TJRN - 0802738-58.2013.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802738-58.2013.8.20.0124 Parte exequente: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA e outros Parte executada: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e outros (2) S E N T E N Ç A EXECUÇÃO.
ABANDONO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução proposta por CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA em face de Herculano Antônio Albuquerque Azevedo, Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo e UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda.
Custas recolhidas (id 43365199).
No curso do processo, a parte exequente deixou de se manifestar, mesmo após intimação através de advogado e pessoalmente (ids 142295714 e 145984065). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Tal dispositivo merece aplicação subsidiária no processo de execução.
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte exequente manteve-se silente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802738-58.2013.8.20.0124 Requerente: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA e outros Requerido: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Diante do julgamento dos embargos à execução, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do crédito, devendo requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção. 2 - Havendo peticionamento, autos conclusos para despacho.
Havendo inércia e tendo decorrido prazo superior a 30 dias, intime-se a parte autora pessoalmente (por via postal sem necessidade de entrega de AR em mãos próprias) para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono processual.
Havendo manifestação, autos conclusos para despacho.
Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 07:10
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:10
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:03
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:03
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:39
Outras Decisões
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11/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:32
Decorrido prazo de LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA em 23/01/2024 14:59.
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24/01/2024 13:32
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA em 23/01/2024 14:59.
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08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Apensado ao processo 0803602-96.2013.8.20.0124
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19/12/2023 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 20:39
Mov. [34] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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13/04/2018 12:00
Mov. [33] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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05/10/2016 08:14
Mov. [32] - Reativação: Reativação
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05/10/2016 08:14
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.16.70007776-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2016 13:19
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12/09/2014 11:43
Mov. [30] - Documento: Documento
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09/07/2014 11:57
Mov. [29] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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03/07/2014 08:33
Mov. [28] - Reativação: Reativação
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03/07/2014 08:33
Mov. [27] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WPWM.14.70009216-5 Tipo da Petição: Outros Data: 02/07/2014 17:24
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20/05/2014 09:05
Mov. [26] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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20/05/2014 08:36
Mov. [25] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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20/11/2013 12:00
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0198/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 1455 Página: 01570994
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19/11/2013 12:00
Mov. [23] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0198/2013 Teor do ato: DECISÃO: Considerando que a citação é o ato pelo qual se chama a Juízo a parte ré ou o interessado, a fim de se defender (art. 213 do CPC), dou os executado
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05/11/2013 12:00
Mov. [22] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO: Considerando que a citação é o ato pelo qual se chama a Juízo a parte ré ou o interessado, a fim de se defender (art. 213 do CPC), dou os executados Herculano Antônio de Albuquerque e Maria do Carm
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05/11/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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05/11/2013 12:00
Mov. [20] - Apensamento: Apensamento/Apensado o processo 0803602-96.2013.8.20.0124 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Concurso de Credores
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04/11/2013 12:00
Mov. [19] - Documento: Documento
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04/11/2013 12:00
Mov. [18] - Ato Ordinatório praticado: Ato Ordinatório praticado/Na permissibilidade do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e mediante a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 50, realizo consulta ao INFOJUD a fim de localizar endereço atual
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04/11/2013 12:00
Mov. [17] - Juntada de mandado: Juntada de mandado
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11/10/2013 12:00
Mov. [16] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados
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26/09/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0174/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1419 Página: 01523407
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25/09/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 124.2013/012591-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2013 Local: 3ª Vara Cível
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25/09/2013 12:00
Mov. [13] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0174/2013 Teor do ato: DESPACHO: Por primeiro, apensem-se estes aos autos do processo nº 0802571-75.2012.8.20.0124. Após, cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em três dias, c
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25/09/2013 12:00
Mov. [12] - Apensamento: Apensamento/Apensado ao processo 0802571-75.2012.8.20.0124 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
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20/09/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO: Por primeiro, apensem-se estes aos autos do processo nº 0802571-75.2012.8.20.0124. Após, cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em três dias, contados do ato de citação, a integralidade da dívida,
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20/09/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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10/09/2013 12:00
Mov. [9] - Redistribuição por direcionamento: Redistribuição por direcionamento/Decisão de fls. 40
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10/09/2013 12:00
Mov. [8] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão de fls. 40
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03/09/2013 12:00
Mov. [7] - Remetidos os Autos à Distribuição: Remetidos os Autos à Distribuição
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03/09/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CIV - Certidao Generica
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03/09/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 01500945 Página: 01/07
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02/09/2013 12:00
Mov. [4] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0091/2013 Teor do ato: Decisão : Ante o exposto, em razão do Juízo Universal da Falência, DECLINO a competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Intime-se, em se
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29/08/2013 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Decisão : Ante o exposto, em razão do Juízo Universal da Falência, DECLINO a competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Intime-se, em seguida, remeta-se o feito à 3ª Vara Cível da Comarc
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20/08/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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19/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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