TJRN - 0800042-73.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800042-73.2025.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: D.
R.
D.
A.
Promovido(a): HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão e o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconheço a satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos dos dados bancários informados nos autos (Id 164275937), para levantamento do valor depositado.
Cumprida a determinação e efetuadas as devidas anotações, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do feito.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
18/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0800042-73.2025.8.20.5121 REQUERENTE: D.
R.
D.
A.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Macaíba, 29 de julho de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:45
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800042-73.2025.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: D.
R.
D.
A.
Promovido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizado(a) por D.
R.
D.
A., qualificado(a), contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
Na ausência de questões preliminares, fixam-se as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probante.
Quanto as questões de fato, a controvérsia resume em se saber: 1.
Se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da inadimplência; 2.
Se houve inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, a autorizar a resilição contratual unilateral; 3.
Se houve comunicação prévia acerca da suspensão/rescisão do contrato; 4.
Se há ato ilícito capaz de ensejar dano moral ao autor.
Quanto aos meios e ônus da prova, defiro a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Ressaltando-se que tais questões poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e/ou periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam as relações contratuais consumeristas e referentes aos planos/seguros de saúde.
Ante o exposto, dou feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes as questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/02/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/02/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/02/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:45
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
20/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:21
Juntada de diligência
-
16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/01/2025 18:05.
-
16/01/2025 00:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/01/2025 18:05.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800042-73.2025.8.20.5121 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: D.
R.
D.
A.
Promovido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de medida cautelar com pedido de tutela antecipada antecedente, proposta por Davi Rodrigues de Araújo, representado por sua genitora, em face de Humana Saúde Nordeste Ltda., objetivando a imediata reativação do plano de saúde, cancelado sob alegação de inadimplência, bem como a autorização e cobertura integral do tratamento médico necessário à troca de cateter e continuidade da hemodiálise.
O autor argumenta que, apesar de atrasos pontuais nos pagamentos das mensalidades, todas as faturas foram quitadas e o cancelamento ocorreu de forma irregular, desrespeitando os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato.
A ré, em sua manifestação preliminar, sustenta que o cancelamento foi legítimo, embasado no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, alegando que a inadimplência do autor teria superado 60 dias nos últimos 12 meses. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, há elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
De acordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão de contrato por inadimplência só é permitida quando houver não pagamento de pelo menos 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que o consumidor tenha sido devidamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso.
Analisando os comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora (ID 139494516), verifica-se que, embora tenha havido atrasos pontuais, o período acumulado de inadimplência não atingiu os 60 dias exigidos pela legislação nos últimos 12 meses.
Essa circunstância torna o cancelamento do contrato irregular, caracterizando, a princípio, prática abusiva por parte da ré, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar que o histórico de notificações da ré (ID 139800966) demonstra que entre os anos de 2022 e 2023 seria possível o cancelamento, como faz prova o printe abaixo: Contudo, no cancelamento referiu-se ao inadimplemento do ano de 2024, período no qual não restou comprovado o tempo exigido por lei para legitimar o cancelamento unilateral por inadimplemento, como faz prova também o print baixo: Quanto ao perigo da demora, o autor, uma criança de 13 anos diagnosticada com doença renal crônica e paraplegia espástica, necessita de tratamento médico contínuo e especializado, incluindo a troca urgente do cateter para hemodiálise.
A suspensão do plano de saúde compromete gravemente o acesso ao tratamento essencial, configurando risco iminente à sua vida e saúde, bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal (arts. 5º e 196).
Ademais, diante da vulnerabilidade do autor, a proteção ao direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre eventuais discussões financeiras, especialmente considerando que as mensalidades em atraso foram quitadas antes da propositura da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela parte autora e determino: a) a imediata reativação do plano de saúde do autor, com a manutenção de todas as coberturas contratadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) a cobertura integral e autorização da troca do cateter de hemodiálise, bem como dos procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença renal crônica do autor.
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, designe-se audiência de conciliação conforme pauta disponível (CEJUSC).
As partes devem ser advertidas de que a audiência somente não ocorrerá se ambas manifestarem desinteresse, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se o(s) autor(es) através do advogado habilitado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:05
Juntada de diligência
-
14/01/2025 08:08
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:44
Juntada de diligência
-
08/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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