TJRN - 0886041-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:24
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:08
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
S.
D.
S.
N.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Da análise dos autos, observo que a ré Hapvida repete, quanto a ausência de descumprimento da medida liminar, as mesmas razões anteriormente apresentadas nos autos, sobre questão já decidida e rejeitada por ocasião da decisão Num. 145990926.
Nesse particular, cumpre mencionar que a apresentação de nova discussão a respeito da matéria já analisada nos autos, sem justificativa plausível, pode ser considerada conduta processual com intuito meramente procrastinatório o que configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
Além disso, não obstante a parte autora tenha noticiado a interposição de Agravo de Instrumento contra a predita decisão, não há noticia nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Friso, ainda, que conforme consignado por ocasião da decisão Num. 145990926, eventual cumprimento tardio do provimento judicial não tem o condão de justificar a liberação da quantia penhorada correspondente ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, tão somente elidirá novos bloqueios, e se a situação de cumprimento perdurar.
Feitas tais considerações, determino, novamente, que a secretaria cumpra a secretaria com a parte final das decisões Num. 142915047 e Num. 144141745, liberando os valores penhorados nos termos ali delineados, e demais providências cabíveis, além de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:50
Outras Decisões
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
S.
D.
S.
N.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que bloqueada a quantia objeto para fins do custeio do tratamento prescrito a parte autora, nos termos deferidos pelo juízo, a parte ré atravessou petição (Num. 144966247), em que sustenta o cumprimento da determinação judicial no tocante ao fornecimento das terapias, requerendo a transferência dos valores bloqueados para uma conta de sua titularidade.
Em nova petição (Num. 145227954), a parte ré notifica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, pugnando pela reconsiderando da mesma. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos.
Dito isto, é de se destacar que, foram oferecidas reiteradas informações de descumprimento da liminar, tendo sido oportunizado ao réu se manifestar e comprovar o cumprimento da medida, ônus do qual não se desincumbiu.
Exatamente diante do não cumprimento da decisão judicial para disponibilizar tratamento deferido a parte autora, somado ao risco de agravar o seu quadro de saúde, especialmente levando em conta a própria natureza urgente da medida deferida, foi determinado o bloqueio de valores em conta de titularidade do plano de saúde réu.
Não pode o réu, agora, quando já bloqueados os valores em favor da parte autora, requerer a transferência da quantia penhorada para uma conta de sua titularidade, ao fundamento de que estaria cumprindo a decisão.
Acaso quisesse evitar o bloqueio efetuado, bastava o plano de saúde réu, no prazo assinalado na decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter de urgência, ter disponibilizado as terapias no tempo e modo consignados ou, ainda, ter assim procedido quando instado a se manifestar acerca das petições em que a parte autora noticiou o descumprimento, mas não o fez.
Sequer apresentou justificativa acerca da impossibilidade de cumprir a decisão nos prazos fixados.
Aliás, não é demais rememorar que é dever das partes, dentre outros, cumprirem com exatidão as decisões judiciais, e não criar embaraços à sua efetivação, sob as penas da lei (art. 77, IV, do CPC).
Eventual cumprimento tardio do provimento judicial não tem o condão de justificar a liberação da quantia penhorada correspondente ao custeio do tratamento prescrito para a parte autora, tão somente elidirá novos bloqueios, e se a situação de cumprimento perdurar.
Entender de forma diversa implicaria não só uma violação ao princípio da segurança jurídica, mas também à própria eficácia da prestação jurisdicional adequada e efetiva.
Além disso, a documentação apresentada pela parte ré (Num. 144966240), não demonstra, com segurança, o cumprimento o fornecimento do tratamento tal qual determinação judicial, notadamente diante da ausência de maiores informações acerca dos agendamentos, como data e horário da realização de cada terapia.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte ré.
Ato contínuo, cumpra a secretaria com a parte final das decisões Num. 142915047 e Num. 144141745, liberando os valores penhorados nos termos ali delineados, e demais providências cabíveis.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:21
Outras Decisões
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
S.
D.
S.
N.
DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora busca inclusão, no valor a ser bloqueado em conta de titularidade da parte ré, das sessões com terapia com Psicomotricidade, Psicopedagogia e ABA em ambiente Clínico, deferidas em sede de Agravo de Instrumento (Num. 143925742).
Nesse particular, assiste razão a parte autora relativamente às Terapias com Psicomotricidade, Psicopedagogia, pelas razões expostas.
Todavia, não obstante conste expressamente na decisão que deferiu a tutela recursal, a Terapia com ABA em ambiente Clínico, não consta nos autos qualquer prescrição médico solicitando a predita terapia com a respectiva carga horária. É de se observar que o parecer Num. 139121248, que prescreveu o tratamento multidisciplinar perseguido, faz menção a Assistente Terapêutico com aplicação ABA, especificamente em ambientes naturais da criança (casa e escola), nada mencionado quanto a eventual necessidade da terapia em questão em ambiente clínico.
Aliás, diga-se, exatamente por essa razão não foi deferido pelo juízo o custeio da terapia pela metodologia aba em ambiente clínico.
Dessa forma, não é possível a inclusão dos valores relativos a Terapia ABA em ambiente clínico, como pretende a parte autora.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte autora, para fazer constar no valor a ser objeto de bloqueio nas contas de titularidade da parte é, o equivalente ao tratamento com Psicomotricidade, Psicopedagogia, conforme tabela abaixo.
Descrição Valor do unitário (1h) Número de sessões Total (mês) Psicologia R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Terapia Ocupacional R$ 150,00 3h/semana R$ 1.800,00 Fonoterapia R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Psicomotricidade R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Psicopedagogia R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Total R$ 5.640,00 O menor orçamento, portanto, remonta a quantia de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais), pelo que DETERMINO o bloqueio da quantia R$ 16.920 (dezesseis mil novecentos e vinte reais), equivalente a três meses de prestação do serviço, nas contas da ré através do SISBAJUD.
Considerando que já foi realizada ordem de bloqueio no valor de R$ 11.160,00 (onze mil e cento e sessenta reais (Num. 14251642), deverá ser cadastrada nova ordem de bloqueio, no valor da diferença, qual seja, R$ 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta reais).
Fica desde já autorizada a transferência dos recursos para uma conta de DJO, bem como a expedição do alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em nome da parte autora, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias para informar os seus dados bancários nos autos, devendo, ainda, observar as determinações constantes na decisão Num. 142915047 Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:58
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
S.
D.
S.
N.
DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora que a ré estaria descumprindo a determinação judicial, ao fundamento de que os agendamentos futuros das terapias não estariam em conformidade com a prescrição médica, pugnando pelo bloqueio de valores para garantir o resultado útil da medida (Num. 14172641).
Sobreveio despacho intimando a parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento (Num. 142275712).
Através da petição Num. 142275712, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu a antecipação da tutela de mérito.
Em nova petição, a ré apresentou contestação (Num. 142304686), contendo apenas matéria de defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para o fim de determinar que a ré “autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: Psicologia - 2h por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2h por semana e Fonoterapia - 3h por semana, conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (Num. 139121248), por tempo indeterminado, excluídos os tratamentos com terapia com Psicopedagogia, Psicomotricidade e Assistente Terapêutico, os quais deverão ser arcados pela própria parte autora.” (Num. 139126316) Como se observa do extrato dos agendamentos Num. 141722642, verifica-se que os agendamentos realizados pela ré, não atendem a carga horária prescrita para a parte autora e deferida pelo juízo.
Da referida documentação, extrai-se que os preditos agendamentos estariam ocorrendo apenas 1 vez na semana, observando apenas 1h para cada terapia, em flagrante afronta à determinação judicial.
Portanto, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, especialmente diante do silencio da ré, dada a própria natureza urgente da ordem decretada, a hipótese dos autos revela a necessidade de adoção de meios para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Nesse sentir, não obstante a decisão Num. 139126316 ressalvar que eventual ressarcimento, pelo plano de saúde réu à parte autora, seria com base na tabela dos valores pagos por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, entendo não ser esse o caso dos autos. É que na hipótese, não se trata nem de opção do beneficiário em continuar o tratamento fora da rede credenciada, tampouco de ausência de profissional habilitado para tanto na rede credenciada, mas, de recalcitrância da ré em cumprir com a decisão judicial em seus exatos termos, sendo necessária a adoção de medidas a fim de assegurar o resultado prático da medida liminar.
Desta feita, considerando haver nos autos orçamentos juntados nos autos pela parte autora (Num. 141722643, Num. 141722644 e Num. 141722645), o bloqueio judicial do referido montante afigura-se o meio mais eficaz para tornar efetiva a decisão judicial.
Deve ser ressalvado, todavia, que a referida medida deve ater-se aos valores dos serviços deferidos por ocasião da medida liminar, quais sejam, Psicologia, Terapia Ocupacional e Fonoterapia.
Desta feita, mediante simples cálculo aritmético, utilizando os parâmetros deferidos pelo juízo (número de terapias por semana) e o menor valor apresentado pela parte autora por cada sessão (Num. 141722645), chega-se ao seguinte valor, para a prestação dos serviços por 1 (um) mês.
Descrição Valor do unitário (1h) Número de sessões Total (mês) Psicologia R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Terapia Ocupacional R$ 150,00 3h/semana R$ 1.800,00 Fonoterapia R$ 120,00 2h/semana R$ 960,00 Total R$ 3.720,00 Assim, considerando que o menor orçamento remonta a quantia de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), DEFIRO em parte o pedido formulado pelo autor, pelo que DETERMINO o bloqueio da quantia R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais), equivalente a três meses de prestação do serviço, nas contas da ré através do SISBAJUD.
Fica desde já autorizada a transferência dos recursos para uma conta de DJO, bem como a expedição do alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em nome da parte autora, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias para informar os seus dados bancários nos autos.
Ainda, fica a parte autora ciente de que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar nota fiscal referente aos serviços executados.
Consigno desde já que novo pedido de cumprimento provisório deverá ser protocolado em autos apartados, a fim de não tumultuar o feito.
Na sequência, cumpra a secretaria com a determinação constante na decisão Num. 139126316, relativa à designação de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 10:38
Outras Decisões
-
12/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
S.
D.
S.
N.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição Num. 141722642.
Após, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:06
Juntada de diligência
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
S.
D.
S.
N.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSUÉ SILVA DE SOUZA NERY, representado por sua genitora MIRELLY SILVA DE SOUZA NERY, contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, nos termos da decisão Num. 139126316.
Contra a referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0800140-95.2025.8.20.0000, no qual foi concedida a medida liminar nos termos abaixo: À vista do exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar que a agravada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, incluindo psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ABA em ambiente clínico, nos exatos termos da prescrição médica, excluídas as terapias em ambientes naturais, como domiciliar e escolar, com o acompanhamento de assistente terapêutico. (Destaquei - Num. 140101340).
Desta feita, determino a intimação da parte demandada através de Mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão proferida prolatada no Agravo de Instrumento nº 0800140-95.2025.8.20.0000, conforme acima reproduzido.
Conste do mandado a advertência de que o cumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final é um dos deveres impostos às partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (art. 77, inciso IV, do CPC), sujeitando o infrator a pena de multa de até vinte por cento do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Outras Decisões
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 04:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 07:59
Juntada de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886041-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
S.
D.
S.
N.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda proposta por J.
S.
D.
S.
N., representado por sua genitora MIRELLY SILVA DE SOUZA NERY, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, aduzindo, em suma, que é usuário do plano de saúde prestado pela ré.
Alega que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo-lhe prescrita intervenção com equipe multidisciplinar composta por Psicologia - 2h por semana, Psicomotricidade - 2h por semana, Psicopedagogia - 2h por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2h por semana, Fonoterapia - 3h por semana e Terapia ABA - 10h por semana.
Narra que frequência e a intensidade das terapias são fundamentais para a boa evolução do tratamento, sendo contínuo e por tempo indeterminado e que a falta do tratamento implica risco e deterioração clínica, interferindo no prognóstico e na qualidade de vida do paciente e da família.
Diz que o plano de saúde réu além de restringir o tempo necessário com psicólogo e demais profissionais, indispensável para o tratamento eficaz, rescindiu o contrto com a clínica prestadora de serviço na qual vinha realizando o tratamento.
Por tal razão, pede “a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica.” A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De início, forçoso destacar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, na esteira do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, não sendo a ré uma entidade de autogestão a norma consumerista deve ser observada.
Em relação às tutelas de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, elenca como pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, há nos autos laudo médico que atesta a necessidade da parte autora ser assistida por equipe médica multiprofissional especializada, com o objetivo de tratar do quadro clínico apresentado, conforme documento Num. 139121248.
Nesse particular, consta no referido documento a necessidade do acompanhamento do menor com Psicologia - 2h por semana, Psicomotricidade - 2h por semana, Psicopedagogia - 2h por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2h por semana, Fonoterapia - 3h por semana e Assistente Terapêutico com aplicação ABA - 10h por semana (casa e escola).
Pois bem.
Destaque-se que nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 - que, o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos foi ampliado, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças[1].
Não há sequer que se falar em limitação do número de sessões, nos termos do que restou decidido por ocasião do EREsp n. 1.889.704/SP[2], Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, “para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol”.
Cabe a ressalva, todavia, quanto ao tratamento com Psicopedagogo, uma vez que, ainda que indicado pelo médico, a princípio, não pode ser custeado pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que possui caráter pedagógico-educacional e extrapolam os limites do contrato existente entre as partes.
Da mesma forma, entendo que o plano de saúde não pode ser compelido a custear o tratamento referente a Terapia Psicomotricidade, eis que não consta(m) do rol da ANS, tampouco está inserido dentro de uma especialidade médica, o(s) qual(is) está(ão) inclusive fora da cobertura garantida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 e, desta forma, não faz(em) parte da contratação firmada com o plano de saúde Não deve, ainda, o ônus de arcar com o acompanhamento em ambiente domiciliar e/ou escolar com acompanhante terapêutico não pode ser imposto às operadoras de saúde. É que este tipo de atendimento não está incluído na cobertura mínima prevista na Resolução Normativa - RN nº 465/2021, que trata da referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Vale destacar que a previsão de acompanhamento especializado quando a pessoa com transtorno autista esteja incluída no ensino regular não transfere esse ônus aos planos de saúde consoante previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012[4], além do que a referida atividade sequer é objeto do contrato.
A interpretação da legislação deve ser harmônica, e da leitura das disposições especiais que cuidam dos planos e seguros de saúde e das previstas na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista não é possível chegar à conclusão de que cabe às operadoras de saúde disponibilizar acompanhamento terapêutico na residência ou na escola do beneficiário.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já ratificou a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar um assistente terapêutico por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato, bem ainda porque o acompanhamento por assistente terapêutico visa ao desenvolvimento das atividades educacionais e de sociabilidade da parte autora, seja em ambiente domiciliar, escolar ou social: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821370-17.2019.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 08/07/2021) No mesmo sentido podemos citar a APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020[5], e APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus, DJe 27.10.2020[6].
Dito isto, o dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação se evidencia pelo agravamento do quadro de saúde do autor pela ausência de estimulação necessária, em razão dos inúmeros comportamentos comprometidos que possui, conforme demonstrado nos relatórios médicos juntados aos autos.
No que tange a escolha de profissionais que não façam parte da rede credenciada, não poderá o magistrado deixar de ponderar a respeito do equilíbrio econômico-financeiro de toda e qualquer relação contratual. É que os planos de saúde ou seguros de saúde quando estabelecem um preço a ser arcado por cada contratante, o faz após um estudo atuarial que leva em consideração vários aspectos, dos quais podemos citar como exemplo, a idade do usuário (quanto menor a idade menor a probabilidade de necessitar de consultas e procedimentos médicos), a maior ou menor sinistralidade (quanto maior a idade, mais médicos, mais especialidades, mais intervenções provavelmente necessita-se), a abrangência territorial, as doenças cobertas, entre outros. É por isso que nas faixas etárias mais jovens os preços são mais baratos.
Levando em consideração esse aspecto, não podemos esquecer que o plano de saúde ou seguro de saúde, não pode ser obrigado a custear um tratamento médico pelo valor estipulado por profissional que forneceu um orçamento a título de atendimento particular, vez que isso acarretaria uma das duas consequências, quais sejam: ou o plano/seguro de saúde aumentará o valor da mensalidade para todos os usuários, ou entrará em falência financeira. É que os planos/seguros de saúde se sustentam de acordo com o valor arrecadado dos usuários, não recebendo outras fontes de recursos.
Tanto o é que para o plano conseguir atingir um valor da mensalidade que caiba no bolso da população, este reduz o valor da consulta a ser paga ao médico credenciado.
Então, se o judiciário for impor ao plano o pagamento e custeio de tratamento no valor cobrado pelo médico particular, ou o plano aumentará o valor que cada usuário paga ou entrará em falência, até porque o judiciário está recebendo diariamente uma enxurrada de ações desta espécie.
Atender todo e qualquer pedido e impor ao plano/seguro de saúde o custeio do procedimento pelo valor cobrado a título particular, prejudica todo o grupo de usuários ou segurados.
Nos preocupamos com o ativismo judicial porque este tem um lado pernicioso à sociedade e, no que tange aos planos de saúde, prejudica todo o grupo de segurados e chega a desconfigurar a natureza aleatória do contrato, máxime porque, qualquer interessado pode contratar o plano de saúde mais simples e barato e exigir a cobertura só conferida aos planos mais caros. É justamente por causa disso que já começamos a sentir um aumento exponencial do valor dos planos de saúde e à extinção de diversos planos.
O fornecimento de todas as coberturas que são postas ao judiciário, com o atendimento sem qualquer tipo de limite, representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual devem ser respeitados e ponderados alguns limites a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.
Veja que no presente caso, o(a) médico(a) particular que prescreveu o tratamento ao autor recomendou intervenção com equipe multiprofissional para acompanhamento com: Psicologia - 2h por semana, Psicomotricidade - 2h por semana, Psicopedagogia - 2h por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2h por semana, Fonoterapia - 3h por semana e Assistente Terapêutico com aplicação ABA - 10h por semana (casa e escola).
O judiciário já tem inúmeras demandas similares a esta.
Como não pensar nesse viés? Enfim, se não houver qualquer limitação, poderemos, em breve, nos depararmos com orçamentos totalmente fora da realidade dos planos de saúde, além do que estes não possuem apenas e tão somente um só usuário portador de autismo, mas vários, o que denota que inviabilizará a manutenção do plano pelos preços atualmente cobrados, máxime porque a cada dia aumenta a quantidade de ações pleiteando o custeio integral, com orçamentos particulares.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória pleiteada pelo demandante para o fim de determinar à demandada que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: Psicologia - 2h por semana, Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2h por semana e Fonoterapia - 3h por semana, conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (Num. 139121248), por tempo indeterminado, excluídos os tratamentos com terapia com Psicopedagogia, Psicomotricidade e Assistente Terapêutico, os quais deverão ser arcados pela própria parte autora.
Os tratamentos deferidos deverão ser prestados através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada ao autor, ou se o autor preferir dar continuidade ao tratamento por profissionais não credenciados, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-Saúde.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-amplia-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento [2] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - EREsp: 1889704 SP 2020/0207060-5, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) [3] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [4] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. [5] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020). [6] CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) -
19/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE SILVA DE SOUZA NERY.
-
19/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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