TJRN - 0000994-60.2009.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000994-60.2009.8.20.0105 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: John Herbert Barros Barbosa SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em razão do cometimento do delito tipificado no art. 155, §4º, II do Código Penal, por John Hebert Barros Barbosa e Anderson da Silva Pacheco.
A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2009, conforme Id. 85700857, fl. 01.
Processo suspenso em 07 de maio de 2010 (Id. 85700859, pág. 12) a 24 de março de 2017 (Id. 85700862, pág. 27).
Em sentença de Id. 85700561, fl. 01, julgada extinta a punibilidade de Anderson da Silva Pacheco, em razão da morte.
Ministério Público manifestou-se pela prescrição da pretensão punitiva (Id. 133604512).
Feito o breve relato, decido.
Analisando os autos, observo que operou-se a prescrição. É que, conforme se verifica à fl. 03, Id. 85700855, o fato delituoso ocorreu em julho de 2009 e, oferecida a denúncia, esta foi recebida em 14 de outubro de 2009, conforme Id. 85700857, fl. 01.
Acerca da prescrição, dispõe o art. 109, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ora, sendo o máximo da pena em abstrato cominada ao crime em questão de 08 (oito) anos, a prescrição será em 12 (doze) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do CP.
Muito embora ainda não tenha escoado o prazo da prescrição em abstrato, devido a suspensão do processo de 2010 a 2017, é necessário trazer à tona alguns fatores processuais os quais demonstram que, mesmo com o prosseguimento regular do feito, a prescrição se concretizará com a pena aplicada.
Da análise do processo, verifico que o réu não possui antecedentes criminais (Id. 85700856, pág. 35) e não há causas de aumento de pena a considerar.
Outrossim, mesmo que se considere eventual agravante por motivo fútil, diante das outras circunstâncias judiciais, a pena máxima em concreto não ultrapassaria quatro anos.
Necessário destacar, também, que o denunciado confessou a prática do delito perante Autoridade Policial (Id. 85700856, pág. 12), vislumbrando-se, assim, a atenuante da confissão.
Friso, por fim, que se trata de caso excepcional, pois para que a pena em concreto não fosse atingida pela prescrição, seria necessário a aplicação no seu patamar máximo, o que claramente não aconteceria, já que a pena mínima é de dois anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Assim, não seria razoável prosseguir com a instrução de uma ação penal quando já se sabe que a prescrição se operará com a pena a ser aplicada. Isto posto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a presente data decorreu prazo superior a quinze anos, pelo que forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Sobre o tema, estabelece o art. 107, inciso IV, também do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela verificação da prescrição.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOHN HEBERT BARROS BARBOSA, o que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV e art. 109, V, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento da ação penal.
P.
Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:54
Digitalizado PJE
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24/03/2022 03:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/11/2020 12:41
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/11/2020 03:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2020 03:18
Recebidos os autos do Ministério Público
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29/10/2020 10:13
Remetidos os Autos ao Promotor
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23/10/2020 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
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22/07/2020 04:07
Outras Decisões
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16/03/2020 11:54
Concluso para despacho
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16/03/2020 11:52
Petição
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04/03/2020 10:28
Recebido os Autos do Advogado
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20/02/2020 09:09
Certidão expedida/exarada
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20/02/2020 03:34
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/02/2020 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
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17/06/2019 11:36
Concluso para despacho
-
17/06/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 11:33
Decurso de Prazo
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17/06/2019 03:53
Mero expediente
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30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
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24/03/2017 10:57
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2017 09:30
Concluso para despacho
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10/01/2017 09:29
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/01/2017 11:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/01/2017 11:20
Recebimento
-
15/12/2016 04:14
Remetidos os Autos ao Promotor
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15/12/2016 04:09
Recebimento
-
15/12/2016 03:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/11/2016 06:39
Morte do agente
-
03/11/2016 12:41
Juntada de Parecer Ministerial
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03/11/2016 12:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/11/2016 12:36
Recebimento
-
03/11/2016 03:06
Concluso para despacho
-
20/10/2016 11:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/10/2016 11:28
Recebimento
-
20/10/2016 11:21
Documento
-
23/09/2016 12:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/09/2016 11:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2016 11:51
Recebimento
-
23/09/2016 03:37
Concluso para despacho
-
21/09/2016 04:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/07/2016 03:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 12:46
Recebimento
-
03/06/2015 12:45
Despacho Proferido em Correição
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22/07/2013 12:00
Recebimento
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07/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
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09/07/2012 12:00
Conclusão
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29/08/2011 12:00
Ato ordinatório
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26/08/2010 12:00
Mero expediente
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19/08/2010 12:00
Concluso para despacho
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19/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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14/05/2010 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
07/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
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30/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
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30/03/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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24/02/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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24/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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28/01/2010 12:00
Concluso para Assinar Documentos
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27/01/2010 12:00
Edital Expedido
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30/11/2009 12:00
Despacho Proferido
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30/11/2009 12:00
Juntada de Petição
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27/11/2009 12:00
Despacho Proferido
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25/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
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25/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
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26/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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26/10/2009 12:00
Mandado Expedido
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16/10/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
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14/10/2009 12:00
Expedir Mandados
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14/10/2009 12:00
Decisão Recebendo a Denúncia/Queixa
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02/10/2009 12:00
Concluso com Denúncia
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02/10/2009 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
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02/10/2009 12:00
Juntada de Petição
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02/10/2009 12:00
Juntada de Petição
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26/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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24/08/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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21/08/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
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20/08/2009 12:00
Outra
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16/07/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
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16/07/2009 12:00
Ofício Expedido
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15/07/2009 12:00
Outra
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15/07/2009 12:00
Expedir Ofício
-
15/07/2009 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2009
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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