TJRN - 0101836-18.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101836-18.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IRAJANNE DE SOUZA COSTA Requerido(a): RENATO PEREIRA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IRAJANNE DE SOUZA COSTA em face de RENATO PEREIRA COUTINHO, para fins de execução do título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Intimado, o executado não quitou o débito e nem apresentou manifestação (id. 89055235), tendo o exequente pugnado pela realização de penhora eletrônica (id. 90773973).
Por meio da decisão de id. 92340559, foi deferido o pedido de penhora eletrônica.
Feita a consulta ao sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial do débito (Id. 98035100).
Intimado, o executado não apresentou manifestação (id. 99156944), tendo a exequente requerido bloqueio da remuneração (id. 103662128).
Determinada a intimação da exequente para atualizar o valor do débito (Id. 110656590), esta apresentou manifestação, informando o novo valor e reiterando pedido de penhora eletrônica (Id. 113223427).
Em decisão de Id. 125698322, foi deferido o pedido e realizada a penhora do valor remanescente via sistema SISBAJUD (Id. 130402041).
A exequente informou dados bancários para levantamento do valor (Id. 130456112), ao passo que o executado não apresentou manifestação, apesar de intimado (Id. 137644565). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários.
Após duas tentativas, foi realizado o bloqueio integral do débito, quitando-se integralmente a dívida executada.
Ademais, a parte executada não apresentou qualquer impugnação ao bloqueio realizado e o exequente anuiu a este, não havendo litígio quanto à disponibilização da quantia constrita.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados, devendo constar os dados bancários de id. 130456112.
Cumprida a diligência, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101836-18.2013.8.20.0102 Requerente: IRAJANNE DE SOUZA COSTA Requerido: RENATO PEREIRA COUTINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento nº 154, de 09/09/2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 11 de julho de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável -
11/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:24
Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:14
Outras Decisões
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25/02/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:01
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA COUTINHO em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2021 11:01
Digitalizado PJE
-
21/09/2021 10:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 01:48
Recebimento
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07/10/2020 02:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/08/2020 11:00
Expedição de termo
-
28/02/2020 08:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2020 12:46
Mero expediente
-
10/06/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 02:16
Concluso para despacho
-
18/02/2019 03:09
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2019 12:47
Relação encaminhada ao DJE
-
29/10/2018 01:44
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2018 02:07
Petição
-
23/05/2018 02:53
Recebimento
-
08/05/2018 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/05/2018 10:22
Recebimento
-
30/04/2018 10:16
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 03:13
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 10:08
Procedência em Parte
-
30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:41
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
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20/10/2017 08:32
Concluso para sentença
-
20/10/2017 08:21
Recebimento
-
13/10/2017 05:25
Concluso para sentença
-
20/03/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
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17/03/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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30/11/2016 03:01
Petição
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08/11/2016 11:33
Recebido os Autos do Advogado
-
08/11/2016 11:33
Recebimento
-
07/11/2016 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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24/10/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
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21/10/2016 09:44
Recebimento
-
21/10/2016 05:53
Relação encaminhada ao DJE
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17/10/2016 09:41
Mero expediente
-
16/10/2015 03:32
Concluso para despacho
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16/10/2015 01:29
Petição
-
16/10/2015 01:22
Recebimento
-
21/11/2014 02:35
Concluso para despacho
-
03/11/2014 02:27
Juntada de mandado
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18/08/2014 11:50
Certidão expedida/exarada
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07/08/2014 02:46
Petição
-
31/07/2014 09:34
Certidão de Oficial Expedida
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12/06/2014 09:20
Recebimento
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20/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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25/07/2013 12:00
Mero expediente
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23/07/2013 12:00
Concluso para despacho
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22/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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