TJRN - 0882929-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882929-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCRYS SILVA SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDCRYS SILVA SOARES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A demandante relatou ter passado por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
Afirmou que obteve sucesso no emagrecimento pretendido, sendo necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
Asseverou ter requerido autorização do procedimento pelo plano de saúde, afirmando que sua solicitação não foi validada por completo, tendo o procedimento de lipomatose cervical, reconstrução da mama com prótese, reconstrução de mama com retalhos cutâneos e a prótese arterial KNITTED de plástica negado pela operadora de saúde e pela junta médica.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Decisório de Id. 138691196 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade de justiça.
Informada a interposição de agravo de instrumento (Id. 140674319).
Em sede de defesa (Id. 150652756), a ré suscitou as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito defendeu a ausência de ato ilícito e da não obrigatoriedade de cobertura da cirurgia.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 151145317).
Réplica no Id. 151979860.
Agravo de instrumento improvido (Id. 158097365). É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1- Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar. 2- Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. 3- Noutra vertente, relativamente ao mérito, destaca-se o julgamento do tema 1.069/STJ, cuja tese fixada orientou as seguintes diretrizes: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Dessa forma, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico da paciente, justificando a classificação do procedimento em caráter reparador ou funcional, decorrente de tratamento de obesidade mórbida e após cirurgia bariátrica; (ii) a presença de negativa administrativa acompanhada de parecer formalizado por junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial; (iii) apuração da eventual divergência.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: i) a legislação aplicável ao caso concreto; ii) tese fixada pelo C.
STJ. 4- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem nova manifestação acerca da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.069/STJ, assim como sobre o interesse em dilação probatória adicional. 5- À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 07:19
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0882929-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCRYS SILVA SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 09:35
Recebidos os autos.
-
10/05/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 02:11
Publicado Citação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0882929-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDCRYS SILVA SOARES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 13/05/2025, às 09:00h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 3 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/02/2025 08:10
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882929-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDCRYS SILVA SOARES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDCRYS SILVA SOARES em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A demandante relata ter passado por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
Continua afirmando que obteve sucesso no emagrecimento pretendido, sendo necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
Assevera ter requerido autorização do procedimento pelo plano de saúde, afirmando que sua solicitação não foi validada por completo, tendo o procedimento de lipomatose cervical, reconstrução da mama com prótese, reconstrução de mama com retalhos cutâneos e a prótese arterial KNITTED de plástica negado pela operadora de saúde e pela junta médica".
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar, juntou petição (Id. 138485466). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente cumpre destacar o fato de não descurar este juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
HIFU.
ULTRASSONOGRAFIA.
ALTA INTENSIDADE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
ANVISA.
APROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715563/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).
Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que da documentação acostada aos autos pela parte demandante, observa-se não existir, nesta aferição preliminar, obrigação legal do plano de saúde em autorizar a operação prescrita à parte autora a guisa de urgência.
Com efeito, o laudo do cirurgião assistente (Id 138155066) foi confrontado por junta médica (Id 138155069) da ré, evidenciando-se a presença de controvérsia relacionada que alguns dos procedimentos requeridos possuem caráter estético, circunstância que denota, a princípio, o exercício regular do direito, pela ré, em alinhamento com a tese firmada no tema 1.069/STJ - "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial".
Acerca do laudo, convém registrar que, malgrado o cirurgião plástico tenha asseverado que "o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida", não se evidencia descrição de situação de risco, mas recomendação genérica, sem que se esteja consignado que a não realização imediata do procedimento acarretaria risco à vida da parte.
Ademais, importante destacar que há ponto controverso em relação à a obrigação no concernente à previsibilidade contratual para autorização da cirurgia por completo, como também a temática alusiva à urgência no procedimento, afigurando-se imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não previsão na norma regulamentar de obrigatoriedade do procedimento e, só então, verificar se há abusividade na conduta do plano de saúde réu, como também, a imperiosidade de o procedimento realizar-se de maneira imediata, e não eletiva.
Demais disso, diversas notas técnicas consultadas por este Magistrado no sistema e-NatJus dão conta da previsibilidade do tratamento de obesidade e do caráter eletivo dos procedimentos reparadores pós perda de peso, podendo-se considerar demasiada a intervenção judicial no contrato de prestação de serviço de saúde particular e no próprio encaminhamento da terapia prescrita ao paciente, com o deferimento de cirurgia a ser realizada em urgência/emergência, sobretudo quando ausente prescrição médica enfatizando a necessária intervenção nesse sentido ou a apresentação de instabilidade clínica ou psicológica a ser tratada e estabilizada antes do procedimento.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Nesse ponto, importa mencionar que, de fato, a situação clínica da requerente remete cuidados, mas se trata de procedimento eletivo sem comprovação médica segura atestando o iminente risco caso não implementada imediatamente a medida.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:29
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 13/05/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:29
Recebidos os autos.
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16/12/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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