TJRN - 0816773-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816773-21.2024.8.20.0000 Polo ativo JENNIFER BOTHA Advogado(s): RISONETO CARLOS VIEIRA Polo passivo 9 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus 0816773-21.2024.8.20.0000 Paciente: Jennifer Botha Impetrante: Risoneto Carlos Vieira (OAB/SP 395.115) Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, §2-A do CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR BEM CARACTERIZADOS (GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CONTUMÁCIA DELITIVA).
RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ROGO SUBSIDIÁRIO DE PERMUTA POR ENCARCERAMENTO DOMICILIAR (ART. 318, V DO CPP).
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 17ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Jennifer Botha, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª VCrim de Natal, o qual, no procedimento n° 0841087-63.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 171, §2-A do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID 28411446). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) necessidade de substituir a clausura pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de uma criança (04 anos), sendo imprescindível aplicar o art. 318-A do CPP; 2.2) escassez de fundamentos concretos a fim de supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 28273499). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 28273501e ss. 5.
Nas informações prestadas, a Autoridade Coatora reitera a regularidade do feito (ID 28411446). 6.
Parecer da 17ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 28488365). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, deve ser denegado. 10.
Com efeito, a alteração legislativa do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (318, V, 318-A e 318-B do CPP) nunquam pode ser tomada em termos absolutos, tampouco aplicado em caráter indiscriminado o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641. 11. É dizer, o deferimento da permuta em destaque se acha condicionado ao sopesamento da imprescindibilidade da medida, presumível, com a necessidade do resguardo à ordem pública e paz social, consoante entendimento da Suprema Corte: "... a nova alteração na legislação processual penal, com a inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto..."(HC n. 158.123, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019). 12.
Feitos tais esclarecimentos, entendo incensurável o decisum em vergasta pois, além de não restar demonstrado ser a Paciente a única responsável pelos cuidados da filha, penso que a prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas não são suficientes a impedir a pratica de novos delitos, como enfatizou a Autoridade Coatora ao indeferir o pleito revogatório (ID 136839390): "...
Do mesmo modo, em consonância com a manifestação ministerial, embora a acusada JENNIFER BOTHA tenha comprovado ser mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos, verifico que não há comprovação nos autos de que a peticionante seja a única pessoa capaz de cuidar de sua filha, havendo informações sobre a identificação do genitor da criança, que poderia, em tese, assumir os cuidados com a infante, sendo comprovado, inclusive, que ela já até frequenta a escola.
Não é demais notar, que segundo as informações dos autos, os crimes de estelionato, mediante fraude eletrônica, na maioria dos casos, são praticados a partir das residências dos investigados, circunstância que indica que outras medidas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ao contrário serviria até de estímulo para novas práticas criminosas....”. 13.
Com idêntico raciocínio, aliás, pontuou a Douta 17ª PJ (ID 28488365): “...
A ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social.
Apresenta-se, pois, como sendo a necessidade de encarceramento do indivíduo, especialmente pelo cenário delitivo em referência possivelmente permanecer até o presente momento, sem qualquer indicativo de que tenham cessado as fraudes em apreço, conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo a quo.
Ainda, caso mantenha-se solta, a paciente possui grande possibilidade de voltar a praticar outro crime, de modo que a custódia cautelar se impõe como garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal....”. 14.
A propósito, em caso semelhante decidiu o STJ, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE RESPONDE A QUINZE AÇÕES PENAIS.
MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de estelionato, diante do risco de reiteração delitiva.
A defesa alega ausência de justa causa para a prisão, necessidade de cuidar da filha menor e inadequação da fundamentação sobre reiteração criminosa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de justa causa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva. 4.
No caso, o paciente responde a quinze ações penais em varas criminais desta Comarca, de Recife, de Olinda e de Igarassu.
Além disso, permaneceu foragido da justiça. 5.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o paciente não é o único responsável pela filha menor. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 936.363/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) 15.
Ou seja, cuida a hipótese de Infratora habitual, já condenada por tráfico de drogas, apresentando ainda histórico de reiteração delitiva específica em crimes de fraudes, sendo, pois, patente o risco concreto de renitência. 16.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 17.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta pelas medidas dos arts. 318 e/ou 319 do CPP, destacando não constituir a presença de eventuais deferências favoráveis justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 18.
Destarte, em consonância com a 17ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:35
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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