TJRN - 0817185-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817185-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817185-49.2024.8.20.0000 Origem: 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (0813326-25.2024.8.20.0000) Agravante: M.
G.
D.
S., VANEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado(a): RENAN MENESES DA SILVA Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relator: Desembargador Expedido Ferreira (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
G.
D.
S., representado por VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0813326-25.2024.8.20.0000, ajuizado em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., deferiu o pedido para: “Sem prejuízo de tal medida, e sem prejuízo da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça, imponho ainda a seguinte penalidade em caso de descumprimento: bloqueio progressivo nas contas da requerida, iniciando-se com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir imediatamente após o prazo de 24 horas.
Caso não haja notícia de cumprimento nos próximos 10 dias, deverão os autos serem conclusos inclusão de novos bloqueios, em valores maiores, e assim sucessivamente até que a parte ré decida cumprir com a ordem judicial imposta”.
O valor será desbloqueado mediante notícia de cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça.
Caso a parte contrária demore mais de 10 dias para informar o cumprimento, o valor será depositado em conta judicial e poderá ser devolvido mediante alvará quando do cumprimento da decisão.
Quanto aos bloqueios, excetuado o valor da multa, eles não serão direcionados para a parte contrária nem utilizados para realização do procedimento porque não cabe ao Judiciário executar diretamente a obrigação imposta à parte.” Anteriormente, o Juízo de origem havia determinado o bloqueio via SISBAJUD “iniciando-se com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir imediatamente após o prazo de 24 horas.
Caso não haja notícia de cumprimento nos próximos 10 dias, deverão os autos serem conclusos inclusão de novos bloqueios, em valores maiores, e assim sucessivamente até que a parte ré decida cumprir com a ordem judicial imposta”. “Nos termos da decisão de id. 135575922, ordeno a transferência do 1º bloqueio, no valor de R$ 100.000,00 para a conta judicial vinculada ao processo.
O valor será liberado por meio de alvará para a Hapvida tão logo a decisão do Tribunal de Justiça seja cumprida.
Em cumprimento à decisão mencionada, ordeno um 2º bloqueio, desta vez no valor de R$ 200.000,00, a incidir imediatamente.
Se após 10 dias a decisão não for cumprida, o valor será depositado em conta judicial e um novo bloqueio, maior, será feito.” Nas razões recursais, sustenta a inefetividade da medida constritiva: “Embora tenha sido determinado o bloqueio judicial, não foi revertido para a aquisição do tratamento, mesmo tratando-se de urgência conforme consta em laudo médico que segue em anexo.” Aduz que: “Apesar da capacidade econômica, a empresa tem demonstrado reiterado descaso no cumprimento das suas obrigações contratuais, especialmente no fornecimento de tratamentos essenciais, como o tratamento em tela quando devidamente prescritos e necessários”.
Acentua que: “Mesmo havendo a determinação de um segundo bloqueio judicial, ainda com a previsão de devolução do valor à parte Ré caso der cumprimento a decisão, o plano de saúde Hapvida permanece inerte, não demonstrando qualquer intenção de cumprir a ordem judicial ou fornecer o tratamento em Home Care.” Acrescenta que: “O principal objetivo do tratamento proposto, é salvar a vida de uma criança, em que o estado de saúde vem se agravando de forma preocupante.
O cerne da questão, para além de resguardar a vida, está em abreviar ou evitar hospitalizações frequentes, bem como garantir a efetivação de um contrato de saúde entre as partes, muito embora a parte Agravada insista em se esquivar de tal obrigação.” Pontua que: “Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de urgência o bloqueio judicial direcionado para o fornecimento do tratamento em Home Care, em valor suficiente para garantia de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento que segue em anexo, no montante total de R$ 206.485,62 (duzentos e seis mil reais quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).” Finalmente, pede: “seja concedida, in limine e inaudita altera pars, que seja determinando o bloqueio judicial direcionado para o fornecimento do tratamento em Home Care, conforme orçamento que segue em anexo, para início imediato do tratamento.
No mérito, o provimento do recurso e que o valor da multa seja revertido em favor do agravante.” É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora da ação original, para o fornecimento do serviço de Home Care, no sentido de que os valores bloqueados possam ser utilizados no custeio do tratamento domiciliar que necessita ser iniciado com urgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0803743-52.2024.8.20.5129, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante fornecesse no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, o tratamento na modalidade home care, nos termos do laudo médico, ao agravado, sob pena de bloqueio, tendo o agravante tomado ciência da decisão em 09.09.2024.
Ainda, interposto o Agravo de Instrumento nº 0813326-25.2024.8.20.0000 pela parte autora, foi reforçada a determinação do juízo, assim, compelindo a operadora do plano de saúde a fornecer, de forma contínua, a equipe multiprofissional (Home Care).
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, mais precisamente sobre a possibilidade de serem empregados referidos recursos bloqueados no custeio do tratamento, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas à tutela antecipada já mencionada e analisada, nem tampouco as questões já tratadas no segundo Agravo de Instrumento nº 0817041-75.2024.8.20.0000, interposto pela HAPVIDA e que também já teve analisado de forma negativa seu pedido de efeito suspensivo.
Como já acentuado, nos dois outros agravos já apreciados neste Gabinete, restou demonstrada a necessidade do tratamento na modalidade home care à parte agravante, seja por meio dos laudos médicos colacionados aos autos de origem, do deferimento da tutela de urgência em favor da parte autora, bem como diante da falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão pelo plano ora agravado, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento, que, por sua vez, deu origem ao presente agravo de instrumento, uma vez que o Juiz a quo não permitiu a utilização do valor bloqueado para realização do tratamento.
Com efeito, diante da evidente recalcitrância do plano agravado em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que a parte recorrente necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário ao cumprimento da determinação judicial, bem como a utilização da referida quantia para o custeio do tratamento com a urgência comprovada, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização do tratamento nos termos em que determinado, decerto, implicará prejuízo irreparável à saúde e à vida do recorrente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do Ordenamento Jurídico Pátrio.
Outrossim, apesar do Magistrado a quo ressaltar que não é dado ao Judiciário executar diretamente a obrigação imposta à parte ré, no caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, não se está postulando que os recursos sejam revertidos em favor da parte autora, ora recorrente, e sim que sejam destinados ao pagamento da pessoa jurídica que preste o serviços de Home Care objeto da presente demanda e de que necessita a parte autora.
Além de caracterizada a verossimilhança das alegações da parte agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma, pois, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o recorrente encontra-se submetido ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do tratamento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pelo plano Agravado, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, diante da inércia do executado/recorrido em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade do requerido por meio do sistema BACENJUD, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte autora.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE.
NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020).
Assim, irretocável a decisão do Julgador a quo que determinou o bloqueio de quantia necessária ao custeio do tratamento da agravada no valor inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser determinando ainda à parte autora a comprovação nos autos, da respectiva prestação serviço.
Destaco ainda que não cabe igualmente questionar os valores dos quais foram determinados pelo Juízo de origem, posto que, a obrigação imposta naquela instância consistia no fornecimento do tratamento na modalidade home care ao usuário, pela própria operadora, contudo resta a determinação de pagamento diante da inércia desta.
Outrossim, há requerimento expresso da parte autora no sentido de que os valores bloqueados sejam destinados ao pagamento do serviço de home care, o que não evidencia a hipótese do Judiciário executar diretamente a obrigação imposta à parte.
Pelo exposto, diante da falta de efetividade das medidas até então adotadas para cumprimento das Decisões Judiciais já proferidas, defiro o pedido de tutela recursal no sentido de que os valores já bloqueados possam ser utilizados para pagamento do tratamento em Home Care, que necessita ser iniciado com urgência dadas as particularidades do caso concreto, conforme orçamento que segue em anexo (id 28388527) Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedido Ferreira Relator (em substituição) 4 -
10/12/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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