TJRN - 0882458-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882458-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DALVANETE DE ARAUJO Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do documento ID 151501012.
Natal, 19 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882458-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DALVANETE DE ARAUJO Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de processo no qual foi proferida decisão determinando que a ré "no prazo de 48 horas, forneça à autora o medicamento denominado Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia e pelo período de 02 (dois) anos, conforme prescrição médica de ID n.º 138001976, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC ".
Informado nos autos que o decisum ainda não fora cumprido, foi determinada nova intimação da requerida para cumprimento imediato, no prazo de 24 horas (ID nº 143670079).
Através da petição de ID nº 144266860 a parte autora informa que a demandada ainda não teria cumprido a decisão e solicita bloqueio do valor necessário para aquisição do medicamento Em petitório ID nº 145236491, a autora junta aos autos 3 orçamentos.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela deferida, em observância ao que preceitua o art. 536, do CPC, e para fins de efetivação da tutela proceda-se bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ nº 29.***.***/0187-01), no valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), indicado no orçamento ID nº 145236495, referente a seis (06) meses de tratamento.
Efetuado o bloqueio, libere-se o valor correspondente a dois meses, qual seja, R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) Ocorrendo eventual liberação dos valores, a autora deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento dos valores referentes a aquisição do medicamento prescrito para 2 meses de tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liberação dos valores, ficando a liberação dos próximos dois meses condicionada à juntada dos comprovantes de pagamento referentes a aquisição dos dois meses anteriores.
Intimem-se as partes da presente decisão, através de Advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882458-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DALVANETE DE ARAUJO Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de processo no qual foi proferida decisão determinando que a ré "no prazo de 48 horas, forneça à autora o medicamento denominado Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia e pelo período de 02 (dois) anos, conforme prescrição médica de ID n.º 138001976, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC ".
Informado nos autos que o decisum ainda não fora cumprido, foi determinada nova intimação da requerida para cumprimento imediato, no prazo de 24 horas (ID nº 143670079).
Através da petição de ID nº 144266860 a parte autora informa que a demandada não teria cumprido ainda a decisão e solicita bloqueio do valor necessário para aquisição do medicamento.
Tendo decorrido o prazo concedido sem a comprovação do cumprimento da decisão pela demandada, vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos verifica-se inexistir, até o presente momento, comprovação de cumprimento da decisão judicial que determinou que a ré fornecesse o medicamento solicitado pelo médico, conforme prescrição médica em ID nº 138001976 (decisão ID nº 139877479).
Todavia, para fins de analisar o pedido de bloqueio, intime-se a parte autora para apresentar três (03) orçamentos emitidos por estabelecimentos diferentes para aquisição do medicamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2025 19:53.
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23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2025 19:53.
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21/02/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 19:53
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882458-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DALVANETE DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DALVANETE DE ARAÚJO AZEVEDO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega, em síntese, a exordial que: a) a autora mantém vínculo contratual com a requerida e é portadora de osteoporose grave (CID10 M81), fazendo acompanhamento da doença a mais de 07 (sete) anos; b) a autora iniciou tratamento da doença através da medicação Alendronato, no ano de 2017, porém, em 2021, apresentou osteonecrose de mandíbula, complicação rara associada ao uso deste medicamento; c) em razão do quadro clínico da autora, o médico assistente solicitou o fornecimento do medicamento Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia, pelo período de 02 (dois) anos; d) solicitado o fornecimento do medicamento à parte ré, ela vem se esquivando de atender o pedido, tendo solicitado inúmeros documentos que já haviam sido encaminhados.
Ao final, em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna que a parte ré seja compelida a fornecer e custear o tratamento prescrito, com o fornecimento do medicamento Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia, pelo período de 02 (dois) anos, conforme solicitação médica.
Em ID n.º 138321779, foi determinada a intimação da parte ré para fazer sobre o pedido antecipatório.
Em ID n.º 138612885, a parte ré apresentou manifestação, defendendo a não obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pleiteado pela requerente.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e documentação juntada aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A parte autora busca com a presente ação o fornecimento do medicamento Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia e pelo período de 02 (dois) anos, conforme prescrição médica de ID n.º 138001976, uma vez que o plano de saúde requerido negou o fornecimento sob a justificativa de não cobertura obrigatória.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito exsurge das informações prestadas pelas partes e da documentação com que a inicial foi instruída, notadamente a carteira demonstrativa do vínculo contratual com a ré (ID n.º 138001973); o laudo médico carreado ao ID n.º 138001976, prescrevendo o medicamento postulado pela autora; e a recusa da parte ré.
Conforme informações constantes no laudo médico apresentado, o medicamento Teriparatida foi prescrito em caráter de urgência, em razão do agravamento do quadro clínico da autora e da ocorrência de complicações associadas ao uso de Alendronato e outras medicações usadas no tratamento.
Quanto à alegação da requerida de que o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.904.349/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/05/2021).
Somado a isso, há entendimento jurisprudencial no sentido do medicamento Teriparatida ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - Pleito para aplicação domiciliar da medicação denominada TERIPARATIDA 250mcg/ml, prescrita por médica da própria rede credenciada da agravada, para tratamento da osteoporose de alto risco da qual padece – Cabimento – Medicamento aprovado pela ANVISA, incluído no Rol de Procedimentos da ANS e incorporado ao SUS – Cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Decisão agravada que se funda no fato de se tratar de medicamento de uso domiciliar, que não tem cabimento – Precedentes do STJ e desta Corte – Documentos que acompanham a inicial que bem demonstram que a medicação TERIPARATIDA 250mcg/ml, é elemento imprescindível ao controle da situação em que se encontra atualmente recorrida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231939-77.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Portanto, entendo pela presença da probabilidade do direito.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", reside na premente urgência de ser realizado o quanto antes o tratamento médico prescrito à autora, tendo a médica assistente pontuado o caráter de urgência (ID n.º 138001976).
Por fim, é imperioso destacar que a presente decisão é reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, a parte ré poderá reaver da parte autora os valores suportados com o tratamento objeto da lide.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, forneça à autora o medicamento denominado Teriparatida, na dosagem de 20mcg/dia e pelo período de 02 (dois) anos, conforme prescrição médica de ID n.º 138001976, sob pena de bloqueio do valor necessário para a aquisição do medicamento pela própria autora, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência deferida, ato que deverá ser providenciado por mandado, através de Oficial de Justiça.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:10
Juntada de diligência
-
13/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DALVANETE DE ARAUJO.
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13/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882458-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DALVANETE DE ARAUJO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, INTIME-SE o plano requerido para, no prazo de 48h, falar sobre os fatos relatados em inicial.
Diante da urgência, INTIME-SE o plano de saúde por oficial de justiça.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão inicial de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:22
Juntada de devolução de mandado
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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