TJRN - 0801238-34.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0801238-34.2022.8.20.5105 Partes: A.
L.
C.
D.
S.
F.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte (ID 104737722 e ID 132735960).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC (ID 137905656). É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 20:18
Juntada de diligência
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14/03/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 04:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:45
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 07/08/2023 23:59.
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13/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:42
Juntada de Ofício
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24/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:39
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:43
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:51
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Márcia Maria Diniz Gomes Targino em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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