TJRN - 0103587-47.2016.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal < Processo nº 0103587-47.2016.8.20.0001 Réu: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MENEZES SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MENEZES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal.
Relata o órgão ministerial que no período de março de 2008 a março de 2011, o réu, na condição de proprietário e da empresa RESTAURANTE TERRA DO CAMARÃO LTDA ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-08, Inscrição Estadual nº 20.089.047-6, fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei fiscal, uma vez que deixou de escriturar e informar ao fisco operações de saída de mercadorias, cujo pagamento se deu mediante o uso de cartões de crédito/débito, bem como deixou de emitir as devidas notas fiscais relativas àquelas operações, suprimindo o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, devido pela referida empresa, no montante de R$ 31.511,22 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos), conforme Auto de Infração nº 1002/2011 – 1ª URT.
Constam dos autos, Denúncia do MP (fls. 03-07 do Id 77476513); Recebimento da Denúncia em 29/01/2019 (fls. 01-04 do Id 77476514); Auto de Infração nº 00001002/2011 (fls. 07-08 do Id 77476520); Relatório Circunstanciado de Fiscalização PAT nº 1002/2011 (fls. 21-22 do Id 77476520); Termo de Ocorrência (fl. 23 do Id 77476520); Termo de revelia (fl. 27 do Id 77476520); Decisão nº 396/2012 – 1ª URT (fls. 28-29 do Id 77476520); Juntada do AR (fl. 32 do Id 77476520); Termo de perempção em 27/07/2012 (fl. 33 do Id 77476520); Declarações na Delegacia (fls. 59, 70, 75 do Id 77476520 e fls. 01, 03 do Id 77476521); Resposta à acusação (Id 83450366).
Durante a instrução, nas audiências registradas nos Ids 122842762, 128889115 e 131944995, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais (Id 133153390), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da Denúncia, como incurso nas penas dos artigos 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 69 e 71 do Código Penal.
Nas suas alegações finais (Id 134809235), a Defesa requereu, à guisa de preliminares, o reconhecimento da prescrição punitiva dos crimes praticados no período de 15/04/2008 a 15/06/2010, bem como a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes tributários do período de 15/04/2010 a 15/04/2011.
No mérito, postulou, em razão da fragilidade do conjunto probatório e não existir o dolo e prova suficiente para condenação, a improcedência da Ação Penal, absolvendo o réu pela prática dos crimes descritos no artigo 1º, Inciso II da lei 8.137/90.
Subsidiariamente requereu a extinção da punibilidade em razão do parcelamento/quitação do débito.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu, vez que é pobre nos termos na lei.
Consulta aos sistemas PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu não possui contra si outros processos de natureza criminal.
No Banco Nacional de Monitoramento de Prisões não constam mandados de prisão aguardando cumprimento em desfavor do réu.
A busca no SIAPENWEB-RN indica que o réu não se encontra custodiado em estabelecimentos prisionais deste estado. É o sucinto relatório.
Decido.
Das questões preliminares suscitadas pela Defesa À guisa de alegações finais, a Defesa suscitou a ocorrência da prescrição parcial dos crimes atribuídos ao réu, bem como a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários em relação aos delitos que não foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva.
No que concerne à prescrição, não assiste razão ao pleito Defensivo.
Neste ponto, cabe aqui fazer uma breve distinção acerca do momento consumativo das condutas descritas.
Existe entendimento jurisprudencial, inclusive, objeto de Súmula Vinculante, no sentido de que o crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, somente se consuma após o lançamento definitivo do débito fiscal, conforme prevê a “Súmula Vinculante nº 24”, do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
No caso concreto, observa-se que o trânsito em julgado da decisão administrativa que julgou procedente o Auto de Infração objeto dos autos, proferida no âmbito do PAT 1002/2011 – 1ª URT, ocorreu em 27 de julho de 2012, conforme o Termo de Perempção (fl. 33 do Id 77476520), momento em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, que se iniciou a contagem do prazo prescricional.
Ocorre que, a pena máxima cominada nesse tipo atribuído ao acusado (artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990) é de 05 (cinco) anos de reclusão, o que termina por atrair a incidência do disposto no artigo 109, inciso III, do CP, a saber, prazo prescricional de 12 (doze) anos, que não transcorreu entre a data da constituição definitiva do débito tributário (27/07/2012) e o recebimento da Denúncia (29/01/2019).
Assim, vê-se que não há prescrição no que diz respeito aos crimes do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
Por sua vez, tratando especificamente dos atos tipificados no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, descritos na exordial, e consistentes na ocorrência 3 do Relatório Circunstanciado de Fiscalização PAT nº 1002/2011 (fls. 21-22 do Id 77476520), que se referem às condutas de deixar de apresentar os Informativos Fiscais mensais à repartição fiscal referente ao exercício de 2010, verifica-se que, igualmente, não foram alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva.
O fato é que, diferente da classificação doutrinária empregada para os atos previstos nos demais incisos, a conduta estabelecida no inciso V, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, classifica-se como crime formal e, nesse sentido, o desencadeamento da persecução penal prescinde do resultado definitivo do processo administrativo-tributário.
Percebe-se que a já referida Súmula Vinculante nº 24 faz menção expressa aos incisos I a IV, do artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
Convencionou-se que, ao contrário das demais figuras estabelecidas nesse mesmo tipo, a quinta conduta possui natureza formal, ou seja, caracteriza-se pelo simples ato de deixar de fornecer informativos fiscais mensais.
Aqui não se exige a apuração administrativa com a constituição definitiva do débito fiscal.
Desta forma, uma vez constatada a irregularidade (o que normalmente se dá por meio de fiscalização fazendária), é possível a imediata deflagração da ação penal.
Além disso, o prazo prescricional começa a correr no momento da conduta, ao contrário das demais figuras do art. 1º, cuja tipicidade é diferida, por assim dizer.
Partindo dessas premissas, considerando-se que o delito tipificado no inciso V, do artigo 1º da Lei 8.137/1990, é crime formal, o lapso temporal da prescrição começa a transcorrer desde a data da conduta delitiva, que, no presente caso, refere-se ao exercício de 2010.
E, a partir desse termo inicial até a data do recebimento da denúncia (29/01/2019) também não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do CP).
Em razão do exposto, entendo que não cabe acolhimento ao pleito da Defesa em relação à prescrição da pretensão punitiva do estado.
A segunda questão preliminar trazida à baila pela d.
Defesa diz respeito à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários em relação aos delitos que não teriam sido alcançados pela suposta prescrição da pretensão punitiva.
Mais uma vez não merece prosperar a tese defensiva.
Nesse aspecto, merece destaque o fato de que, no caso sub judice, tal questionamento a respeito do princípio da insignificância em crimes tributários já fora apreciado, e denegado, por este Juízo quando da decisão de ratificação do juízo de admissibilidade da denúncia (Id 113526470).
Mesmo assim, apenas por amor ao debate, observo que, superados os questionamentos a respeito da prescrição parcial da pretensão punitiva dos crimes contra a ordem tributária, o montante do crédito tributário objeto do PAT nº 1002/2011 totaliza R$ 64.375,23 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), nos termos da Decisão nº 396/2012 – 1ª URT (fls. 28-29 do Id 77476520).
Nesse cenário, mesmo que viéssemos a considerar a legislação federal (Lei nº 10.522/02 e as Portarias nº 75/12 e 130/12, ambas do Ministério da Fazenda) que estabelece, atualmente, o piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a persecução das execuções fiscais, a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários restaria prejudicada, por ser o crédito tributário, no caso em análise, superior em mais de três vezes o valor desse piso.
Por estas razões, rejeito as questões preliminares suscitadas pela douta Defesa e passo à análise da materialidade e autoria dos fatos.
Do crime previsto no Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal.
Inicialmente, conforme Denúncia do órgão ministerial, prevê o artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990: Art. 1º.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Discorrendo sobre o dispositivo em questão, Hugo de Brito Machado (in Crimes Contra a Ordem Tributária, 4 ed., Editora Atlas, pp. 338/339 e 342), ensina o seguinte: Constituem o núcleo do tipo penal em questão as ações de suprimir ou de reduzir tributo (...) mediante uma ou mais de uma das condutas legalmente descritas na definição do crime.
Não basta a ocorrência de uma ou de mais de uma dessas condutas.
Para a caracterização do crime, é necessária a supressão, ou a redução do tributo. (...) Suprimir ou reduzir tributo, no art. 1º da Lei nº 8.137/90, quer dizer, ocultar, total ou parcialmente, fato gerador de obrigação tributária.
Essa ocultação, todavia, para configurar o tipo em questão, há de dar-se mediante uma das condutas descritas nos incisos daquele artigo primeiro.
Por isso, Costa Jr., reportando-se ao tipo descrito no citado dispositivo legal, diz que “suprimir significa eliminar, cancelar, extinguir, impedir que apareça”.
Suprimir tributo, portanto, quer dizer impedir que o tributo, como objeto de uma relação jurídica concretizada, apareça para a autoridade da Administração Tributária, impedindo que esta tome conhecimento dos fatos tributáveis, pelos meios ordinários ou normais, e possa assim fazer o lançamento correspondente.
E conclui o autor: Cada um dos cinco incisos do art. 1º é um complemento do que se diz na cabeça do artigo.
Nenhum deles, portanto, tem sentido isoladamente.
A ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, sem que aconteça o resultado supressão ou redução do tributo ou qualquer acessório deste, pode, em princípio, configurar outro crime, mas não configura o crime de supressão ou redução de tributo.
E a supressão ou redução de tributo obtida por outro meio que não seja uma das condutas descritas nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90 também não configura o tipo penal em questão.
A princípio, há de se esclarecer que as condutas descritas em todos os incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 visam, ante o conteúdo do caput, suprimir ou reduzir tributo.
Dessa forma, o objetivo dessas figuras típicas é a repressão às efetivas lesões ao Erário.
Logo, somente estarão configurados os tipos penais do mencionado artigo 1º quando concretamente ocorrer prejuízo para o Estado.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 24, com o seguinte teor: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Essa Súmula deixou de incluir o inciso V, em razão deste referir-se a crime de formal, o qual prescinde de prévio exaurimento do processo fiscal, consumando-se no exato momento em que o agente deixa de emitir a respectiva nota fiscal, motivo pelo qual, nesses casos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir dos fatos delituosos e não da constituição definitiva do débito tributário.
Tributariamente, se define lançamento como “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, caput, Código Tributário).
Sob outro aspecto, nos termos do artigo 145, do Código Tributário Nacional, lançamento só se torna definitivo quando: a) não mais existe a possibilidade de impugnação pelo sujeito passivo, b) incabível recurso de ofício ou c) impossibilidade de atuação ex officio da autoridade administrativa.
A partir dos elementos apurados na instrução processual, entendo que os fatos em julgamento se amoldam às disposições da lei, da jurisprudência e, da doutrina.
A materialidade delitiva se constitui a partir de diversos elementos trazidos aos autos, entre os quais estão a prova oral produzida em contraditório, o Auto de Infração nº 00001002/2011 (fls. 07-08 do Id 77476520); o Relatório Circunstanciado de Fiscalização PAT nº 1002/2011 (fls. 21-22 do Id 77476520); o Termo de Ocorrência (fl. 23 do Id 77476520); o Termo de revelia (fl. 27 do Id 77476520); a Decisão nº 396/2012 – 1ª URT (fls. 28-29 do Id 77476520); Juntada do AR (fl. 32 do Id 77476520); o Termo de perempção em 27/07/2012 (fl. 33 do Id 77476520); além das Declarações na Delegacia (fls. 59, 70, 75 do Id 77476520 e fls. 01, 03 do Id 77476521).
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do crime contra a ordem tributária.
Vejamos.
Conforme apurado no Processo Administrativo Tributário nº 1002/2011 – 1ª URT, a empresa RESTAURANTE TERRA DO CAMARÃO LTDA - ME, administrada e gerida pelo réu, foi autuada pela prática de condutas irregulares.
Tal procedimento administrativo demonstrou que o réu deixou de escriturar a integralidade das operações de saída de mercadorias tributadas, constatada através da conciliação dos valores das saídas declaradas pela autuada ao fisco com valores informados pelas administradoras de cartão de débito/crédito, relativo às operações de venda realizadas pela autuada na modalidade crédito e ou débito.
O cruzamento das informações constantes das Guias de Informações Mensais – GIM com os dados referentes à receita de cartão de crédito/débito fornecido por suas respectivas operadoras à Secretaria Estadual de Tributação revelou que o réu, na condição de proprietário e gestor da empresa, deixou de registrar e informar ao fisco estadual as saídas de mercadorias ocorridas nos períodos descritos na ocorrência, fato que também denota a comercialização desses mercadorias sem a respectiva emissão de notas fiscais.
A omissão da escrituração fiscal na comercialização dessas mercadorias, que foram comercializadas sem a emissão do respectivo documento fiscal e sem a prestação de informações ao fisco, teve como consequência a supressão do ICMS incidente sobre as referidas operações no montante de R$ 31.511,22 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos), sem considerar o valor da multa aplicada, tudo conforme a Decisão nº 396/2012 – 1ª URT (fls. 28-29 do Id 77476520).
O Termo de perempção (fl. 33 do Id 77476520) atesta que o trânsito em julgado do Processo Administrativo Tributário nº 1002/2011 – 1ª URT ocorreu em 27 de julho de 2012 e, tornada irrecorrível a decisão administrativa, os autos foram remetidos à DEICOT, onde se instalou o Inquérito Policial nº 443/2012 – DEICOT, ao tempo em que se procedeu ao lançamento definitivo do tributo.
Na instrução do IP, perante a autoridade policial o réu Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes (fls. 75-76 do Id 77476520) declarou que “(...) a empresa está inativa desde final de 2010; que desde o início era o gestor e responsável pela empresa; que só tomou conhecimento do PAT após o fechamento da empresa e não apresentou defesa por estar sem contador à época; que não sabe explicar as divergências apontadas no PAT, mas informa que teve problemas com o recebimento de notas fiscais de um fornecedor (Mercadinho Capibaribe), o que pode ter provocado as divergências; (...)”.
Quando ouvido perante a autoridade policial, o auditor fiscal Juarez Moura Cavalcante (fl. 70 do Id 77476520) reafirmou os termos que foram relatados no auto de infração 1002/2011.
O ex-contador da empresa, Eronildo Félix de Souza (fl. 59 do Id 77476520), afirmou que “(...) trabalhou para a empresa de 2004 a 2006 e não teve conhecimento de autos de infração tributária contra a mesma; (...)”.
Outra ex-contadora da empresa, Karolinne Rebouças (fl. 03-04 do Id 77476521) relatou que o furto acontecido em seu escritório em nada implicou nas infrações detectadas pelo fisco, posto que estas decorreram de informações que já haviam sido repassadas ao fisco pela empresa e confrontadas com aquelas fornecidas pelas empresas de cartões de crédito.
Nas audiências de instrução e julgamento (registradas nos Ids 122842762, 128889115 e 131944995), das quais todos os depoimentos estão transcritos abaixo de forma não literal, foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados pelo MP, bem como interrogado o réu.
Inicialmente, o auditor fiscal Juarez Moura Cavalcante (mídia do Id 122842768), que participou da fiscalização tributária, foi ouvido na condição de testemunha e assim afirmou: Não lembrar do fato, pois já estava aposentado há mais de 8 anos.
E lembrou que houve essa operação, que é o confronto entre o que o cartão de crédito nos informava, e a contabilidade do contribuinte, e assim fizemos em várias empresas.
Especificamente essa, não lembrou se a fez, mas sabe que foi deflagrado e participou em várias operações, em várias empresas, mas essa especificamente não estava lembrando, não se recordou.
Que nesses casos, já iam à empresa com o relatório enviado pelos cartões de crédito e confrontávamos com a escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, havendo diferença, se fazia o auto de infração, conforme foi feito no caso.
O Declarante Eronildo Félix de Souza Lima (mídia do Id 131944997), ex-contador da empresa do réu, respondeu: Que não lembra quando começou a prestar serviços de contabilidade à empresa do Francisco de Assis, mas parou suas atividades com ele em final de 2007.
Que não conseguiu se desvincular da empresa perante o fisco estadual porque, à época, isso só era possível com a inclusão de outro contador.
Que, então, o Francisco de Assis indicou uma contadora – Kalline Rebouças – e uma advogada, Dra.
Soraya, pois elas iriam tratar dos assuntos da empresa a partir dali.
Que imediatamente devolveu parte da documentação à empresa e só em 2009 foram buscar o restante.
Que não trabalhou na empresa no período de março de 2008 a março de 2011.
Que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia.
Que o documento que está nos autos, datado de 2008, é um documento em nome de Maísa e que ele deixou junto com os documentos dele.
Quando o rapaz foi fazer o protocolo, que esse protocolo foi feito inclusive por ele manuscrito, ele colocou “Maísa de janeiro a junho de 2008”.
Era uma empresa individual em nome da esposa dele.
Na época, esse documento foi junto.
Infelizmente eu não observei isso, mas ele só recebeu o documento em 22/04/2009.
Maísa era a esposa dele, era uma empresa individual em nome de Maísa Godeiro Bezerra Restaurante.
Que entregou a documentação da empresa inicialmente, ICMS pago, Sintegra outros, em 25/07/2007.
Que o Francisco informou que iria constituir novo contador e viria pegar os documentos.
Que apenas em 2009, foi que eles foram pegar esses documentos que estavam no escritório.
No meio desse protocolo ele colocou um documento de Maísa, de janeiro a junho de 2008.
Este documento era da esposa dele, mas ele veio buscar no dia 22/04/2009.
O seu nome estava lá no sistema do estado, porque o estado não retirou o nome do cadastro.
Mas todos os documentos foram entregues a ele, até meados de 2007.
Em 2008, já não era mais contador do Francisco.
O documento da Maísa estava ali por engano.
Que até hoje o contador não tem poderes para se desvincular de uma empresa.
Só quem pode fazer isso é o contribuinte mediante a indicação de novo contador.
Que depois de 2007 não tinha mais qualquer obrigação contratual com a empresa do Francisco de Assis.
Que ele devia aproximadamente dois anos de honorários e chegaram a fazer um contrato de confissão da dívida, que nunca foi pago.
Que a contabilidade da empresa deixou de ser feita, não por inadimplência, mas porque o próprio Francisco pediu a documentação da empresa e ele mesmo foi buscar.
Que não sabe nada da empresa depois de dezembro de 2007, pois a última ficha financeira da empresa do Francisco é referente ao período de janeiro a dezembro de 2007.
Que possui documentos de confissão de dívidas de honorários referentes a 2006 e 2007.
Que à época não usavam contrato de prestação de serviços e tampouco rescisão desses contratos.
Que os documentos da empresa foram entregues a Francisco de Assis, em 25/07/2007, com recibo assinado por ele.
Na sequência, foi ouvida a Declarante e ex-contadora da empresa Karolinne Rebouças Soares Quixadá (mídia do Id 128889124), tendo dito: Que não lembra em que período trabalhou para a empresa do acusado, mas acha que já eram os anos 2000 e trabalhou ali mais de um ano.
Que lembra que recebia os documentos da empresa do Sr.
Francisco (despesas, talonário de notas etc.), escriturava e devolvia.
Nesse período todo o procedimento era manual.
Que o escritório de contabilidade mandava os valores dos impostos e o acusado efetuava o pagamento.
Que o seu próprio escritório, quando funcionava na Jerônimo Câmara, foi arrobado uma vez e, desse furto, levaram apenas eletrônicos, desconhecendo o furto de documentos.
Que não tinha contrato de prestação de serviços contábeis com a empresa do acusado.
Que o acusado apresentava os comprovantes das vendas de cartão de crédito através dos talonários do tipo “D1 ou D2”, aqueles pequenininhos, pois as vendas com cartões não eram automatizadas.
Que ele entregava esses talonários, o escritório fazia a contabilidade e devolvia tudo para o acusado.
Que essa devolução era feita por protocolo registrado nos caderninhos.
Que esses caderninhos não existem mais, em razão do tempo decorrido.
Que não lembra como o estado controlava as vendas por cartão de crédito à época, pois atualmente, se o contribuinte fizer uma venda no cartão e não emitir a nota, o próprio sistema já gera uma “crítica”, registrando tal ocorrência na Inscrição Estadual do contribuinte.
Que não lembra se o acusado entregava extratos bancários referentes às suas movimentações com cartão de crédito.
Que as vendas eram escrituradas pelos talonários das notas fiscais e não pelos informes dos cartões de crédito.
Por fim, foi ouvido, na condição de Declarante, o contador Antonilson Oliveria da Silva (mídia do Id 128889122) que assim afirmou: Que acredita que trabalhou pouco tempo com a empresa, pois encontrou em seus registros anotações referentes ao período de dezembro de 2014 até 2015, e não encontrou nada de 2016.
Que não conheceu a contadora Carolinne, tendo conhecido apenas o senhor Francisco de Assis, pois o encontrou no SEBRAE resolvendo uns problemas e foi convidado por ele para o ajudar com a empresa.
Que todos os meses o acusado separava as notas de compras da empresa.
Que, então, pegava essas notas, lançava no sistema e fazia a transmissão para a receita estadual.
Que o recolhimento do ICMS era para ser feito pelo acusado, pois fazia a contabilidade mensal e informa ao acusado o valor que deveria ser recolhido através do DAS, mas ele não apresentava os recibos dos pagamentos.
Que não deixou de devolver qualquer documentação da empresa do acusado e que nunca recebeu documentos referentes ao período citado na denúncia, pois não era o contador da referida empresa na época.
Que não recebeu documentos da contadora anterior e que só trabalhou com documentos da data em que assumiu a contabilidade da empresa para a frente.
Que nunca foi atrás de documentos da empresa que supostamente estariam na posse da antiga contadora e só conversou sobre esse assunto com o Francisco de Assis.
Que o Francisco de Assis informou que havia umas dívidas da empresa com o fisco estadual e já as havia legalizado e estava colocando a empresa para funcionar novamente.
Que nunca foi atrás da documentação anterior, mesmo porque não tinha interesse nisso e não iria precisar dela.
Que desconhecia débitos fiscais da empresa do Francisco de Assis, apenas foi informado que havia um processo na justiça, mas desconhecia se eram questões trabalhistas ou tributárias.
Acredita que a empresa recebeu outra inscrição estadual, mas nem tem certeza se isso é possível.
Que nunca recebeu qualquer informação sobre o passivo da empresa em períodos anteriores ao seu período como contador da empresa.
Que nunca viu documentos referentes às contas bancárias ou de movimentação de cartão de crédito do Francisco de Assis.
Concluída a oitiva das testemunhas/declarantes, o réu foi interrogado.
Na oportunidade, Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes (mídia do Id 131944996), declarou: Que sempre contratou contadores para que resolvessem os problemas tributários da empresa, posto que nada entende dessa área; que passava tudo o que eles pediam, tanto o Eronildo quanto a Carolinne.
Que a rescisão do contrato com o Eronildo só ocorreu em 2009 e não em 2007 como ele afirma.
Já a Carolinne diz não ter certeza em que período prestou serviços à empresa.
Que o Antonilson realmente trabalhou só depois de 2011.
Que fez a sua parte, pois sempre repassou o que era pedido pelos contadores.
Gosta das coisas certas, mas aconteceram essas aberturas, o que provocou a situação.
Que atribui a falta de informações ao fisco à atuação dos contadores.
Que o procedimento adotado era o de emitir as notas fiscais, em um documento D1, e entregá-las aos contadores para que elaborassem a contabilidade do mês.
Que retirava a nota fiscal de todas as vendas e repassava aos contadores.
Que enviava para os contadores mensalmente as notas fiscais e as vendas por cartão, tudo somado e organizado.
Que não costumava entregar esses documentos mensais mediante um comprovante de recebimento por parte do escritório de contabilidade.
Que não lembra de ter cobrado ao escritório de contabilidade que lhe enviasse as folhas de pagamento de pessoal e dos tributos para que pudesse efetuar os respectivos recolhimentos.
Que o escritório não lhe enviava as guias de recolhimento referentes ao período de 2008 a 2011 porque os honorários estavam atrasados e, por essa razão, trocou de escritório.
Que no referido período pagou apenas os impostos cujas guias lhe foram enviadas, tendo deixado de pagar as demais porque não sabia que havia imposto a pagar.
Que ainda tem uma dívida de honorários com o contador Eronildo.
Que só tomou ciência de que devia ao estado quando recebeu a notificação.
Finda a instrução, há de se observar que, os depoimentos colhidos na instrução processual em Juízo são harmônicos com os depoimentos prestados na seara policial.
Do interrogatório do senhor Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes, infere-se que ele, mesmo na condição de gestor, delegava aos contadores da empresa o controle da gestão tributária do seu estabelecimento comercial.
Ao declarar que “sempre contratou contadores para que resolvessem os problemas tributários da empresa, posto que nada entende dessa área; (...)”, o empresário assumia o risco de ser responsabilizado por qualquer ação ou omissão que pudesse configurar crime.
Mesmo alegando que repassava aos seus contadores, na periodicidade exigida em lei, todos os documentos necessários à elaboração da contabilidade dos tributos devidos pela empresa, fato é que seu estabelecimento comercial foi autuado pelo fisco por infrações de natureza tributária.
Em seu depoimento, Francisco de Assis Cavalcanti “atribui a falta de informações ao fisco à atuação dos contadores”.
Ressalte-se que a falta de informações sobre a situação contábil da empresa não exime o gestor da responsabilidade penal pelos ilícitos decorrentes das obrigações tributárias do negócio.
Nesse sentido, o artigo 11 da Lei 8.137/90 dispõe que “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Há de se destacar, também, que os crimes tributários imputados ao réu originaram-se do Auto de Infração nº 00001002/2011 (fls. 07-08 do Id 77476520), do qual Francisco de Assis Cavalcanti certificou a plena ciência das infração cometidas, do valor do ICMS devido, bem como do valor total da multa aplicada em decorrência dessas infrações, ao exarar a sua assinatura, datada de 20/12/2011, no referido auto de infração.
Em que pese a ciência da auto de infração lavrado em desfavor de sua empresa, não consta dos autos qualquer comprovação legítima de que o réu tenha procurado o seu contador para relatar que sofrera uma autuação do fisco estadual.
Dessa forma, padece de verossimilhança a afirmação do réu de que sempre fez a sua parte ao repassar aos contadores todos os documentos e ocorrências de natureza fiscal/tributária.
A inércia para apresentar impugnação ao auto de infração levou à lavratura do Termo de Revelia (fl. 27 do Id 77476520), prevalecendo o seu silêncio como confissão tácita do conduta infringente.
De fato, o Processo Administrativo Tributário nº 1002/2011 – 1ª URT, decidiu que a empresa deixou de recolher o ICMS, originado pela insuficiência da escrituração de documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares, contatada pelo confronto entre as GIMs e as receitas de cartão de crédito/débito informadas pelas operadoras; tendo, também, deixado de entregar à repartição fiscal, nos prazos estabelecidos, a Guia Informativa Mensal (GIM); e, por fim, por deixar de apresentar à autoridade competente, no prazo legal, o Informativo Fiscal (IF).
Dessa forma, Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes suprimiu, nos meses de março a outubro de 2008; de junho a dezembro de 2010; e de fevereiro a abriu de 2011, o recolhimento do ICMS incidente nessas operações comerciais no montante de R$ 31.511,22 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos).
Essa decisão tornou-se irrecorrível com a lavratura do termo de perempção (fl. 33 do Id 77476520) datado de 27 de julho de 2012.
E assim agindo, não se vislumbra outra finalidade, senão a de fraudar a fiscalização tributária, omitindo operações de saída de mercadorias em documento ou livro exigido pela lei, bem como deixando de emitir notas fiscais de saída dessas mercadorias, cujo dolo da conduta é patente.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a comprovação do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal, sendo suficiente o dolo genérico para a sua caracterização, dispensando a descrição precisa do agir físico do agente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
COMPROVAÇÃO.
DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
EXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 2. (...). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). (grifos acrescidos).
Nesta seara, não há como atribuir razão à defesa, até porque, o controle final dos atos comerciais e os vícios decorrentes do não cumprimento das obrigações tributárias são de responsabilidade do gestor da sociedade empresarial.
E como sócio gestor, de fato, da empresa, Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes tinha a obrigação de resguardar a exatidão dos registros fiscais da sociedade, mas optou, por omitir as reais vendas de mercadorias que refletiu no não recolhimento do ICMS.
O que evidencia a presença do dolo genérico de sonegar, consistente na vontade, livre e consciente, de suprimir o encargo tributário legalmente devido, como exatamente ocorreu na hipótese em análise.
Ressalte-se que, para além de sonegar à autoridade fiscal os informes sobre a venda de mercadorias, a omissão em emitir nota fiscal e/ou documento equivalente nas operações de venda e saída de mercadorias também está configurada, conforme tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.
Ao compulsar os autos, constata-se que não foram juntados quaisquer elementos de prova que demonstre a emissão de notas fiscais de vendas/saída de mercadorias do estabelecimento do réu.
Do concurso material e do crime continuado Em suas alegações finais, o representante do Parquet pugnou pela aplicação, concomitante, do concurso material e da continuidade delitiva entre os crimes do art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, nos períodos fartamente demonstrado nos autos.
Diz o art. 69 do Código Penal (concurso material: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Por sua vez, ao tratar do crime continuado, diz o mesmo código: Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso em tela, a Denúncia narra que Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes suprimiu, nos meses de março a outubro de 2008; de junho a dezembro de 2010; e de fevereiro a abril de 2011, o recolhimento do ICMS incidente nas operações comerciais de sua empresa.
A primeira vista, facilmente se identificam três blocos de condutas delitivas que se deram de forma sequencial, com semelhantes condições de lugar, maneira de execução e tempo.
Ao observar os períodos acima destacados a fim de caracterizar a modalidade de concurso de crimes que melhor se amolda à situação proposta, entendo que é possível a unificação do segundo e terceiro blocos, de modo a dividir as condutas delitivas em dois blocos “dois blocos de crimes tributários”, a saber: um bloco composto pelos crimes cometidos no período de março a outubro de 2008 e o outro bloco composto pelos crimes cometidos no período de junho de 2010 a abril de 2011.
Sabe-se que para a configuração da continuidade delitiva é desejável que o distanciamento temporal entre as condutas não seja superior a 30 (trinta) dias, todavia, existem precedentes do próprio STJ que admitem, para casos de excepcional vinculação entre as condutas – como no caso em análise, um maior elastério no tempo, como se observa dos julgados abaixo: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 /STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias” (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). 2.
Concluindo as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fático-probatórios, que, no caso concreto, a relativização do trintídio temporal é medida que se impõe, não resta a este Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de rever tal conclusão, sob pena de ofensa à Súmula n. 7 /STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.694.294/SC.
Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017).
No mesmo entendimento é o acórdão abaixo: Ementa: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
MANTIDA A CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo. 2.
Tendo o Tribunal local demonstrado que a prática delitiva se deu em três blocos distintos de condutas cujo intervalo de tempo entre eles foi de aproximadamente três meses, mas consignado que todas elas foram praticadas em ritmo contínuo e em contexto da sua ocorrência que refugia ao total controle dos réus, justificado está a excepcional admissão do favor da continuidade delitiva. 3.
Agravo regimental provido para manter a continuidade delitiva nos termos reconhecidos pelo Tribunal local, mantidos os demais termos da decisão agravada. (AgRg no REsp 1.345.274/SC.
Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018).
Assim sendo, nos moldes do entendimento do STJ, não se mostra razoável afastar a incidência da continuidade delitiva em razão de haver um hiato temporal de apenas 31 dias entre os períodos de junho a dezembro de 2010 e de fevereiro a abril de 2011, sendo possível a fusão entre ambos a fim de criar um bloco único relativo ao período que vai de junho de 2010 a abril de 2011, considerando o número de meses em que efetivamente ocorreram as infrações à legislação tributária (10 meses).
Também não há que se falar em vedação à fusão entre os períodos citados em razão da mudança de ano fiscal, posto que a jurisprudência do STJ também já superou esse questionamento, como se vê abaixo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (…) VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CP.
CONCURSO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA PRATICADA MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO (...) 2.
No caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, não se vislumbra a mudança do ano fiscal como motivo para afastamento do requisito objetivo ou do requisito subjetivo da continuidade delitiva. 3.
Agravo regimental desprovido” (STJ AgRg no AREsp 1821235/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022).
Estabelecido que os crimes contra a ordem tributária ocorreram em dois períodos distintos, há de se perquirir a respeito da quantidade de crimes cometidos em cada um dos dois períodos sub judice.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada acima, reconhece que, nos crimes contra a ordem tributária, quando o tributo é de apuração e recolhimento mensal, o número de crimes cometidos em continuidade delitiva será o número total de meses nos quais os crimes foram cometidos.
A jurisprudência do STF, por sua vez, delimita que em crimes continuados é preciso adotar critérios objetivos que relacionem o número de infrações às frações do acréscimo da pena.
Assim, para dois crimes continuados se aplica acréscimo de um sexto; para três crimes, acréscimo de um quinto; para quatro crimes, acréscimo de um quarto; para cinco crimes, acréscimo de um terço; para seis crimes, acréscimo de 1/2; e para mais de seis crimes, acréscimo de dois terços.
Dessa forma, o instituto da continuidade delitiva, nos presentes autos, será aplicado observando-se quantos meses durou a prática ilícita em cada um dos dois períodos distintos, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A saber: acréscimo de dois terços da pena em cada período.
Por fim, há de ser aplicado o concurso material (art. 69 do CPB) aos dois blocos de crimes cometidos em continuidade delitiva.
Por tudo o que fora aqui exposto, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação do réu FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MENEZES pelo crime de sonegação fiscal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MENEZES, pelo delito previsto no Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, no período de março a outubro de 2008 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos elementos que agravem a conduta típica; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não há nos autos elementos para valorar a personalidade do réu, e, por isso, considero neutra; e) Motivos do crime: circunstância favorável, trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto não se verificar circunstância fática que justifique a valoração negativa do critério; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias Agravantes ou Atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não existem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Da continuidade delitiva Em razão da continuidade delitiva, levando em conta o número de condutas criminosas praticadas por Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes, foram 08 (oito) as condutas, impositivo é o incremento na fração de 2/3 (dois terços) sobre as penas encontradas, nos moldes do art. 71, caput, Código Penal.
Conforme previsto no citado dispositivo, a pena de um só dos crimes, visto que idênticas, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e tendo em vista que foram praticadas 08 (oito) condutas, procedo, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, ao aumento de 2/3 (dois terços), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Da pena em concreto – Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, no período de março a outubro de 2008.
Fica o réu condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2.
Do Crime previsto no Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, no período de junho de 2010 a abril de 2011 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos elementos que agravem a conduta típica; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não há nos autos elementos para valorar a personalidade do réu, e, por isso, considero neutra; e) Motivos do crime: circunstância favorável, trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto não se verificar circunstância fática que justifique a valoração negativa do critério; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias Agravantes ou Atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não existem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Da continuidade delitiva Em razão da continuidade delitiva, levando em conta o número de condutas criminosas praticadas por Francisco de Assis Cavalcanti de Menezes, foram 10 (dez) as condutas, impositivo é o incremento na fração de 2/3 (dois terços) sobre as penas encontradas, nos moldes do art. 71, caput, Código Penal.
Conforme previsto no citado dispositivo, a pena de um só dos crimes, visto que idênticas, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e tendo em vista que foram praticadas 10 (dez) condutas, procedo, seguindo o critério dos Tribunais Superiores, ao aumento de 2/3 (dois terços), resultando em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Da pena em concreto – Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, no período de junho de 2010 a abril de 2011.
Fica o réu condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO CÚMULO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Concluída a dosimetria da pena e procedendo-se ao cúmulo material, tem-se que o réu FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE MENEZES fica concretamente condenado a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, pelos crimes do Art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71 do Código Penal, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, devendo o montante ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante recolhimento ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPERN.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução do processo.
Logo, não há tempo de prisão provisória a detrair.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime SEMIABERTO (harmonizado, com o uso de equipamento de monitoração eletrônica), de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixada em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade ou Sursis No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que não atende aos requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal, tampouco cabível o Sursis, por afronta ao disposto art. 77, caput, do mesmo Código.
Da possibilidade de apelar em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, não existindo, nesse momento, qualquer motivo, que justifique a necessidade de decretação das medidas cautelares diversas da prisão.
O mesmo entendimento se aplica à possibilidade de decretação de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.
Certificado o trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, alterada pela Resolução nº 474, de 09/09/2022, determino que: a) expeça-se mandado de intimação ao condenado para, em dez dias, comparecer à secretaria deste Juízo, quando será encaminhado para inserção no regime semiaberto harmonizado (monitoração eletrônica) e cientificado das respectivas regras; a secretaria da Vara deverá certificar o comparecimento pelo réu e entregar-lhe ofício (com recibo nos autos) dirigido à Direção da CEME - à qual deverá comparecer nos dez dias seguintes - determinando a inclusão do apenado no regime semiaberto harmonizado, conforme regramento constante da Portaria n.º 01/2022 do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal; b) noticiada a implantação do monitoramento eletrônico, expeça-se guia de recolhimento definitiva e remeta-se ao Juízo da execução; c) não comparecendo o condenado à Secretaria do Juízo ou à Central de Monitoramento nos prazos anotados, expeça-se mandado de prisão; d) cumprida e comunicada a ordem de prisão, expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao Juízo da execução para a adequação do regime imposto nesta sentença.
Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o condenado para, em dez dias, comprovar o pagamento de multa; expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva e remeta-se ao Juízo da execução, juntamente com a certidão sobre o adimplemento da multa no prazo concedido para tanto; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de Novembro de 2024.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito > (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:44
Juntada de diligência
-
22/05/2024 11:45
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:45
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:35
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:29
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:30
Juntada de diligência
-
14/05/2024 08:53
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:53
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:54
Juntada de diligência
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10/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:27
Outras Decisões
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13/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:31
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:04
Decorrido prazo de MP em 10/10/2022.
-
11/10/2022 16:55
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:22
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 18:54
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:37
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:12
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:10
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/01/2022 02:32
Digitalizado PJE
-
03/12/2021 02:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/10/2021 10:47
Mero expediente
-
19/10/2021 03:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2021 12:52
Concluso para despacho
-
18/10/2021 12:09
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2021 02:49
Documento
-
19/03/2021 02:14
Redistribuição por direcionamento
-
26/09/2019 01:51
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/09/2019 02:45
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 09:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/09/2019 02:29
Mero expediente
-
30/08/2019 02:05
Concluso para despacho
-
30/04/2019 11:53
Juntada de mandado
-
28/04/2019 03:31
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2019 06:59
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 09:35
Mudança de Classe Processual
-
11/03/2019 09:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 09:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 08:50
Publicação
-
29/01/2019 03:41
Denúncia
-
23/01/2019 09:00
Concluso para decisão
-
29/11/2018 03:03
Recebimento
-
27/11/2018 04:53
Reativação
-
19/10/2018 12:47
Redistribuição por direcionamento
-
05/12/2017 10:31
Redistribuição por direcionamento
-
14/03/2016 02:21
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
14/03/2016 02:21
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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