TJRN - 0810082-14.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810082-14.2024.8.20.5004 Polo ativo MIGUEL PEDRO DA SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0810082-14.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MIGUEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ADVOGADO: DANIEL GERBER E OUTRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONSIGNADA.
AUTOR QUE NEGA FILIAÇÃO.
JUNTADA DE TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO DO AUTOR QUE VISA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA LIQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que jugou improcedentes os pedidos da exordial, condenando-o em litigância de má-fé, custas e honorários e indeferindo pedido de justiça gratuita.
A pretensão recursal se resume ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. 3 – Constata-se pelos documentos que instruem o processo, em especial, extrato do INSS (Id. 28394858) e o extrato da conta corrente autoral (Id. 28394896), que a parte requerente aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos. 3 – Dito isto, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida apenas para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando-o em litigância de má-fé, custas e honorários e indeferindo pedido de justiça gratuita.
A pretensão recursal se resume ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. 3 – Constata-se pelos documentos que instruem o processo, em especial, extrato do INSS (Id. 28394858) e o extrato da conta corrente autoral (Id. 28394896), que a parte requerente aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos. 3 – Dito isto, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810082-14.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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