TJRN - 0850475-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0850475-87.2024.8.20.5001 Partes: Alesat Combustíveis S/A x PRISCILA RODRIGUES MIRANDA Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, já que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação de forma telepresencial, o que leva este Juízo a restringir as audiências telepresenciais aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850475-87.2024.8.20.5001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo AUTO POSTO PRISCILA LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0850475-87.2024.8.20.5001 Apelante: Alesat Combustíveis S/A.
Advogado: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Apelado: Auto Posto Priscila Ltda e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Alesat Combustíveis S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de irregularidade no valor da causa.
O apelante sustenta que o valor atribuído na inicial é estimativo, pois decorre de contrato de fornecimento de combustíveis, cujo preço oscila conforme o mercado, além da cobrança de multa contratual e aluguel de equipamentos cedidos em comodato.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a fixação estimativa do valor da causa quando a demanda não apresenta proveito econômico imediato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível. 4.
O proveito econômico perseguido na demanda não se confunde com o valor total do contrato, sendo inviável sua mensuração exata no momento da propositura da ação. 5.
A jurisprudência admite a atribuição de valor estimativo à causa quando não há critério objetivo imediato para sua definição, garantindo o acesso à Justiça sem prejuízo da posterior adequação do valor. 6.
A inexistência de previsão legal que imponha a necessidade de atribuição de um valor exato à causa em tais circunstâncias reforça a possibilidade de fixação por estimativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810682-12.2024.8.20.0000, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, j. em 07/02/2025; TJRN, AI nº 0810696-30.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alesat Combustíveis S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferiu a inicial por considerar a existência de irregularidade no valor da causa.
Em suas razões, o apelante explica que “por meio do contrato firmado entre as partes, restou pactuada a aquisição de combustíveis e produtos da Distribuidora Apelante pela Apelada, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e o comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis sob a bandeira ALE”, além da aquisição mensal mínima de combustível pelo posto.
Pontua que o apelado descumpriu o contrato firmado entre as partes de forma injustificada, o que fez com que a apelante ingressasse com a presente ação.
Assegura que os pedidos formulados na inicial não possuem liquidação imediata, pois se trata de compra e venda de combustíveis, cujo preço é determinado de acordo com as oscilações do mercado.
Acentua que “no tocante a parametrização do aluguel diário sua cobrança terá início desde a data do recebimento da notificação (27/06/2024) até a efetiva reintegração de posse dos equipamentos, nos termos da cláusula décima quinta do contrato firmado.
Logo, se parametrizarmos o termo final como data da distribuição da ação, o valor indicado não corresponderá a realidade dos fatos”.
Explica que estimou o valor da multa contratual em R$ 100.000,00 (cem mil reais), contabilizou o aluguel diário desde a notificação (27/06/2024) até a data da elaboração da planilha de débito (17/10/2024) no valor de R$ 21.076,19 (vinte e um mil, setenta e seis reais e dezenove centavos) e somou os valores dos equipamentos cedidos em comodato no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), chegando ao valor de R$ 139.576,19 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).
Sustenta que o valor da causa pode ser posteriormente corrigido na sentença, após a realização de perícia contábil e que, caso seja necessário, promoverá o recolhimento das custas complementares.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser permitido o processamento da Ação com o valor da causa de alçada inicialmente atribuída pela parte Autora.
Historiando, para melhor compreensão, o apelante afirma que firmou contrato de fornecimento de combustível com a apelada e que a apelada vem descumprindo o contrato.
Diante disso, requer a rescisão contratual, bem como multa por descumprimento do contrato e aluguel dos materiais fornecidos.
Em suas razões, esclarece que os pedidos não possuem liquidação imediata pois se trata de compra e venda de combustíveis, cujo preço é determinado de acordo com as variações do mercado e que atribuir valor nesse momento não corresponderá com a realidade dos fatos.
Pois bem.
Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
In casu, reputo imensurável o proveito econômico pretendido pela Apelante, principalmente em virtude da volatilidade do valor de mercado do combustível.
Com efeito, o proveito perseguido na demanda não se confunde com o valor do contrato.
Logo, admissível aplicar o entendimento jurisprudencial no sentido de a actio, de fato, não possuir conteúdo financeiro imediato aferível, sendo plausível a atribuição do valor da causa por estimativa, com a manutenção do já atribuído pela Autora, até mesmo para não tolher o seu acesso ao Judiciário.
Frise-se, ainda, que no art. 292 do CPC, que disciplina o valor da causa, inexiste previsão no sentido de que o valor da causa deverá ser aquele razoavelmente atribuído pela parte.
Corroborando com esse entendimento, cito os seguintes julgados: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
FIXAÇÃO ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação declaratória que objetiva a declaração de inconstitucionalidade de adicional de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 405/2010 e o reconhecimento do direito à repetição do indébito, a ser buscado em ação autônoma.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar se o valor da causa em ação de cunho declaratório deve refletir o proveito econômico imediato ou se pode ser fixado por estimativa diante da incerteza quanto ao benefício econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme o art. 291 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao benefício econômico pretendido, ainda que não aferível de imediato. 4.
Nos casos em que a demanda apresenta natureza declaratória, sem conteúdo econômico imediato, admite-se a fixação estimativa do valor da causa, desde que este seja razoável, como na hipótese em análise. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sustenta a possibilidade de fixação por estimativa quando o proveito econômico for incerto, como ocorre em demandas que apenas visam à declaração de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido para manter o valor da causa consignado na inicial da ação principal, considerando a natureza jurídica da demanda e a ausência de benefício econômico imediato.Tese de julgamento:"1.
Em ações de natureza declaratória, sem proveito econômico imediato, admite-se a fixação estimativa do valor da causa.2.
O valor da causa deve refletir a razoabilidade e proporcionalidade diante da pretensão jurídica exposta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, §3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.180/RJ; TJRN, AI 0809762-72.2023.8.20.0000.” (TJRN – AI nº 0810682-12.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2025 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM O VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO PELA PARTE AUTORA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ATRIBUÍDO POR ESTIMATIVA COM BASE NO ART. 291 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE PODE SER DETERMINADO AO FINAL DA LIDE OU QUANDO EVIDENCIADO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Na Ação de Reintegração de Posse o valor da causa não é o valor do imóvel objeto da demanda, porque nesta não se discute a propriedade, podendo lhe ser atribuído o valor do proveito econômico evidenciado nos autos ou, inexistindo proveito econômico imediato, se mostra viável, nestes casos, a atribuição do valor da causa por estimativa, com base no art. 291 do CPC, eis que no art. 292 também do CPC, inexiste previsão de parâmetro para o valor que deve ser atribuído a causa pela parte.- Apesar do valor da causa em hipóteses como esta não constituir impedimento ao prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse, é possível o Magistrado que preside o feito determinar a retificação do valor da causa ao final da lide ou tão logo seja aferível o proveito econômico que a demanda representa.” (TJRN – AI nº 0810696-30.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Assim, o valor atribuído à causa (R$ 139,576,19) não se revela incompatível com a pretensão exposta e encontra amparo na jurisprudência que sustenta a possibilidade de fixação estimativa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850475-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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