TJRN - 0835378-28.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:17
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/12/2024 23:30
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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02/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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26/11/2024 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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13/11/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:11
Juntada de despacho
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14/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0835378-28.2016.8.20.5001 Autora: PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA Demandados: GERALDO MAGELA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 122809850), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 5 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835378-28.2016.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA REQUERIDO: GERALDO MAGELA, REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Perdas e Danos movida por PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA em face de GERALDO MAGELA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que adquiriu o veículo de placas NZE-6688, através de leasing, junto ao banco Itaucard.
Contudo, teve dificuldades financeiras e resolver vender o veículo.
Assim, o veículo foi vendido para o réu Reginaldo Nogueira de Melo, o qual ficou com o veículo, assumindo as prestações remanescentes do financiamento, e caso não tivesse condições de pagar as parcelas, deveria entregar o carro ao banco.
Entretanto, o réu Reginaldo não pagou e nem devolveu o veículo, mas o repassou para o réu Geraldo Magela, que se comprometeu a resolver toda a situação, mas nada fez.
Diante do exposto, a parte autora requereu a busca e apreensão do veículo de placas NZE-6688.
Devidamente citado, o réu Geraldo Magela não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia.
A sentença de busca e apreensão proferida por este Juízo foi anulada pelo TJRN para que pudesse ser realizada a citação de Reginaldo Nogueira de Melo Neto.
Realizada a citação por edital, o réu Reginaldo Nogueira não apresentou defesa.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou defesa pela negativa geral de direitos (ID 101402170).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares (ID 102704264).
Proferida nova sentença que determinou a busca e apreensão do veículo (ID 106049802), contudo, o veículo não foi localizado.
A parte autora requereu a conversão em perdas e danos de acordo com o valor do veículo na tabela FIPE.
As partes demandadas não contestaram o pedido de conversão em perdas e danos apresentado pela autora. É o breve relatório.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A resolução da causa é simples.
Compulsando os autos, verifico que já está devidamente comprovado o descumprimento do contrato de compra e venda realizado entre a parte autora e o réu Reginaldo Nogueira, uma vez que não foi realizado o pagamento por este, que por sua vez, repassou o veículo para o réu Geraldo Magela, estando o veículo em local incerto e não sabido.
Considerando a ausência de busca e apreensão do veículo e do pagamento do valor firmado entre as partes no ID 7166673, cabível a conversão em perdas e danos.
Registro que a defesa apresentada pelo curador especial é apenas pela negativa geral de direitos, restando incontroverso o inadimplemento do réu.
A rescisão contratual assim é medida que se impõe.
O TJRN já se manifestou quanto a matéria em caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA PELA PARTE DEMANDANTE.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERPETRADO PELA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADQUIRENTE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FORMULADA EM SINTONIA COM A LEI Nº 4.864/65 E ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.514/1997.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO Nº 2017.012189-4.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO Nº 2017.008968-2. (Apelação Cível de nº 2017.008968-2 e 2017.12189-4, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 01/11/2018, Relator Desembargador Cláudio Santos).
Diante da ausência de localização do veículo de placas NZE-6688, oportunidade em que foi determinada a busca e apreensão deste sem obter êxito, necessária a conversão em perdas e danos para que a parte autora seja ressarcida do seu bem móvel.
A parte autora indicou o valor de R$ 19.017,35 (dezenove mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos), como o valor devido, relativo ao valor do veículo, somado as multas existentes, que não impugnados pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos.
Assim, a condenação dos demandados, de forma solidária, na restituição do valor do veículo, somado aos valores das multas existentes após a transferência do veículo, é medida de lídima justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 19.017,35 (dezenove mil e dezessete reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de novembro de 2023, diante da planilha de ID 111672410, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de publicação do edital (art. 405 do CC).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:27
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA e GERALDO MAGELA em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:50
Decorrido prazo de REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e outros em 07/03/2024.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:16
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 22/01/2024 23:59.
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07/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835378-28.2016.8.20.5001 Parte Autora: PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA Parte Ré: REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:40
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:51
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0835378-28.2016.8.20.5001 AUTOR(A): PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA DEMANDADO(A): REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 111051655), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:06
Juntada de diligência
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17/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835378-28.2016.8.20.5001 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA REQUERIDO: GERALDO MAGELA, REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 16ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA em face de GERALDO MAGELA TEIXEIRA DE SOUZA NETO e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 7156854), em síntese, que adquiriu junto ao Banco Itaucard S.A, um automóvel Ford KA, fabricação/modelo ano 2006/2007.
Argumenta que, acordou com o segundo réu que este assumiria as parcelas do financiamento junto ao banco, em caso de impossibilidade, devolveria o veículo para autora.
Ocorre que, ao tomar conhecimento da inadimplência de prestações do contrato, entrou em contato com o segundo réu para retomada do bem, todavia o veículo já estava na posse de terceiro, o primeiro réu.
Alegou que diante dos fatos, quitou as parcelas em aberto junto ao banco, porém não consegue realizar a transferência do veículo que não tem a posse.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel com efetivação do bloqueio administrativo junto ao DETRAN/RN, ao final, a consequente confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão (ID 7647127) concedeu benefício da justiça gratuita a autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em sede de audiência de conciliação (ID 14428704) não houve acordo entre as partes, bem como, foi dado prazo para parte ré Geraldo Magela apresentar constatação.
Parte ré Geraldo Magela devidamente citada, não apresentou contestação (ID 24216158).
Acórdão (ID 73626027), desconstituiu sentença proferida (ID 24271229) para que seja regularizada a relação processual, com a devida inclusão e, consequente citação, de Reginaldo Nogueira de Melo Neto no polo passivo.
Devidamente citado por edital (ID 95918626) o réu Reginaldo Nogueira não apresentou defesa (ID 99950816).
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou defesa (ID 101402170) arguindo a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, alegou ausência de provas de que o bem objeto da lide tenha sido entregue ao réu Reginaldo Nogueira ou mesmo que tenha sido intermediário.
Requereu, preliminarmente, a nulidade da citação do por edital, na impossibilidade, a improcedência do pedido autoral.
Requereu justiça gratuita.
A autora não apresentou réplica à contestação (ID 102687048).
Decisão (ID 102704264) rejeitou preliminar arguida e intimou partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao corréu Reginaldo Nogueira.
O corréu Geraldo Magela foi citado e quedou-se inerte, contudo, com a defesa do corréu Reginaldo Nogueira, presente uma das hipóteses (inciso I) do art. 345 do Código de Processo Civil que impedem a aplicação dos efeitos da revelia.
Urge destacar que, a lide em apreço comporta julgamento no estado que se encontra (art. 355, Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou mesmo produção de outras provas.
Além disso, intimadas (ID 102704264) a especificar provas que ainda desejam produzir, as partes não manifestaram interesse.
Não se fazem presentes questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas.
No tocante à matéria de fundo vertente dos autos o pedido formulado pela autora é procedente.
No caso em tela, nota-se que, restou incontroverso a efetiva cessão de direitos e deveres tendo por objeto automóvel de marca Ford, modelo Ka, ano/mod 2006/2007, de placas NZE-6688, Renavam 906543992, Chassi 9DFBLZGDA7B607536, cingindo-se a controvérsia na obrigação dos réus em providenciar a devolução do supracitado bem.
Segundo a autora, o corréu Reginaldo Nogueira comprometeu-se ao pagamento das 22 (vinte duas) parcelas do financiamento celebrado pela autora com a instituição financeira Banco Itaú (ID’s 7166583, 7166633, 7166673).
No entanto, sobreveio o inadimplemento de prestações do contrato de financiamento, após a assinatura de contato.
Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares a demanda deve ser analisada sob a ótica do direito obrigacional e do diploma civil, principalmente à luz dos princípios da boa-fé.
Cumpre salientar que, o negócio celebrado entre partes não se trata, a rigor, de compra e venda, mas sim de cessão de direitos e obrigações, através da qual a posse do veículo foi entregue pela cedente ao cessionário, que, por sua vez, comprometeu-se ao pagamento das prestações restantes do financiamento.
Na época do contrato entabulado entre as partes, o veículo em questão não constituía propriedade da autora, mas sim do agente que financiou a aquisição do veículo.
Nessa toada, o automóvel não poderia ser vendido a terceiro até que esta relação jurídica fosse extinta pelo adimplemento, pois, em verdade, é de propriedade da instituição financeira, e não do requerente, a qual só detém a sua posse direta.
Assim, referido negócio mostra-se irregular em relação ao banco credor, que dele não aquiesceu, mas plenamente válido entre os contratantes, autora e corréu Reginaldo Nogueira.
Aliás, esse é motivo pelo qual a autora continuou como responsável perante a instituição bancária pelo pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.
De toda forma, o contrato de cessão/transferência de direitos foi realizado entre autora e segundo réu, fazendo leis entre as partes, por consequência, obrigando os seus contratantes a fiel cumprimento de suas cláusulas contratuais.
E no presente caso, todos os requisitos legais estão preenchidos, visto que o corréu Reginaldo Nogueira nem sequer alegou a existência de vício de consentimento, de maneira que se deve concluir que as obrigações contratuais que assumiu decorrem de sua livre manifestação de vontade. À vista disso, é perfeitamente possível concluir que o(s) réu(s) se encontra(m) na posse do veículo, sem adimplir o contrato firmado.
Em outras palavras, tem-se por evidenciado o inadimplemento por parte do corréu Reginaldo Nogueira, além disso, do lastro probatório comprovou-se que a autora quitou o financiamento junto ao banco.
Diante do que, impõe-se a devolução do bem objeto da avença a autora.
De outra banda, citados, o corréu Geraldo Magela não se manifestou.
Já o corréu Reginaldo Nogueira, por sua vez, contestou o feito por negativa geral, defesa que não abala a prova documental produzida com a inicial, reputando-se comprovado o negócio jurídico entre as partes, as obrigações assumidas pelo corréu e não cumpridas, configurando inadimplemento culposo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA EXTRA PETITA – PRELIMINAR REJEITADA.
Considerando-se que a sentença acolhe, em parte, exatamente o pedido do autor, descaracterizada está a alegação de ser o julgamento extra petita.
COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR – APREENSÃO DO VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RETORNO DO CONTRATO AO ESTADO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR DEVOLVA AO RÉU OS VALORES PAGOS A TITULO DE SINAL – PRETENSÃO DE QUE OS VALORES PAGOS PELO RÉU SEJAM CONSIDERADOS COMO REMUNERAÇÃO PELO USO DO AUTOMÓVEL – PERTINÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Comprovado que o réu não cumpriu com as obrigações contratuais, pertinente a sua rescisão, com a consequente reintegração do autor na posse do veículo objeto do contrato; II – Resolvido o contrato de venda e compra estabelecido entre as partes, tendo o comprador mantido a posse da motocicleta objeto do contrato por tempo razoável, mais de 30 meses, pertinente o reconhecimento de que o valor pago no início da transação se preste como forma de indenização a título de uso. (TJSP; Apelação Cível 1011184-23.2016.8.26.0309; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) (grifos nossos) Desta feita, conclui-se que os réus não se desincumbiram totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do(a) autor(a), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Restou demonstrado que o veículo se encontrava com o corréu Reginaldo Nogueira até que este último providenciou o repasse do bem ao corréu GERALDO MAGELA.
Em suma, entendo que assiste razão à parte autora no tocante a obrigação dos réus em devolver o veículo.
DISPOSITIVO Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que, decreto a busca e apreensão do veículo de marca Ford, modelo Ka, ano/mod 2006/2007, de placas NZE-6688, Renavam 906543992, Chassi 9DFBLZGDA7B607536, que deverá ser entregue à parte autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço do corréu GERALDO MAGELA TEIXEIRA DE SOUZA NETO, devendo o veículo ser entregue à parte autora.
Condeno os réus a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao corréu (artigo 85, §§ 2º, 14, 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Oficie-se ao Detran/RN, comunicando teor deste decisum, para que conste no registro do citado veículo a medida judicial concedida com efetivo bloqueio.
Em caso de interposição (ões) de apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:37
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO em 07/08/2023.
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835378-28.2016.8.20.5001 Parte Autora: PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA Parte Ré: REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA em face de GERALDO MAGELA e REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citado por edital o réu REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO não apresentou defesa.
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou defesa arguindo a preliminar de nulidade de citação.
O autor não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO, através da Defensoria Pública, arguiu a preliminar de nulidade de citação, argumentando que não foram esgotados todos os meios de busca para localização da parte demandada.
Contudo, compulsando os autos, verifico que foram realizadas buscas nos sistemas judiciais, sem obter qualquer êxito, além de diligências realizadas em endereço informados pela parte autora, todas infrutíferas, o que demonstra que a parte demandada Reginaldo Nogueira está em local incerto e não sabido.
Ademais, a citação por edital cumpriu todos os ditames legais, inexistindo nulidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguidas arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:52
Decorrido prazo de REGINALDO NOGUEIRA DE MELO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:58
Publicado Citação em 07/03/2023.
-
27/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/03/2023 17:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
04/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:12
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 07:46
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CÂMARA em 20/06/2022.
-
22/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:00
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 05:48
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:16
Outras Decisões
-
17/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 04:56
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 14/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 06:26
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 01:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:01
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2018 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2018 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2018 05:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 25/06/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 05:07
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 18/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2018 03:47
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA em 23/05/2018 16:47:58.
-
11/05/2018 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 16:39
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2018 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 11:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/12/2017 11:33
Audiência conciliação realizada para 18/12/2017 11:00.
-
08/12/2017 01:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 01:28
Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 28/11/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 23/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 10:01
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 11:00.
-
09/11/2017 10:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 09:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2016 11:42
Juntada de constatação
-
29/11/2016 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA CAROLINE FRETES DA CAMARA em 28/11/2016 23:59:59.
-
14/11/2016 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2016 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 11:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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