TJRN - 0000269-88.1992.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0000269-88.1992.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO, DEA MARIA DE MACEDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 161214185).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 21 de agosto de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000269-88.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu: CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Da detida análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados por edital, porém não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução.
Em despacho de Id. 140614385, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou em petição de Id. 141118557, alegando que não se vislumbra qualquer inércia por parte do exequente, que tem diligenciado regularmente no sentido de contribuição a marcha processual. É o relatório.
Decido.
Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
A primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada se deu em 20 de junho de 1997, conforme certidão de Id. 57749630, fls. 9, tendo o exequente ciência em 15 de outubro de 1997, conforme Id. 57749362, fls. 1 e 2.
Houve a citação por edital em 13/09/1993, o que interrompeu o prazo prescricional.
Em Junho de 1997 ocorreu a não localização de bens, dando ciência a parte exequente em outubro de 1997, conforme Id. 57749362, fls. 1 e 2, onde se iniciou a contagem automática da prescrição intercorrente.
Em setembro de 1998, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito, conforme despacho em Id. 57749363, fls .1, porém deixou o prazo decorrer sem se manifestar, se mantendo inerte por mais de 30 dias, conforme despacho de Id. 5774963 fls.3, sendo necessária sua intimação pessoal para prosseguimento do feito.
O autor voltou a se manifestar nos autos, porém em março de 2022, foi intimado novamente para se manifestar pois estava inerte há mais de 30 dias, conforme Id. 57749369, fls. 3.
Onde retornou aos autos pedindo a suspensão do feito por 30 dias.
Nesse contexto, segundo o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Contrato de compra e venda, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em outubro de 2003, tendo em vista que até esta data não foi localizado bens da parte executada.
Ante o exposto, verifica-se que houve inércia da parte autora durante o andamento do processo, operando-se a prescrição do título, tendo em vista que de outubro de 1997 até outubro de 2023 não foram localizados bens dos executados, uma vez que o prazo prescricional do título ora discutido, é de 5 anos.
Por tais razões, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC.
Custas na forma da lei.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000269-88.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO, DEA MARIA DE MACEDO PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Tendo em vista que o presente feito funda-se em título firmado em 1992, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a executada para manifestação.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000269-88.1992.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO, DEA MARIA DE MACEDO PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 5ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Tendo em vista que o presente feito funda-se em título firmado em 1992, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a executada para manifestação.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3616-9497, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000269-88.1992.8.20.0001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em obediência ao disposto no art. 261, § 1º do mesmo diploma legal, dou ciência às partes do protocolo da Carta Precatória (ID94440046) para a Comarca de Santa Cruz/RN (0800705.41.2024.8.20.5126 - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN), para fins de Hasta Publica, devendo a parte interessada acompanhar o cumprimento da diligência junto ao Juízo Deprecado. .
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
PATRICIA ALBERNAZ AQUINO Analista Judiciario (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:16
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 14/11/2023 23:59.
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21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:57
Juntada de custas
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12/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 31/03/2023 23:59.
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01/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:25
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:13
Decorrido prazo de Sérgio Banhos Teixeira em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:47
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 02/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:18
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:48
Outras Decisões
-
06/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:18
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/06/2020 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 11:25
Concluso para decisão
-
06/08/2019 11:23
Petição
-
06/08/2019 11:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/08/2019 11:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2019 10:48
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
30/07/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 10:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 11:37
Mero expediente
-
29/07/2019 11:28
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 15:40
Concluso para despacho
-
16/05/2018 14:14
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 13:58
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2018 13:30
Desapensamento
-
10/01/2017 08:36
Petição
-
29/04/2016 12:52
Recebido os Autos do Advogado
-
29/04/2016 12:52
Recebimento
-
29/04/2016 11:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2015 09:34
Recebimento
-
29/07/2015 12:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2014 15:49
Mero expediente
-
29/08/2012 12:00
Recebimento
-
23/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/08/2012 12:00
Apensamento
-
02/08/2012 12:00
Recebimento
-
09/07/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
03/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
08/03/2012 12:00
Mero expediente
-
02/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/03/2012 12:00
Juntada de carta precatória
-
10/01/2012 13:00
Petição
-
10/01/2012 13:00
Petição
-
26/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2011 12:00
Petição
-
26/08/2011 12:00
Petição
-
15/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
10/08/2011 12:00
Petição
-
10/08/2011 12:00
Prazo Alterado
-
25/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2011 12:00
Expedição de edital
-
19/07/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2011 12:00
Expedição de termo
-
30/06/2011 12:00
Recebimento
-
30/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/06/2011 12:00
Recebimento
-
09/06/2011 12:00
Mero expediente
-
03/06/2011 12:00
Petição
-
13/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2008 13:00
Recebimento
-
24/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
23/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
12/05/2008 12:00
Aguardando Outros
-
24/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
11/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2008 12:00
Recebimento
-
02/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
02/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2007 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
25/10/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/10/2007 13:00
Aguardando Publicação
-
23/10/2007 13:00
Aguardando Outros
-
04/09/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2007 12:00
Recebimento
-
02/02/2006 13:00
Carga ao Advogado
-
26/01/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/01/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/01/2006 13:00
Aguardando Publicação
-
28/10/2005 13:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2002 12:00
Vista ao Advogado
-
15/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/05/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2002 12:00
Aguardando Outros
-
04/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/04/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
01/04/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
25/03/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/03/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
20/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/10/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/10/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
09/01/2001 13:00
Concluso para Despacho
-
04/01/2001 13:00
Aguardando Outros
-
20/12/2000 13:00
Aguardando Outros
-
19/12/2000 13:00
Despacho Proferido
-
19/12/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2000 12:00
Carta Precatória Expedida
-
06/10/1992 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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