TJRN - 0885525-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885525-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Demandado: LINDENBERG PEREIRA GUIMARAES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA movida por CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRAN-DE DO NORTE - CAURN contra LINDENBERG PEREIRA GUIMARAES.
Na petição de ID.
Num. 158717686, a parte demandante requereu a desistência, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, verifica-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que o demandado sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Após o trânsito, arquive-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 27/08/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 12:57
Recebidos os autos.
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28/07/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/07/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:01
Juntada de diligência
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14/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885525-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Demandado: LINDENBERG PEREIRA GUIMARAES DECISÃO Ato contínuo, DEFIRO o pedido de citação dos demandados, por meio eletrônico, via WhatsApp com base na Resolução nº 28 de 2022, devendo estar comprovado que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Para tanto, utilize-se os contatos descritos pelo autor na petição de Id.
Num. 156264825.
Por fim, não havendo êxito no mandado de citação do requerido, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por seu advogado e independentemente de nova ordem, para diligenciar a citação dos demandados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 12:49
Recebidos os autos.
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12/07/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Outras Decisões
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10/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 11:34
Recebidos os autos.
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07/07/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0885525-77.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 155573045, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 24 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
24/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:39
Recebidos os autos.
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05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/06/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 27/08/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 20:13
Recebidos os autos.
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04/06/2025 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Outras Decisões
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18/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885525-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Demandado: LINDENBERG PEREIRA GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc...
No que tange aos requisitos do art. 319 do CPC, INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0885525-77.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE Demandado: LINDENBERG PEREIRA GUIMARAES DESPACHO De acordo com a Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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