TJRN - 0801768-80.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801768-80.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA RITA DA COSTA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801768-80.2023.8.20.5112.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Apelante: MARIA RITA DA COSTA.
Advogado: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS (OAB/RN nº 8.841).
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados: ENY BITTENCOURT (OAB/RN 1387-A).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
FOTO DA PARTE AUTORA.
REGISTRO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA DA COSTA em face da sentença (Id. 21664337) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS/A, face a sua legitimidade passiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 21664340), a parte apelante alega, em síntese: a) inexistência da litigância de má-fé e que é patente o error in judicando da sentença recorrida; pois a instituição financeira, em, sede de contestação afirma que “o contrato nº 642703548 firmado em 19/07/2022 no valor R$ 5.943,78 refinanciou o contrato nº 631340237”, sem ter apresentado o instrumento contratual preexistente, contrato originário nº 631340237, válido para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
Defende que “sem a comprovação da existência/entabulamento do contrato refinanciado (nº 631340237), não pode o contrato objeto da lide (nº 642703548) ser reputado legítimo, uma vez que ele é destituído do instrumento primitivo, ou seja, não demonstrada a celebração do contrato originário (nº 631340237) inexiste contrato dele derivado, inferindo-se, então, que o apelante não falta com a verdade e não viola os deveres processuais, sendo totalmente desarrazoada a condenação em litigância de má-fé”.
Aduz, ainda, que “não há nos autos comprovação da liberação do quantum de R$ 5.931,94 em favor do apelante, existindo apenas uma TED de R$ 344,25 (id 100712026), a qual destoa totalmente dos valores assinalados no extrato emitido pelo INSS (id 99594830).”; e, por fim, a não comprovação da existência do negócio jurídico, “devendo haver a declaração de inexistência de contrato, bem como a nulidade dos débitos atrelados ao contrato acima, sem olvidar do pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
As contrarrazões (Id. 21664360) refutaram os argumentos do apelo e ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar a 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito em razão da matéria. (Id. 22327957). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a parte autora não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, contrato preexistente (nº 631340237) aos discutidos nos autos, inexistindo assim a condenação da sentença em má-fé, razão pela qual merece receber uma indenização por danos materiais e morais em virtude dos descontos indevidos efetuados em sua conta e repetição do indébito de forma dobrada.
O caso trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao cotejar os autos, observo que o banco apelado cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Juntou aos autos os contratos de empréstimos com desconto em folha de pagamento, todos celebrados em 14/07/2022, conforme se vê nos Ids. 21664330 - Pág.1 19, e Id. 21664331 - Pág. 1, os quais informam a geolocalização, dados pessoais, além do documento de identificação pessoal, visto que inclusive as fotos pessoais (Id. 21664330 –Pag. 18 a 19), foram feitas pela própria autora, incluindo uma “selfie”.
Portanto, me filio ao entendimento da magistrada de primeiro grau, quando afirma que não há que se falar que o contrato apresentado não se refere ao contrato de nº 631340237; vejamos a reprodução do trecho da sentença vergastada na parte que importa: “(...) é necessário asseverar que, em que pese a alegação da parte autora de que o contrato apresentado não se refere a aquele impugnado em sua exordial, observando as documentações acostadas do contrato, é possível constatar que se trata do mesmo empréstimo impugnado, de modo que o número da ADE é apenas utilizado pela instituição financeira para controle próprio, e ao contrato ser enviado para o INSS, o número do empréstimo se torna outro, podendo distingui-lo por meio das informações dos extratos do INSS. (...)”. (destaques nossos) Ainda, analisando o arcabouço probatório como um todo, constata-se que, embora haja alegação autoral de que “sem a comprovação da existência/entabulamento do contrato refinanciado (nº 631340237), não pode o contrato objeto da lide (nº 642703548) ser reputado legítimo, uma vez que ele é destituído do instrumento primitivo, ou seja, não demonstrada a celebração do contrato originário (nº 631340237) inexiste contrato dele derivado”, o negócio jurídico comprovado é o mesmo que originou os descontos questionados.
Logo, o instrumento contratual juntado aos altos é compatível com o objeto desta demanda.
Os valores restaram comprovados, conforme se vê no Id. 21664322 - Pág. 14, não havendo que se falar em “não há nos autos comprovação da liberação do quantum de R$ 5.931,94 em favor do apelante (...)”.
Assim, não restam dúvidas de que a autora, ora apelante, contratou os serviços bancários discutidos nos autos, devendo permanecer a condenação da mesma em litigância de má-fé.
Cito, a propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022) (destaquei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgado em: 19/07/2022) (destaquei).
Ademais, não custa lembrar que, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O art. 186, por sua vez, conceituando o ato ilícito, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Registro, por oportuno, que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801768-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801768-80.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:17
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801768-80.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA COSTA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Vistos.
MARIA RITA DA COSTA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. (BANCO ITAÚ S.A.), ambos qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 642703548 no valor de R$ 5.943,78 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com inclusão em 19/07/2022, cuja parcela é de R$ 139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), sendo deduzidas em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho de ID 99692718 – Pág.
Total – 81-82, foi deferida a gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 100712002 – Pág.
Total – 85-107, requerendo a regularização do polo passivo e a realização de audiência de instrução, preliminarmente, suscitou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 642703548 e a licitude das cobranças decorrentes dele, uma vez que este foi formalizado digitalmente, afirmando que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação e, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, juntando aos autos contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação e recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora impugnou o contrato acostado e pediu a procedência dos pedidos contidos na exordial (ID 101305331 – Pág.
Total – 219-223).
Intimada a parte demandada para informar sobre a existência de novas provas, a mesma quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, de forma que indefiro o requerimento formulado pela parte demandada em sua contestação para realização de audiência.
Outrossim, tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, face a sua legitimidade passiva.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Observo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica, pois o contrato juntado nos autos foi formalizado por meio de identificação eletrônica, por meio do reconhecimento facial de “selfie”, não havendo assinatura cursiva.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, conforme Ids 100712581 – Pág.
Total – 193-194, 100712581 – Pág.
Total – 199-209 e 100712583 – Pág.
Total – 210, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Ademais, percebe-se que o contrato apresentado se trata de um refinanciamento de dívidas, onde uma parte dos valores do empréstimo são utilizadas para pagamento de dívida anterior e o restante é liberado para conta bancária da parte contratante.
Do mesmo modo, é necessário asseverar que, em que pese a alegação da parte autora de que o contrato apresentado não se refere a aquele impugnado em sua exordial, observando as documentações acostadas do contrato, é possível constatar que se trata do mesmo empréstimo impugnado, de modo que o número da ADE é apenas utilizado pela instituição financeira para controle próprio, e ao contrato ser enviado para o INSS, o número do empréstimo se torna outro, podendo distingui-lo por meio das informações dos extratos do INSS.
De forma que, com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada de contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (Ids 100712581 – Pág.
Total – 193-194, 100712581 – Pág.
Total – 199-209 e 100712583 – Pág.
Total – 210), o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e não pagando a dívida teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Débito existente que afasta o direito à indenização pretendida.
Demanda improcedente.
Sucumbência invertida.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/08/2016).
Ainda, cumpre salientar que o demandado apresentou um recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora (ID 100712026-Pág.
Total – 114) na quantia de R$ 344,35 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) referente a quantia liberada do empréstimo, para a conta de titularidade da parte autora.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Outrossim, nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o empréstimo legítimo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, face a sua legitimidade passiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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