TJRN - 0918062-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:47
Outras Decisões
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08/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0918062-97.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 161251031 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0918062-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARCIO MAURICIO DA SILVA Parte Ré: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO MAURÍCIO DA SILVA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 162.169,70 (cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0918062-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARCIO MAURICIO DA SILVA Parte Ré: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÁRCIO MAURÍCIO DA SILVA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 134.814,65 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 08:01
Processo Reativado
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06/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0918062-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARCIO MAURICIO DA SILVA Parte Ré: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MÁRCIO MAURÍCIO DA SILVA ajuizou a presente ação de Procedimento Ordinário em desfavor de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A demandante aduz, em síntese, que: a) As Requeridas ofereceram ao mercado nacional proposta por meio de " Contrato de Associação e Parceria Empresarial", conhecido como "Sistema BBOM", com possibilidade de rentabilidade financeira por meio de associação ao instrumento apenso; b) O autor fez investimento na empresa ré, adquirindo 01 (um) conta OURO, conforme o comprovante em anexo, no ano de 2013.; c) Os referidos contratos, deveriam render lucros ao autor, onde, não ocorreu e a empresa ré, causou prejuízo ao autor e milhares de outros usuários, tendo sido vedado o acesso ao site da BBOM; d) A má-fé continua com a injusta retenção do valor de R$ 80.636,83 (OITENTA MIL SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), devidos ao Requerente, posto que consta no sistema das Requeridas o valor bloqueado. f) Neste passo, as Requeridas estão por descumprir o próprio contrato que adesivamente imposto ao Requerente, configurando ofensa ao princípio do pacta sunt servanda; g) Diante dos fatos acima relatados, é inegável e visível abalo físico, espiritual e psicológico que acometeu o Requerente ante a má-fé realizadas pelas Requeridas, bem como por todo o desgaste sofrido pela demora das Requeridas em atender sua solicitação, qual seja: restituir o valor investido.
Diante do alegado, requer, em suma, além dos pedidos de estilo, a rescisão do contrato firmado com as demandadas; a condenação das requeridas na devolução dos valores investidos, acrescidos de correção monetária e juros; e a indenização por danos morais.
Citadas, as partes demandadas não apresentaram defesas, tendo sido decretada a revelia (ID 137507151). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia já decretada nos autos, passo ao julgamento antecipado, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Na análise do mérito, faz-se mister esclarecer o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira.
Tem-se que o Marketing Multinível não é um negócio com o fim em si mesmo, mas uma tecnologia de distribuição de comissões, que pode ser utilizada tanto para fomentar a realização de negócios lícitos, legítimos, como para estimular comportamentos nefastos ao mercado.
Isto posto, é fundamental a identificação da atividade fim da empresa, observando se o produto da sua atuação é realmente lícito e viável do ponto de vista econômico.
Será lícito e viável o produto ou serviço prestado por uma empresa, aquele que fizer parte de uma cadeia de distribuição na qual estão presentes dois sujeitos: de um lado aquele que vende um produto ou serviço, e do outro aquele que simplesmente paga e consome o que é vendido, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vínculo com a organização negocial.
Contrariamente, será considerado ilícito o negócio que não possuir a relação negocial acima descrita, em que não haja a venda de produtos ou de serviços.
Assim, a compra tratada apenas como um investimento, na expectativa de envolver outras pessoas no esquema e auferir lucros, sem oferecer qualquer serviço ou produto como contraprestação, é considerada atividade ilícita.
Em casos tais, o comportamento de "comprar e vender investimentos" se repete até que os últimos "investidores" não conseguem mais captar novos membros, culminando, portanto, na quebra do "negócio".
Sobre esses casos o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, não existindo, pois, a venda de um produto real que sustente o negócio.
Assim, tem-se que o crescimento do mesmo não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema.
Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 qua disciplinou os crimes contra a economia popular.
Vejamos: Art. 2º.
São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).
Assim, para o deslinde da presente demanda cumpre analisar se o contrato objeto da mesma estabelece uma relação lícita de Marketing Multinível entre as partes, ou se o mesmo trata do esquema de pirâmide financeira.
O objetivo do contrato era tão somente a indicação de pessoas físicas e jurídicas por parte dos já Usuários para investir na BBOM, configurando, assim, a compra de um "Voucher" que não previa qualquer contraprestação, ou seja, não ensejava a troca do mesmo por qualquer produto ou serviço, configurando, portanto, o esquema ilícito de pirâmide financeira acima exposto.
Tem-se que a mera referência a venda de produtos e serviços presente no contrato foi a forma que a BBOM se utilizou para tentar ludibriar a Lei no intuito da não configuração de pirâmide financeira.
Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o referido contrato é inválido devido ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito.
Entende-se que o objeto do mesmo é indeterminado e indeterminável porque a obrigação contratual principal é a venda de um "Voucher" que não serve para estabelecer a troca por produtos ou serviços, sendo essa a finalidade real de um Voucher, termo de origem inglesa que se refere a um título, recibo ou documento que comprova o pagamento e o direito a um serviço ou a um produto.
Infere-se, também, em conformidade com o inciso IX do art. 2º da Lei 1.521 acima exposto, ser o objeto do referente contrato ilícito, vez que o referente diploma legislativo proíbe o ganho ilícito mediante especulações ou processos fraudulentos, auferido, no presente caso, mediante a venda de um "Voucher" que não serva para troca alguma, mas somente para mera especulação.
Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece os critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo portanto inválido.
Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão.
Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo.
Isto posto, devido à nulidade do presente contrato em razão da qual as partes devem voltar ao estado anterior a contratação, defiro o pedido autoral para que seja determinado ao réu a devolução do valor investido pela autora, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com as devidas correções.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também entendo que o mesmo não deve prosperar pelas razões que seguem.
Concernente às atividades desenvolvidas pela demandada, foi amplamente veiculado na mídia, principalmente via internet, que as pessoas que investissem determinada quantia de dinheiro perante empresas como a da ré, obrigar-se-iam a promover publicação de atividades de mídia digital, auferindo, com essa prática, grande lucro.
Assim, atraídas pela ânsia de auferir grande vantagem financeira sem qualquer esforço, muitas pessoas acabaram aderindo ao esquema financeiro sem se dar conta de que o mesmo era ilícito, não possuindo, portanto o aninus criminis.
Todavia, não se pode ignorar o fato de que mesmo não possuindo o animus criminis, as pessoas que aderiram o ao esquema ilícito na condição de "investidores" estão inseridas em uma sociedade na qual se tem a plena consciência de que dinheiro lícito somente é auferido através do dispêndio de esforço e trabalho.
Mesmo assim, arriscaram e investiram em um esquema de meios e fins nebulosos, sendo possível, inclusive a sua ilicitude.
Dessa forma, o réu não deve ser condenado ao pagamento de danos morais, vez que o autor também aderiu ao esquema ilícito, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza.
Não houve ofensa a direitos da personalidade do autor, que, por livre e espontânea vontade, resolveu ganhar dinheiro fácil, mediante um contrato que se caracteriza como pirâmide financeira.
Não se configuram, portanto, danos morais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando as partes demandadas, solidariamente ao ressarcimento do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos monetariamente pela SELIC, desde 14/08/2013, de acordo com o art. 406 do CC.
Declaro, ainda, nulo o contrato objeto da presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a fixação de honorários advocatícios deve obedecer não somente ao princípio da sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, devendo-se condenar em despesas e honorários quem deu causa à ação, e tendo em vista que a pretensão deduzida nos autos foi causada por culpa exclusiva da ré, condeno as partes demandadas, solidariamente, a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0918062-97.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARCIO MAURICIO DA SILVA Parte Ré: Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros DECISÃO Vistos, etc...
Decreto a revelia das partes demandadas, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:24
Decretada a revelia
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29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de João Francisco de Paulo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/02/2023 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIO MAURICIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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