TJRN - 0917566-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 15:42
Desentranhado o documento
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11/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0917566-68.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Exequente: BANCO PAN S.A.
Executado: JACKSON RAIMUNDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão na qual as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 113749112.
Constam nas cláusulas do referido acordo que o pagamento do débito se daria de forma parcelada, com a última parcela a ser paga no dia 08 de setembro de 2024.
Ao final, solicitam a suspensão do processo até o pagamento de todas as parcelas do acordo, o que foi deferido por decisão de ID nº 114177795. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Por fim, registro que decorrido o prazo de suspensão, não há notícia de descumprimento do acordo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 09/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:13
Homologada a Transação
-
27/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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27/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:18
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0917566-68.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JACKSON RAIMUNDO DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo no qual após proferida sentença as partes juntaram acordo para pagamento do débito de forma parcelada e requereram a suspensão do feito até sua quitação, o que foi deferido por decisão de ID 114177795, a qual determinou a suspensão do processo até 08 de setembro de 2024.
Através da petição de ID 117219266, a parte demandada solicita "o desbloqueio RENAJUD e todas as restrições sobre o bem objeto da presente demanda, junto ao órgão de trânsito".
Compulsando os autos verifico que no acordo firmado pelas partes (ID 113749112), além de tratar do parcelamento do débito e solicitar a suspensão até a quitação de todas as parcelas do acordo, consta que "as garantias contratuais e/ou processuais, sejam elas veículos, imóveis ou outros, serão liberadas somente após o pagamento integral do acordo".
Assim, diante da cláusula acima indicada, que dispõe de modo contrário ao pleito da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar a sua concordância com a solicitação para que este juízo efetue o desbloqueio, via RENAJUD, de todas as restrições impostas ao veículo objeto da lide.
Caso a parte autora concorde com o pedido, a Secretaria proceda a baixa das restrições impostas por este juízo ao veículo descrito na exordial, através do sistema RENAJUD.
Caso negativo, mantenham-se os autos suspensos até o prazo determinado na decisão de ID 114177795.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0917566-68.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: JACKSON RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo no qual após proferida sentença as partes juntaram acordo para pagamento do débito de forma parcelada e requereram a suspensão do feito até sua quitação.
Acordaram, as partes, que os valores inadimplidos seriam pagos com uma entrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mais oito (08) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o vencimento da primeira em 08 de fevereiro de 2024 e as demais no mesmo dias dos meses subsequentes.
Vem os autos conclusos.
Dispõe o art. 922 do CPC: "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". É o que ocorre.
As partes convencionaram quanto a forma de pagamento do débito ensejador da presente demanda, de sorte que esta deverá ser suspensa até que "o devedor cumpra voluntariamente a obrigação", em sua totalidade, conforme requerido.
Determino, pois a SUSPENSÃO do presente feito até 08 de setembro de 2024 - data do término das parcelas acordadas para pagamento do débito ressaltando, todavia, havendo requerimento das partes a qualquer momento, os autos deverão vir conclusos.
Ficam as partes, desde já, intimadas com a publicação deste despacho, de que deverão comprovar nos autos o cumprimento da avença, já que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estes retomarão seu curso.
Publique-se.
Em seguida, suspenda-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/10/2023 15:33
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:04
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:22
Juntada de diligência
-
17/08/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0917566-68.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JACKSON RAIMUNDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: BANCO PAN S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
06/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/02/2023 14:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 16:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/12/2022 10:55
Juntada de custas
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09/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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