TJRN - 0815514-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0815514-88.2024.8.20.0000 Polo ativo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000 Suscitante: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Suscitado: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PARNAMIRIM/RN.
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA ENTE MUNICIPAL, EM QUE PEDEM A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL.
INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA AO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento, para reconhecer o Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, ora suscitante, como competente para processar e julgar a Ação nº 0809898-62.2019.8.20.5124, movida por Alberto de Carvalho Júnior e outros contra Município de Parnamirim, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN contra decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN no processo nº 0809898-62.2019.8.20.5124, que figuram como partes Alberto de Carvalho Júnior e outros e o Município de Parnamirim Alberto de Carvalho Júnior, Cláudio Ferreira da Câmara e Eligência Gonçalves de Sousa e Silva, que ocupam o cargo de auxiliar de agente de endemias do Município de Parnamirim, ajuizaram a ação nº 0809898-62.2019.8.20.5124 contra o ente público, para que ele seja obrigado a lhes pagar adicional de insalubridade.
A ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, tendo o juízo declinado de sua competência (ID nº 27818229, p. 56-60) sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, torna os Juizados Especiais absolutamente competentes para seu processamento e julgamento.
O juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, por sua vez, declinou da competência (ID 27818229, p. 76-79), afirmando que o Enunciado 7º, editado no III Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Estado do RN (FOJERN) orienta que não cabe a produção de perícia formal de qualquer natureza dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente da complexidade, ante à incompatibilidade do rito.
Disse que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência dos juizados é especial para causas d menor complexidade e que a celeridade própria do rito não permite a chegada de conclusão jurídica adequada em causas complexas.
Citou julgados das Turmas Recursais do TJRN e suscitou o conflito de competência.
Foi designado juízo provisório (ID nº 27939650).
O Ministério Público, por sua 8º Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID nº 27990686). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do conflito, nos termos dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Conflito deve ser julgado improcedente. É absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que tenham valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Lei nº 9.099/95 indica que compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade e, a seguir, no art. 3º, esclarece quais causam seriam as consideradas de baixa complexidade.
A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados de Fazenda Pública, diferentemente, não estabelece que a causa precisa ser de baixa complexidade, elencando, no §1º do art. 2º, as exceções à regra do caput, que são as seguintes: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O processo nº 0809898-62.2019.8.20.5124, em que Alberto de Carvalho Júnior e outros, servidores públicos do Município de Parnamirim, requerem de seu empregador a implantação do adicional de insalubridade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de afastamento da competência dos Juizados da Fazenda Pública. É verdade que a ação demanda a realização de exame pericial, o que torna o procedimento menos célere do que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que a Lei nº 12.153/2009 é especial para a Fazenda Pública e, também diferentemente da lei 9.099/95, estabelece uma competência absoluta, conforme expressamente assentado no §4º do art. 2º, de modo que descabe determinar exceção ope judicis a sua competência.
Eventual conflito principiológico entre a produção da prova e o microssistema dos juizados especiais não enseja o afastamento da competência absoluta.
Por isso, afasto a aplicação no citado enunciado 7º do FOJERN, que, a despeito do valor interpretativo e didáticos dos enunciados havidos no Fórum, promove orientação em sentido diverso ao texto expresso da lei.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso similar, entendeu que a necessidade de perícia não afeta a regra de competência positivada na lei, como se vê; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) (grifos acrescidos) É esse, também, o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em julgados recentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E O JUÍZO DA 1ª VARA DA MESMA COMARCA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, §2º DA LEI DOS JUIZADOS NÃO CONFIGURADAS.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809703-50.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS PARA JULGAR O FEITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812686-22.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto por conhecer e julgar improcedente o conflito de competência, declarando o Juízo de Direito do 4º Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, ora suscitante, competente para processar e julgar a Ação nº 0809898-62.2019.8.20.5124, movida por Alberto de Carvalho Júnior e outros contra Município de Parnamirim. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
13/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:51
Juntada de termo
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05/11/2024 18:50
Desentranhado o documento
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05/11/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 08:47
Declarada incompetência
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31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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