TJRN - 0817950-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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02/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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22/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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08/01/2025 08:20
Juntada de Petição de ciência
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0817950-20.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos - OAB/RN 7.385.
Paciente: Diego Maradona Amaral de Oliveira.
Aut.
Coatora: Juiz da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 01.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Diego Maradona Amaral de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, na Ação Penal n. 0801433-18.2024.8.20.5600. 02.
Relata que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. 03.
Argumenta que a inclusão do paciente no processo “ocorreu sem que houvesse qualquer flagrante contra ele, tampouco elementos probatórios robustos que demonstrem sua participação direta ou sua vinculação objetiva às condutas apuradas”. 04.
Sustenta que a custódia do paciente foi decretada com base na gravidade abstrata do fato delituoso a ele atribuído, bem como em argumentos genéricos das consequências abstratas do delito imputado ao paciente, sobretudo quando dissociada de elementos concretos e individualizados. 05.
Requer a concessão liminar de ordem liberatória e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 06.
Junta documentos. 07. É o relatório. 08.
A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente. 09.
No caso ora em análise, a inicial não está instruída de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
O impetrante não juntou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, limitando-se a trazer cópia do decreto que a manteve e apenas fez remição aos seus fundamentos, o que inviabiliza a análise de eventual ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.
Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 10.
Não consta do feito, pois, qualquer documento apto a propiciar a análise das circunstâncias que implicaram na decretação da prisão preventiva do paciente, nem tampouco documentos comprobatórios das alegações defensivas. 11.
Por isso, ausente documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus. 12.
Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:44
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
16/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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