TJRN - 0818428-79.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EDNEY SILVA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0818428-79.2024.8.20.5124 Partes: DMR IND.
E COM.
DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA x Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Parnamirim DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se pronunciar sobre a alegação de perda superveniente do objeto (ID 142509143), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Município de Parnamirim para se manifestar sobre a petição de ID 141437717, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para impulso.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0818428-79.2024.8.20.5124 Partes: DMR IND.
E COM.
DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA x Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Parnamirim DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DMR IND.
E COM.
DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído à COORDENADORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PARNAMIRIM/RN, autoridade vinculada ao Município de Parnamirim/RN, por meio da qual aduziu “demora excessiva do órgão público municipal em concluir a análise administrativa do seu pedido de emissão do alvará de licença sanitária, este requerido em 05/03/2024” (ID 135068023 - Pág. 2).
Requereu a concessão de medida liminar (ID135068023 - Pág. 14): “Em sede liminar, inaudita altera parte, que a autoridade coatora se digne em concluir o procedimento administrativo em que se pleiteia a expedição do Alvará de licença sanitária pela órgão competente (protocolo nº 206/2024), no prazo máximo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também se requer que a referida autoridade se abstenha de promover qualquer autuação em razão da não apresentação do almejado alvará, sob pena de multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento”.
O Município de Parnamirim não apresentou manifestação sobre o pedido de liminar, apesar de intimado (Id.136683574). É o relatório.
A liminar deve ser deferida, uma vez que evidenciada, a partir do documento acostado ao Id.135071295, demora excessiva e injustificada para a conclusão da análise do pedido administrativo de renovação do alvará de licença sanitária protocolado pela impetrante em 05/03/2024, o que caracteriza ofensa ao aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assegurados nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0865474- 16.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0806678- 08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Acerca da condicionante do perigo da demora, caso não seja acolhido o pedido liminar a impetrante será impedida de desempenhar regularmente as suas atividades profissionais, circunstância que lhe trará manifesto prejuízo.
Ante o expendido defiro a liminar requerida na exordial para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, conclua o procedimento administrativo em que se pleiteia a expedição do Alvará de licença sanitária da impetrante (protocolo nº 206/2024 – ID 135071295), bem assim que se abstenha de promover qualquer autuação em razão da não apresentação do almejado alvará.
O não atendimento da presente ordem implicará na cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação do Município de Parnamirim/RN, sobre a presente ação para que, querendo, ingressem no feito em 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema TATIANA LOBO MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Parnamirim em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Parnamirim em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de EDNEY SILVA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de EDNEY SILVA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:28
Juntada de diligência
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22/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:43
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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