, especialmente o depoimento de João Vitor Vieira da Silva. 7) Desse modo, a autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2023, conforme decisum de ID 110764510.
O acusado foi devidamente citado (ID 115392062), e, através de advogado constituído (ID 112669546), apresentou a resposta à acusação de ID 115768369.
Na sequência, realizou-se audiência instrutória na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, além de interrogado o demandado.
Seguiram-se alegações finais orais.
O Ministério Público, entendendo estarem comprovadas autoria e materialidade, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do requerido nos termos da inicial.
Defesa Técnica, por sua vez, aduziu sinteticamente que não há elementos de prova demonstrativos de que PEDRO tinha ciência (dolo) de que o celular objeto da denúncia fosse produto de crime.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
Registro, por fim, que o demandado respondeu toda a instrução do processo livre (ausência de decreto prisional proferida nos presentes autos) e que documentos sobre seus antecedentes criminais constam no ID 110722592, pág. 358. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO Após examinar as provas produzidas no feito, tenho como absolutamente comprovado que o acusado PEDRO praticou o crime de receptação que lhe é imputado na peça acusatória, tendo ele vendido, após ter recebido, em proveito próprio, o celular Iphone 11, que sabia ser de proveniência criminosa.
A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 108679329, pág. 226), Termo de entrega nº 875/2023 (ID 108678367 – Pág. 293/294), boletim de ocorrência nº 00002662/2023 referente à subtração do bem (ID 99684673, págs. 06/15), Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 000.167.969 (ID 99685036, pág. 26), pelas imagens do roubo captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento do ofendido (ID 1087222261), pelo comprovante de transferência (ID 108678367, pág. 297), bem como na prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência do bem, produto de crime, apreendido nos autos, a saber: 01 (um) Iphone 11, de cor preta, IMEI 352484682970918.
Quanto à autoria, muito embora PEDRO a refute, alegando que sua participação na negociação do bem se limitou a apresentar os supostos vendedores ao comprador (João Vitor), acreditando se tratar de bem de origem lícita por estar em caixa lacrada e acompanhado de nota fiscal, o que verifico é que tal versão se apresenta em contradição com o restante das provas colacionadas que, por sua vez, confirmam a prática do delito de receptação por parte do requerido.
Para o devido registro, passo a transcrever o que relatou em audiência o Delegado da Polícia Civil, responsável pelas investigações que culminaram com a localização do aparelho roubado bem como com a identificação do acusado, Dr.
Leonardo Freitas de Moura: Que é delegado da Polícia Civil; que foi um inquérito que se iniciou sobre um roubo a uma transportadora situada no bairro de Cidade da Esperança; que esse roubo aconteceu logo cedo, no momento em que essa transportadora recebia produtos para entregas; que um carro chegou com 1 Disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/1zr8dfyREFzXoUAqsgUqp56UETQ9nO5dE? usp=sharing. três pessoas que anunciaram assalto; que levaram alguns produtos específicos; que já chegaram cientes do que queriam; que eles queriam os celulares; que levaram vários aparelhos celulares; que no decorrer das investigações, foram localizando alguns aparelhos e identificaram que o acusado PEDRO HENRIQUE havia adquirido esse celular logo em seguida; que o roubo foi pela manhã e ele já estava negociando o aparelho por volta do meio dia; que não conseguiram comprovar a ligação de PEDRO HENRIQUE com o grupo que fez o assalto pois não conseguiu identificar os autores desse primeiro crime; que, salvo engano, PEDRO disse que trabalhava com isso (venda de celulares), mas disse que nesse dia apenas revendeu esse aparelho para outra pessoa, salvo engano, João Vitor; que as versões do acusado e de João Vitor não bateram; que o acusado ficou na defensiva e não quis dizer onde havia comprado o aparelho; que PEDRO HENRIQUE recebeu o valor do aparelho via PIX diretamente em sua conta; que acredita que ele sabia quem era a pessoa que havia passado esse aparelho para João Vitor, mas não quis informar; que ficou essa contradição de que ele havia só intermediado a venda do aparelho mas o PIX entrou na conta dele; que acha que o acusado e João Vitor não se conheciam; que parece que João Vitor foi comprar esse aparelho no Alecrim; que não sabe se a versão de João Vitor é verdade ou se ele também teve alguma participação; que ele também não soube explicar porque o valor foi diretamente para a conta dele; que ele ficou de apresentar os extratos bancários mas não apareceu posteriormente na delegacia; que na delegacia PEDRO HENRIQUE contou uma história bem diferente da que João Vitor contou; que foi justamente esse detalhe que fez o depoente ver que ele queria esconder alguém; que não foi realizada nenhuma investigação sobre João Vitor; que PEDRO HENRIQUE ficou de apresentar o comprovante do saque e nunca apresentou; que não se recorda se na época ele apresentou nota fiscal do aparelho; que não se recorda das versões em si, mas lembra que eram versões bem contraditórias; que ele se identificou como sendo uma pessoa que comercializava celular. (Testemunha DPC Leonardo Freitas de Moura – fase processual) João Vitor, por sua vez, relatou em juízo que adquiriu o celular após visualizá-lo em um anúncio no site da OLX, tendo negociado o aparelho através do Whatsapp com uma mulher a quem não soube identificar, pagando pelo telefone a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) via PIX feito diretamente para a conta do acusado PEDRO, conforme transcrições adiante: Que é comerciante; que não tem relação de parentesco ou amizade íntima com o acusado; que trabalha com IPHONES; que compra e vende muitos aparelhos; que a partir desse fato começou a anotar os números de IMEI e todas as negociações que faz; que compra muito no marketplace do facebook e no OLX, que foi onde encontrou o anúncio desse IPHONE 11, lacrado com nota fiscal; que nunca imaginou que poderia pegar um produto de roubo; que o aparelho estava anunciado por R$ 2.800,00 e no ato da compra conseguiu comprar pelo valor de R$ 2.500,00; que como foi no começo do ano não se recorda tanto; que entrou em contato pelo Whatsapp e falou no site da OLX; que negociou o valor; que não se recorda o nome da pessoa com quem negociou o aparelho; que não tinha foto no perfil do Whatsapp; que marcou no shopping no Alecrim; que se encontrou com uma mulher morena com cabelo puxado para o vermelho e fez o pagamento; que depois disso revendeu o aparelho para Allan; que acredita que a venda não foi naquele mesmo mês; que o pagamento fez através de PIX para PEDRO HENRIQUE; que depois revendeu para Allan que também é lojista; que comprou o aparelho e anunciou em venda; que quem adquiriu foi Allan; que o aparelho era lacrado e com nota fiscal; que acredita que ainda tem o PDF da nota fiscal; que Allan vendeu para outro cliente e após uns seis meses, ele entrou em contato com o depoente dizendo que ligaram para sua cliente comparecer na delegacia para falar sobre uma moto adulterada; que quando chegaram na delegacia, souberam que na verdade queriam falar sobre o celular que ela estava usando que era produto de roubo; que Allan entrou em contato com o depoente e ele tinha os registros das negociações, fotos de IMEI e a data que repassou para ele; que entrou em contato com PEDRO; que conhecia PEDRO de vista e falou com ele; que ressarciu a Allan e entrou em contato com PEDRO; que PEDRO disse que só intermediou e não teve culpa pois essa pessoa estava lhe devendo essa quantia e que ia tentar entrar em contato; que essa pessoa que PEDRO se referiu teria sido a que lhe vendeu o celular; que falou com ele porque quando puxou nos seus extratos viu que fez a transferência para ele; que PEDRO disse que não tinha nada a ver porque apenas intermediou para receber um dinheiro que estavam lhe devendo; que a mulher que lhe entregou o celular estava sozinha; que PEDRO lhe ressarciu R$ 1.000,00; que não foi atrás de recebeu o restante do dinheiro e ficou no prejuízo; que comprou achando que era um produto lícito devido a ter nota fiscal, estar lacrado e ter checado se tinha ativação APPLE; que ele não deu nenhuma informação sobre a pessoa ou sobre a dívida; que comprou através de anúncio no site da OLX mas não sabe quem foi o vendedor; que a pessoa com quem conversava no whatsapp não era PEDRO HENRIQUE, pois tinha voz feminina; que recebeu esse celular de uma mulher; que depois de algum tempo, quando estourou a bomba e Alan entrou em contato com o depoente, consultou seus extratos e como conhece muita gente no Alecrim conseguiu chegar até PEDRO; que não soube se expressar e na verdade PEDRO HENRIQUE não intermediou a venda, apenas recebeu o dinheiro; que quem lhe vendeu esse aparelho foi essa mulher; que de início, ela queria que o depoente sacasse o dinheiro, mas preferiu fazer transferência; que não questionou porque a conta era de outra pessoa; que preferiu fazer a transferência para poder se resguardar, ou seja, para ter um registro do pagamento; que só recebeu a nota fiscal depois, por isso não entregou o documento a Allan; que recebeu a nota fiscal física; que essa venda que fez para Allan foi no começo do ano e na correria não entregou a nota; que a mulher lhe entregou o celular na entrada do Shopping 10, quase em frente ao Bobs; que PEDRO não apareceu nessa hora; que pelo que se recorda estava sozinho nesse dia; que quando comprou fez as consultas no gov, consultou os dois IMEIS, consultou a garantia Apple e verificou a nota fiscal se batia com a caixa; que quando fez a transferência não percebeu que era PEDRO; que PEDRO lhe explicou que estava apenas recebendo o valor que uma pessoa devia a ele; que não sabe se PEDRO conhecia essa mulher, ele apenas recebeu essa quantia que alguém estava devendo a ele; que não procede o que PEDRO falou na delegacia, pois a compra que fez foi pela OLX; que conhecia ele de vista do Alecrim; que acha que PEDRO trabalha com assistência no Alecrim; que acha que a banca em que ele trabalha não é dele; que não sabe o nome da pessoa pra quem ele trabalha; que não se recorda o dia que vendeu o aparelho para Allan, mas sabe que foi no começo do ano, entre o dia 03 e 06 de janeiro; que acha que tem as conversas com Allan desde essa época; que não se recorda se tem a conversa com a mulher de quem comprou o aparelho ou não; que não sabe dizer se PEDRO já respondeu a outro processo. (Testemunha João Vitor Vieira da Silva – fase processual) Transcrevo, por fim, o interrogatório de PEDRO prestado nas fases policial e judicial: Que recebeu essa quantia em sua conta; que conhece João Vitor de vista; que não sabe com o que ele trabalha, mas acha que ele tem uma loja de telefone; que esse aparelho não passou pela sua mão; que um casal vinha passando pelo camelódromo oferecendo o telefone e o interrogado perguntou se podia ver se ganhava com essa venda; que essa mulher tinha cabelo preto, morena, tinha uma tatuagem de Arlequina no ombro, era magra e media cerca de 1,68 metros de altura; que ela estava com um rapaz com o cabelo baixo, cerca de 1,70 metros de altura; que quando eles passaram oferecendo o celular disse que conhecia um rapaz que poderia ter interesse em comprar; que essa pessoa estava almoçando em ‘Seu Paulo’; que esse local fica próximo ao camelódromo; que ofereceu esse aparelho a João Vitor e ele repassou o dinheiro para o interrogado; que o dinheiro veio para sua conta e de lá retirou a quantia e entregou para o vendedor em mãos; que foi até João Vitor e disse que tinha uma moça oferecendo um telefone por tal valor, e tinha caixa e nota; que estava presente quando a moça mostrou o aparelho a João Vitor; que não sabe porque João Vitor não pagou diretamente à vendedora; que pediu para ele pagar a ela, mas ele preferiu pagar ao Interrogado porque era ele que estava oferecendo; que ganhou R$ 100,00 dessa negociação; que essas pessoas não falaram seus nomes; que repassou a quantia de R$ 2.500,00 em mãos para a mulher; que sacou esse dinheiro no Shopping 10; que sacou esse dinheiro sozinho; que João Vitor ficou com o casal esperando; que Kael estava próximo, mas não estava acompanhando a negociação; que somente o interrogado, João Vitor e esse casal presenciaram a negociação; que não trabalha com venda de celular, trabalha com uber; que não tem conhecimento sobre o assalto. (Interrogatório Policial de PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL – ID 108678368, pág. 329).
Que é solteiro; que trabalha como uber há cerca de três anos; que aufere entre R$ 2.200,00 e R$ 2.500,00; que mora em casa alugada e paga R$ 550,00 de aluguel; que tem uma filha de 12 anos e uma para nascer; que a sua filha adolescente mora com a genitora; que estudou até o nono ano, sabendo ler e escrever; que já foi preso e processado por crime de tráfico; que quando adolescente respondeu por algo relacionado a briga na escola; que esse aparelho estava no camelódromo do Alecrim; que sua base do uber fica lá; que vinha passando um casal oferecendo um aparelho na caixa e com nota fiscal; que pensou em ganhar sua diária; que sabia que João Vitor comprava e revendia aparelho, então ofereceu a ele; que ele se interessou pelo aparelho; que conseguiu fazer a venda pra ele e ganhar uma comissão de R$ 100,00; que vendeu por R$ 2.500,00 ou R$ 2.800,00; que nesse momento estava no camelódromo e o carro no estacionamento; que essas pessoas estavam passando; que quando viu, pensou na oportunidade de ganhar dinheiro; que eles passaram com o telefone na mão; que no camelódromo é assim, as pessoas passam e perguntam o que elas tem pra vender; que eles que estavam oferecendo; que não pegou o contato dessas pessoas; que conhecia João Vitor do alecrim, sabendo que ele comprava e vendia celular; que essa foi a primeira vez que vendeu algo a ele; que falou para João Vitor transferir para a conta da pessoa que estava vendendo, mas ele preferiu transferir para o do interrogado; que repassou o valor para o vendedor tirando a sua comissão; que João Vitor está mentindo quando diz que comprou através de um anúncio na OLX; que estava eufórico e com medo quando disse na delegacia que traria o comprovante do saque; que na verdade falou que se comprometia a apresentar o comprovante do pix da pessoa para quem transferiu o valor; que mandou o extrato para ele; que recebeu uma parte em mãos e enviou para ele o pix; que acha que recebeu R$ 400,00 em mãos; que não conhece as pessoas que assaltaram a transportadora; que não entende porque João Vitor está mentindo; que não tem mais as conversas que teve com João Vitor no Whatsapp; que entregou a nota fiscal a João Vitor; que a nota fiscal veio junto com o aparelho; que o aparelho estava lacrado e com nota; que Karel presenciou a venda; que Karel é um colega que estava próximo e viu a venda do aparelho; que Kael é o rapaz que estava vendendo o aparelho; que vendeu o aparelho por R$ 2.500,00, ficou com R$ 100,00 e entregou R$ 400,00 em mãos; que falou isso na delegacia; que a testemunha que falou é Karel; que a nota anexada aos autos veio com o aparelho; que não anunciou o aparelho na OLX; que não comercializa celular, trabalha apenas de uber; que não recebeu o aparelho das pessoas que assaltaram a transportadora; que no camelódromo se trabalha com compra, venda e conserto de telefone, venda de roupas, conserto de eletrônicos em geral; que esse casal estava anunciando a venda do aparelho celular e o interrogado, mesmo sem interesse, informou que conhecia uma pessoa que teria interesse; que achava que João Vitor teria interesse porque ele trabalhava com compra e venda de telefone; que João Vitor é conhecido no alecrim por trabalhar com isso; que achou que o valor que o casal estava pedindo estava de acordo com o valor de mercado; que introduziu esse casal para João Vitor no mesmo dia, em um almoço no Shopping 10; que apenas introduziu o casal que fez a venda, para ganhar uma comissão; que João Vitor concordou em comprar o celular na mesma hora; que o pagamento foi feito na conta do interrogado, não se recordando o motivo pelo qual João Vitor preferiu transferir para sua conta; que recebeu R$ 2.000,00 e o resto repassou em mãos, ficando com R$ 100,00; que não conhecia esse casal, não tem contato pessoal com eles; que encontrou eles por coincidência passando pelo local; que já encontrou aquele casal outras vezes no camelódromo; que depois disso nunca mais encontrou o casal; que não chegou a conversar com Wagner pedindo que ele esclarecesse a situação; que repassou o valor para Wagner Kael; que depois dessa venda João Vitor procurou o interrogado; que ressarciu João Vitor o valor de R$ 1.250,00; que era o que conseguia devolver a ele; que pagou esse valor a ele porque ele disse que estava no prejuízo; que não sabe dizer se esse casal anunciou esse aparelho na OLX; que João Vitor não apresentou nenhum anúncio do aparelho na OLX; que recebeu a oferta e só fez apresentar a João Vitor; que não checou nota fiscal nem abriu a caixa do aparelho; que não adquiriu o aparelho para repassar. (Réu PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL – fase processual) O que concluo é que os elementos de prova colacionados, angariados efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam que PEDRO vendeu, após ter recebido, em proveito próprio, o aparelho Iphone 11 apreendido nos autos, tendo plena ciência de sua procedência criminosa, restando caracterizada a prática do crime de receptação. É válido ressaltar que a prova do elemento subjetivo – dolo, nos crimes de receptação, é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.
Se assim não fosse, nunca se saberia, com absoluta certeza, se o agente tinha ou não conhecimento da origem espúria do bem, a não ser pela sua confissão, pois a prova nesse tipo de delito é difícil e sutil, ante a impossibilidade de se aferir a verdadeira intenção do agente.
Nesse sentido, a jurisprudência: O dolo referente à receptação dolosa pode perfeitamente ser extraído, ou seja, demonstrado, pelas circunstâncias e indícios que ornamentarem a prática criminosa. (RJTACRIM 41/260) Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do “modus operandi” do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar do foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva. (RJDTACRIM 35/285-6) Para a condenação por receptação dolosa não é necessária a existência de prova robusta e inconcussa da autoria do crime, bastando, para tanto, indícios, como a apreensão do veículo roubado na posse do agente, mormente se não apresenta justificativa convincente sobre a origem da res. (TACRIM-SP – Ap.- Rel.
Souza Nery – j. 19.8.1999 – RT 773/598) Observo que os elementos de prova amealhados demonstraram, de maneira cabal, que o bem em foco (Iphone 11, de cor preta e IMEI 352484682970918) estava entre os diversos produtos subtraídos da empresa ofendida “Via Rápida Serviços de Entrega LTDA.”, de propriedade do Sr.
José Antônio Amaro de Lima, pessoa esta que providenciou o registro de ocorrência de roubo do objeto, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 00002662/2023 acostado no ID 99684673 (Págs. 06/15).
Por outro lado, inconteste o fato de que o bem subtraído foi vendido pelo acusado a João Vitor, conforme restou evidenciado no extrato de movimentação bancária acostado pela defesa do réu no ID 115768370 (pág. 376), tendo o próprio demandado admitido, nas duas oportunidade em que foi ouvido nos autos, não apenas ter sido ele quem procurou João Vitor para negociar o celular, mas ainda que efetivamente recebeu o pagamento pelo aparelho diretamente em sua conta.
Com efeito, apesar da versão engendrada pelo requerido de que sua participação na venda do telefone teria se resumido a simples apresentação do casal que estava oferecendo o celular a João Vitor, a prova posta nos autos é no sentido de que foi o próprio réu quem, poucas horas após o crime de roubo, de posse do aparelho ou estando o objeto, minimamente, disponível ao acusado, negociou o bem com o referido comprador.
Nesse cenário, não se pode olvidar as inúmeras divergências observadas nos relatos feitos pelo réu na delegacia e posteriormente em juízo.
A primeira delas está no fato de que o acusado, ao ser ouvido em sede policial, disse, mais de uma vez, ter recebido o valor do celular em sua conta bancária e posteriormente “sacado” a quantia para entregá-la em mãos ao casal que, segundo ele, verdadeiramente estava oferecendo o aparelho.
Nessa mesma oportunidade, PEDRO negou saber o nome ou ter qualquer informação que levasse à identificação dos vendedores, indicando a pessoa de “Kael” como terceiro que estava presente no momento da negociação, embora não a tenha acompanhado.
Em juízo, no entanto, o demandado negou ter sacado qualquer valor de sua conta, afirmando que, após receber o pagamento de João Vitor pelo aparelho em sua conta pessoal, transferiu a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta do suposto vendedor do telefone – desta feita identificado como a pessoa de Wagner Kael Marinho Pereira –, bem como entregou a ele, em mãos, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ou seja, nesse momento Kael deixou de ser a pessoa que presenciou o negócio e passou a ser o homem que teria oferecido o celular, pertencente à mulher desconhecida, para quem o réu teria transferido o valor que recebeu pelo aparelho.
Ressalto, ainda, que, inicialmente, PEDRO alegou desconhecer qualquer informação (nome, contato, etc) do suposto vendedor e, de repente, essa pessoa foi identificada pelo próprio réu e até arrolada como testemunha de defesa.
Acerca de tal contradição, PEDRO defende em seu interrogatório judicial ter dito na delegacia que quem havia presenciado a negociação teria sido a pessoa de “Karel” e que “Kael” seria o verdadeiro vendedor do aparelho.
A justificativa em questão, no entanto, fere a inteligência das pessoas, certo que a simples oitiva do interrogatório policial (ID 108722881) é suficiente para constatar que o demandado, naquela ocasião, efetivamente se referiu a “Kael” e não a “Karel”.
Observo que em vez de colaborar com a elucidação dos fatos a si atribuídos, PEDRO labora para ocultar a suposta origem do bem negociado, evidenciando, ainda mais, a ciência de sua proveniência criminosa.
Nesse ponto em específico, recordo a lição do professor Edilson Mougenot2 no sentido de que, caso o réu apresente versões diferentes para os fatos e queira persuadir com a validade da última, deverá ele efetivamente provar a veracidade daquela que busca utilizar como elemento de defesa, o que não ocorreu no caso em análise.
Na verdade, o que se observa do discurso do requerido é uma vã tentativa de jogar com as palavras, buscando, no exercício de sua autodefesa, “labirintar a verdade”.
Tal como cita Mougenot em sua obra as palavras de Ferri e de José Frederico Marques: “(…) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o voo da andorinha.
O réu culpado, ao invés, procede em ziquezague; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o voo do morcego.” (…) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou.
Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais.” Demais disso, sustentou o acusado em seus interrogatórios, que o telefone em questão sequer passou por suas mãos.
Todavia, a defesa do réu anexou aos autos o Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) nº 101803915, a fim de comprovar a licitude do negócio realizado (ID 115768371, pág. 377).
Ora, como alguém que não adquiriu um produto, teria em mãos seu respectivo documento fiscal? Vale salientar que a simples análise do documento apresentado pela defesa do réu é suficiente para constatar que o IMEI que nele consta não é o mesmo do aparelho apreendido nos autos.
De fato, em consulta realizada no site da Fazenda Pública, verificou- se que a chave de acesso da Nota Fiscal em comento, supostamente emitida dia 04.01.2023, corresponde a um documento fiscal emitido no dia 01.08.2023, sendo forçoso concluir tratar-se de um documento forjado. 2 BONFIM, Edilson Mougenot (2018).
Júri: Do inquérito ao plenário / 5ª.
Ed. - São Paulo – Saraiva Educação.
Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) nº 101803915, apresentado pela defesa do réu (ID 115768371, pág. 377) – Data de Emissão 04.01.2023 - IMEI : 352484682011622 Consulta Nota Fiscal nº 101803915 no site da Fazenda Pública – Data de Emissão 01.08.2023 Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) do aparelho roubado nº 000.167.969, (ID 99685036, pág. 26) – Data de Emissão 05.01.2023 – IMEI : 352484682970918 Mais uma vez, PEDRO age para ludibriar e ocultar a origem ilícita do bem.
Não bastassem todas essas constatações, verifico ainda que, embora PEDRO tenha alegado que o único lucro que obteve ao “intermediar a negociação” foi uma comissão no valor de R$ 100,00 (cem reais), o réu admitiu em juízo que ressarciu a João Pedro a quantia de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) pelo prejuízo decorrente da venda do celular de origem ilícita.
Beira o absurdo acreditar que alguém disporia de tamanha quantia – mais de dez vezes o valor supostamente recebido - para ressarcir o prejuízo resultante de um negócio do qual não participou nem lucrou diretamente.
Evidente, portanto, que o demandado não apenas tinha ciência da origem criminosa do celular, como também atuou diretamente na venda do referido bem.
Por fim, existem provas no feito indicativas de que PEDRO possui indisfarçável propensão em delinquir, extraindo-se a existência de, minimamente, uma Ação Penal em curso pela prática de crime de tráfico de drogas (Proc. nº 0116730-35.2018.8.20.0001, pela 13ª Vara Criminal de Natal), cuja denúncia narra envolvimento do acusado com grupo criminoso com atuação no bairro de Cidade da Esperança (mesmo em que ocorreu o roubo do aparelho celular receptado).
Logo, tenho convicção plena de que PEDRO tinha total consciência de que adquiriu bem proveniente de crime, não podendo valer-se de desafortunada invocação do princípio da presunção de inocência para afastar sua conduta delitiva, estando todos os elementos a corroborar a convicção de efetiva prática do crime de receptação.
Por oportuno, registro que existindo elementos de prova confirmando ter o acusado recebido e revendido, em proveito próprio, bem que tinha conhecimento acerca da respectiva procedência ilícita, cabe à defesa o ônus de comprovar que a possuía licitamente, obrigação que, in casu, não se desincumbiu, reiterando que o réu limitou-se a alegar especulativamente (sem respaldo em prova idônea) que intermediou a venda do aparelho a fim de ganhar uma comissão.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência: Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria.
Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido de modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova (TACRIM-SP - Rev. - Rel.
Luiz Ambra - RT 728/543) Tendo o agente sob sua guarda inúmeros bens de valor, todos provenientes de origem criminosa, e não oferecendo explicação razoável a tal custódia, inarredável se torna sua condenação por receptação dolosa. (JUTACRIM – 29/81) Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação. (RT 746/629) No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto de crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e ilicitude de sua posse. (RJTACRIM 56/168) E com base na argumentação supra, percebe-se ainda a impossibilidade de acolhimento da alegação da Defesa Técnica, em sede de resposta à acusação, quando sustenta a tese desclassificatória do crime de receptação para sua modalidade culposa, nos moldes do artigo 180, §3º, do Código Penal, isso porque todo o arcabouço probatório colhido atesta a conduta delitiva do réu, estando cabalmente comprovado o elemento doloso, conforme amplamente esclarecido acima.
Por fim, é de bom alvitre mencionar que, em razão do disposto no artigo 155 do CPP, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado autorizado a formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob os auspícios do contraditório judicial e que, nesta senda, a presença de provas seguras e a elas somada à existência de vários indícios graves, precisos e concordantes, autoriza a prolação de édito condenatório.
Nesse sentido o julgado que segue, da Colenda Corte de Justiça: PROCESSO PENAL E PNAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.
ART. 97 DO CP.
LAUDO PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Não se depreende manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois, conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. 3.
No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput). 4.
Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5.
Writ não conhecido. (HC n. 419.819/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.) Assim, considerando-se a máxima do livre convencimento motivado, entendo que o cenário de provas amealhadas leva à forçosa conclusão de que PEDRO efetivamente praticou o crime de receptação dolosa, conforme descrito na denúncia.
Deve o réu PEDRO, portanto, ser condenado nas penas do artigo 180, caput, do CP.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL, devidamente qualificado, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que lhe aplico, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, consta nos autos informações de que o acusado trabalhava, ainda que informalmente, no ramo de assistência técnica e comercialização de celulares, circunstância que não foi imputada como qualificadora, mas que pressupõe ciência sobre as nuances que cercam negócios dessa natureza e demonstra a elevada reprovabilidade da sua conduta.
Critério desfavorável, portanto.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do requerido, uma vez que, ao tempo do fato, o demandado não ostentava sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, não foram levantadas maiores informações acerca do presente critério que, por isso, valoro favoravelmente.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo notícia de danos específicos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito de receptação, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade) tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias- multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não vislumbro a presença de causas especiais de aumento e diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, e tendo em mente o concurso material entre os delitos de ameaça e desacato, fixo a pena privativa de liberdade do acusado, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa (o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo vigente à época do fato).
Tendo em vista o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, e, outrossim, diante do que reza o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIO- NAL DA PENA Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista não preencher LUCAS os respectivos requisitos, mormente pela já explicitada circunstância judicial negativa, o que impede a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CP.
POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o que dispõe o artigo 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu PEDRO o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando a necessidade de decretar, no presente momento, sua custódia cautelar.
PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado PEDRO ao pagamento de custas processuais.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais e; intime-se o acusado condenado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, advertindo-o que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo a Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
Outrossim, considerando as divergências existentes entre o Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANFE) apresentado pela defesa do réu (ID 115768371, pág. 377) e a Nota Fiscal consultada através da chave de acesso nele referenciada diretamente no site da Fazenda Pública, os quais indicam a possível contrafação do documento em questão, intime-se o Ministério Público para que, querendo, promova a devida apuração da conduta, nos termos do artigo 40, do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito -
28/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 11:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 14:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:49
Juntada de diligência
-
19/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR VIEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR VIEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:45
Juntada de diligência
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16/07/2024 13:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:01
Juntada de diligência
-
10/07/2024 08:03
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 09:00 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:44
Outras Decisões
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 23:46
Juntada de diligência
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18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 11:58
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE GOMES VITAL
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16/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/11/2023 09:31
Juntada de Petição de denúncia
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15/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/07/2023 19:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/05/2023 10:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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