TJRN - 0035239-21.2009.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0035239-21.2009.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Executado: Premotex Ind. e Com.
Ltda. e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, sob a alegação de que o processo permaneceu sem movimentação desde junho de 2018.
Afirma que o lapso temporal superior a três anos caracteriza a inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se nos autos que o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente consumado, pois o processo ficou paralisado por período superior ao previsto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Não há, portanto, qualquer justificativa nos autos para a ausência de movimentação desde a última data mencionada, o que configura a inércia processual e, consequentemente, a extinção da execução.
O artigo 921, § 5º, do CPC, estabelece que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, salvo quando demonstrada má-fé, hipótese não evidenciada no presente caso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o presente cumprimento de sentença, sem ônus às partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:27
Processo Reativado
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11/12/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 11:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/12/2024 11:23
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2009
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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