TJRN - 0817494-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817494-70.2024.8.20.0000 Polo ativo LISIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0817494-70.2024.8.20.0000.
Agravante: Lisiane Cristiane de Oliveira Cruz.
Advogado: Dr.
Glauter Sena de Medeiros.
Agravado: Município de Brejinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
O recurso visa à concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; e (ii) analisar a possibilidade de parcelamento das custas processuais como alternativa ao indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita é adequado quando há elementos nos autos que evidenciem a inexistência de hipossuficiência econômica da parte requerente. 4.
A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica do requerente, como demonstrado pelos rendimentos mensais constantes dos autos. 5.
O valor das custas processuais é compatível com a renda da agravante, o que justifica o indeferimento da gratuidade total. 6.
O parcelamento das custas processuais pode ser concedido como medida alternativa para garantir o acesso à Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810704-70.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024; TJRN, AI nº 0810825-98.2024.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lisiane Cristina de Oliveira Cruz em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Ação Ordinária (nº 0801608-22.2024.8.20.5144) ajuizada em desfavor do Município de Brejinho, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Em suas razões, a parte agravante aduz que deve ser levado em consideração que o valor da causa ultrapassa o quantum de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Sustenta que a finalidade da demanda é a nomeação em concurso público, razão pela qual é demonstrada sua incapacidade financeira.
Assevera que "Somam-se ainda as custas processuais e as despesas com honorários advocatícios, além de gastos cotidianos com alimentação e saúde, que, embora não constem expressamente no processo, representam um impacto significativo no orçamento familiar da agravante.
Entre as despesas já comprovadas, destacam-se o pagamento de prestação habitacional no valor de R$ 502,65 e a despesa com escola no valor de R$ 620,00, evidenciando a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo." Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Deferimento em parte do pedido liminar para conceder a agravante o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas. (Id 28514322).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29183204). É o relatório.
VOTO Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se o valor das custas processuais é de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), bem como, o valor dos provento mensais de base da agravante gira em torno de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o contracheque acostado Id 136878963 - dos autos originários.
Assim, ainda que a presente ação trate de nomeação em concurso público, o valor das custas processuais revela-se razoável frente aos rendimentos da agravante.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Além disso, não foram acostados aos autos comprovantes de pagamentos que revelem o comprometimento da sua renda, conforme alegado nas razões do Agravo, fato que impossibilita a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda, caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o Magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0810704-70.2024.8.20.0000 – Relatora Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE E NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUA AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CONFIRMAM HIPOSSUFICIÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS COMO FORMA DE GARANTIR MÁXIMO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN - AI nº 0810825-98.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 06/12/2024 – destaquei).
Portanto, apesar de a renda auferida pela agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento para conceder a agravante o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em 05 (cinco) dias e a última, decorridos trinta dias do pagamento da primeira parcela. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817494-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 05:19
Decorrido prazo de LISIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LISIANE CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0817494-70.2024.8.20.0000.
Agravante: Lisiane Cristiane de Oliveira Cruz.
Advogado: Dr.
Glauter Sena de Medeiros.
Agravado: Município de Brejinho.
Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lisiane Cristina de Oliveira Cruz em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Ação Ordinária (nº 0801608-22.2024.8.20.5144) ajuizada em desfavor do Município de Brejinho, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Em suas razões, a parte agravante aduz que deve ser levado em consideração que o valor da causa ultrapassa o quantum de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Sustenta que a finalidade da demanda é a nomeação em concurso público, razão pela qual é demonstrada sua incapacidade financeira.
Assevera que "Somam-se ainda as custas processuais e as despesas com honorários advocatícios, além de gastos cotidianos com alimentação e saúde, que, embora não constem expressamente no processo, representam um impacto significativo no orçamento familiar da agravante.
Entre as despesas já comprovadas, destacam-se o pagamento de prestação habitacional no valor de R$ 502,65 e a despesa com escola no valor de R$ 620,00, evidenciando a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo." Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se o valor das custas processuais é de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), bem como, o valor dos provento mensais de base da agravante gira em torno de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o contracheque acostado Id 136878963 - dos autos originários.
Assim, ainda que a presente ação trate de nomeação em concurso público, o valor das custas processuais revela-se razoável frente aos rendimentos da agravante.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Além disso, não foram acostados aos autos comprovantes de pagamentos que revelem o comprometimento da sua renda, conforme alegado nas razões do Agravo, fato que impossibilita a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda, caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o Magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas, quando elevado o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar de a renda auferida pela agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, Defiro em parte, o pedido liminar, para conceder a agravante o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em 05 (cinco) dias e a última, sucessivamente no mesmo vencimento.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição -
11/12/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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