TJRN - 0849785-39.2016.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849785-39.2016.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:59
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849785-39.2016.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil para fins de esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento de ID nº 62639199, consoante se observa do teor da petição de ID nº 63537676, nomeio Isack Murta Barbosa Maciel, perito judicial na área de contabilidade cadastrado junto a este Juízo e credenciado no NUPEJ, com telefone nº (32) 98401-8796 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, nomear assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida (cf.
ID nº 63537676).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários.
Realizado o depósito, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os autos forem disponibilizados ao expert.
Durante o prazo de entrega do laudo, caso o perito não seja cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ, deverá realizar seu cadastro.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:56
Nomeado perito
-
18/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/11/2024 13:27
Outras Decisões
-
20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1150
-
06/10/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 13/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 07:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 06:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2019 14:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 14:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 12:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO em 16/02/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2016 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2016 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2016 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2016 16:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816843-38.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Regis da Silva - ME
Advogado: Margarida Araujo Seabra de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 15:57
Processo nº 0869978-94.2024.8.20.5001
Thales de Souza e Silva
Radio e Televisao Record S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 21:08
Processo nº 0806365-91.2024.8.20.5101
Joana Darc dos Santos
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 08:24
Processo nº 0244301-72.2007.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria da Conceicao Reinaldo Cavalcanti
Advogado: Marilia Almeida Mascena Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 10:05
Processo nº 0806365-91.2024.8.20.5101
Joana Darc dos Santos
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 11:50