TJRN - 0833097-65.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833097-65.2017.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA TEIXEIRA MARCELINO e outros Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN - IDEMA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO IDEMA.
ASPIRAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPETRANTES QUE INGRESSARAM NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ANTES DO ADVENTO DE 1988, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS ESTATUTÁRIOS A SERVIDORES NÃO EFETIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT, INCISO II, DO TEXTO MAIOR.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO QUANDO DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2.689/RN E 3.552/RN.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Maria Teixeira Marcelino e outros em face de sentença proferida pelo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0833097-65.2017.8.20.5001, impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, denegou a pretensão inicial, conforme se infere do (Id nº 16221974).
O dispositivo do supracitado decisum é de seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4 do STF, denego a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas remanescentes pelos impetrantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou após confirmação da presente sentença, arquive-se.” Nas razões recursais (Id nº 16221970), os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate os pontos, a saber: i) “Os ora Impetrantes são servidores públicos estaduais, do quadro de pessoal do IDEMA, como se obtêm dos contracheques inclusos (doc. 01)”; ii) “Embora exerçam funções distintas, todos os Impetrantes são regidos pela Lei n.º 4.950-A/66, porquanto ostentam formação acadêmica em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia ou Veterinária”; iii) “Neste passo, o piso salarial dos Impetrantes é definido em múltiplos do salário mínimo, nos exatos termos da lei e de decisões judiciais emanadas da Justiça do Trabalho”; iv) “Até dezembro do ano de 2016, o Governo do Estado Potiguar vinha promovendo o pagamento dos vencimentos dos Impetrantes em estrita observância ao piso salarial da categoria profissional”; v) “Vale dizer: em janeiro do corrente ano e nos meses subsequentes, os Impetrantes passaram a perceber remuneração inferior ao piso salarial definido pela Lei n.º 4.950-A/66”; vi) “Aqui reside, pois, o ato omissivo que se reveste de abusividade e ilegalidade, devendo ser corrigido por conduto do presente writ”; vii) “Ademais, vale ressaltar que os Impetrantes, no último dia 29 de maio, impetraram mandado de segurança perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Potiguar, com idêntica pretensão (cfr.
Processo n.o 2017.005616-4)”; viii) “Embora o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito pela incompetência do Tribunal ad quem (doc.02), o Estado do Rio Grande do Norte chegou a prestar informações, opondo-se à pretensão dos impetrantes (doc. 03)”; ix) “Daí o presente writ, onde os Recorrentes requereram a imediata (re)implantação, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2017, nos seus proventos de aposentadoria, a parcela remuneratória decorrente dos aumentos dos salários mínimos implementados em janeiro de 2017, 2018 e 2019, observando o piso salarial de cada servidor assegurado pela Lei n.º 4.950-A/66 e pelas decisões emanadas da Justiça Laboral”; x) “Contudo, a segurança fora denegada ao fundamento de que a pretensão autoral esbarraria no Enunciado n.o 04 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal”; xi) “A esse respeito, é certo que a conduta do Governo do Estado Potiguar está a desafiar a autoridade de decisões emanadas do Poder Judiciário”; xii) “Isto porque os Recorrentes obtiveram, perante a Justiça Laboral, antes mesmo da instituição do regime jurídico estatutário pela Lei Complementar Estadual n.º 122/94, pronunciamentos judiciais que lhe asseguraram piso salarial em múltiplos do salário mínimo, conforme processo que instruiu a inicial (id´s 11565255- 11565576)”; xiii) “(...) as referidas decisões judiciais passaram em julgado há mais de 20 (vinte) anos, sendo protegidas, portanto, pelo manto da coisa julgada e integrando o patrimônio jurídico, como direito subjetivo, de cada Recorrente”; e xiv) “Ressalte-se que, contra as decisões judiciais, não se operou o ajuizamento de ação rescisória, de modo que, ainda que o Excelso Pretório tenha declarado, recentemente, a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, a forma de remuneração dos Impetrantes, em múltiplos do salário mínimo, ganhou o atributo da imutabilidade.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para, “reformando-se integralmente a r. sentença objurgada, conceder a segurança, nos termos da inicial”.
Ausentes contrarrazões (Id nº 16221981).
Instado a se pronunciar acerca da matéria, o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou o interesse no feito, conforme parecer anexado ao Id nº 17804890.
Despacho saneador proferido ao Id nº 19203337.
Sem manifestação autoral, vide Id nº 19646626. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos fáticos e jurídicos aduzidas na inaugural, denegou a segurança pretendida.
Sem razão os recorrentes.
Isso porque, examinando o caderno digital de forma percuciente, não se constata qualquer elemento de prova acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Por ser assim, considerando que a vantagem buscada diz respeito a verbas estatutárias e que estas contemplam, ao menos em tese, servidores estatutários, inviável o acolhimento da pretensão inaugural.
Aliás, destaque-se que, mesmo havendo intimação (Id nº 19203337) no sentido de que trouxessem ao feito documento que indicasse a forma de ingresso no serviço público, ausente qualquer manifestação neste desiderato, segundo noticia a certidão exarada ao Id nº 19646626.
Diante disso, e ainda que se possa considerar que tais contratações se deram de forma regular, eis que ocorreram antes da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, inexigível a aprovação em concurso público para fins de investidura.
No entanto, o fato de à época não ser obrigatória a submissão a concurso, descabida a transposição de regimes contratuais para fins extensão de direitos ou garantias a servidores não efetivos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF/88, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos aditados por esta Relatoria).
Nessa diretriz, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, consoante aresto in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). (Texto original sem destaques).
No mesmo diapasão, é o entendimento desta Corte, inclusive do próprio Plenário, senão confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ORIUNDO DO EXTINTO BANDERN, ABSORVIDO NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO ESTADO E LOTADO NA SECRETARIA ESTADUAL DA TRIBUTAÇÃO.
ABSORÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANDERN PELO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 6.045/1990.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º DA LCE 233/2002.
EMPREGADOS DO BANDERN INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO ESTADO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO EFETIVADO POR LEI PRÓPRIA (LEI ESTADUAL N.º 9.341/2010).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808850-51.2018.8.20.0000, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento em :7/11/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA LCE 420/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DE ENQUADRAMENTO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA SET.
NÃO EXTENSÃO AOS CARGOS ORIUNDOS DO BANDERN, CUJA PREVISÃO REMUNERATÓRIA CONSTA NA LEI ESTADUAL Nº 9.341/2010.
PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (AC de nº 0820947-13.2021.8.20.5001, Órgão Julgado: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 07/10/2021).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LCE Nº 420/2010 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO.
SERVIDOR ORIUNDO DO EXTINTO BANDERN COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENQUADRAMENTO, CUJA PREVISÃO REMUNERATÓRIA CONSTA NA LEI ESTADUAL Nº 9.341/2010.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Servidor oriundo dos quadros do extinto Bandern, redistribuído à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser enquadrado nos termos previstos pela Lei Estadual nº 9.341/2010.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833126-86.2015.8.20.5001, minha relatoria, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2020; AC nº 0833573-74.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2019; AC nº 2018.009921-5, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2019; AC nº 2015.004799-4, minha relatoria ,2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016).3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846742-31.2015.8.20.5001, Dr.
VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 15/04/2021). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Logo, denota-se que não há outro caminho senão aderir à conclusão da improcedência do pedido firmada no veredicto a quo, ainda que por fundamentação diversa.
A título informativo, pondere-se que mesmo que fosse a hipótese de incidência do ADCT de nº 19, a pretensão restaria prejudicada, eis que o próprio STF, em julgado paradigma, já se pronunciou sobre a impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado e da incidência do princípio da segurança para esse tipo de situação.
A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (08.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF -RE: 1219419 AC 1000728-93.2018.8.01.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), 31 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:35
Recebidos os autos
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16/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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