TJRN - 0886669-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886669-86.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Parte ré: Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda S E N T E N Ç A MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 23/12/2024, a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que descobriu uma inscrição nos cadastros de proteção de crédito em seu nome, no valor de R$ 229,82 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato n. 5359852.
Pontuou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Ré, bem assim jamais foi notificada da dívida.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 229,82 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao contrato n. 5359852, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação do réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais Decisão de Id. 139469333 indeferiu os efeitos de antecipação da tutela e concedeu o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora.
Citado, o réu ofertou contestação sob Id. 139986671.
Defendeu a possibilidade de inclusão do nome do demandante nos cadastros restritivos, exercício regular de um direito e inocorrência de dano moral.
Conforme certidão de Id. 143095703, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que os documentos existentes no feito são suficientes ao deslinde da controvérsia, aliado, ainda, à ausência de requerimento de outras provas pelas partes, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência da dívida inscrita pelo réu junto à cadastro restritivo de crédito, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o banco réu demonstrou a efetiva contratação, pela autora, de serviço de cartão de crédito com a instituição financeira que figura no polo passivo.
Nesse sentido, analisando o corpo probatório juntado pelo Réu, constato que, em primeiro lugar, foi juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, como se vê em Id. 139986675.
Trata-se da PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO 'CREDSYSTEM' pertencente ao grupo/loja LEADER DIRECT, conforme constam do Id 139986674: Além disto, observa-se que há provas suficientes da plena contratação do serviço supramencionado inclusive com o fornecimento da selfie do demandante no momento da contratação, cujos documentos não foram sequer impugnados pela parte autora, nem foram objeto de prova pericial, por exemplo, tendo a parte autora na réplica requerido o julgamento antecipado.
Veja-se: Friso, ainda que há carga probatória nos autos suficiente para que o requerente tenha firmado o contrato mencionado e entregue sua própria documentação civil de identificação ao requerido no momento da contratação e da assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito.
Perceba-se que, cotejadas, a documentação juntada à petição inicial e a trazidas aos autos via contestatória, apesar de não serem o mesmo documento em virtude de atualização de documentação civil do próprio Autor, expressando informações idênticas quanto à sua identificação: Por derradeiro, vejo, ainda, a efetiva juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito, juntado ao Id. 139986676, pelo Réu, sem que tenha sido objeto de impugnação probatória pelo Autor.
Isto é, na oportunidade da réplica, poderia ter o Autor requerido perícia para averiguar a autenticidade do instrumento, mas, em vez disso, teceu alegações sem requerer maiores investigações técnicas quanto à veracidade do documento, estendendo-se a postura autoral, na réplica, a todas as provas juntadas pelo demandado.
Em suma, apenas rechaçou as teses defensivas sem trazer aos autos provas que as contraditassem.
Deveria, em respeito ao artigo 373, inciso I, do CPC trazer provas constitutivas de fato de seu direito ou impugnar a autenticidade dos documentos.
Entretanto, não o fez, o que se coaduna com a consideração de que o Réu, ao contrário do requerente, desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto à alegação elaborada na réplica de que o caso dos autos não se refere ao contrato de n. 5359852, esta não merece prosperar, pois, para o deslinde da causa é necessário saber se existe débito do requerente em relação ao requerido e, mediante análise simples, vislumbra-se que, pela tela operacional anexada pelo Réu em Id. 139986675 (Pág. 5), as faturas juntadas se referem ao mesmo contrato, as quais estão em aberto.
Nesse sentido, advirto que, nos termos do artigo 429, inciso I, o ônus da prova, o dever de comprovar preenhcimento abusivo de documento, como apontado pelo demandante neste caderno processual, é da parte que a arguir.
Isto é, não bastaria, para desconfigurar a razão ré, a mera a impuganção teórica, mas, sim, o Autor deveria comprovar a dita alegação, pois, como já mencionado, o ônus probatório recai sobre si, sob pena de se reputar as provas trazidas pelo Réu como lícitas e aptas a desimcubir o requerido do dever probatório: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir.
Logo, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo simples julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Enfim, o conjunto probatório conduz pela legalidade da contratação entre as partes, a meu ver, isenta de fraudes ou outros ilícitos do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil Brasileiro).
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, pois indicam que a demandante foi titular de cartão de crédito, além de diversas faturas que demonstram a utilização do serviço.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece ser guarida a pretensão da exordial, uma vez que agiu o banco em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:34
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886669-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0886669-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda Alameda Araguaia, 161, Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25010712135409000000130058739 - PETIÇÃO INICIAL: 24122314010641100000129868358 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886669-86.2024.8.20.5001 Parte autora: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Parte ré: Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda D E C I S Ã O MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou em 23/12/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de Cred - System Administradora de Cartão de Crédito Ltda, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, sendo uma no valor de R$ 229,82, derivada do Contrato n.º 5359852, argumentando que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente da suposta dívida com a parte demandada.
Pugnou pela não realização de audiência de conciliação.
Juntou procuração e documentos (Id 139266540 ).
Vieram conclusos.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja retirada a inscrição do seu nome do banco de dados do réu, tendo em vista a ausência de prévia notificação extrajudicial acerca do débito originário de tal inscrição.
Entendo, porém, que a medida não comporta deferimento, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, aa inscrição impugnada foi inserida em maio de 2021 (Id. 139266540 - Pág. 13), motivo pelo qual igualmente não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora.
III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, indefiro a tutela de urgência, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da demandante.
Por fim, considerando o desinteresse do demandante quanto a realização de audiência de conciliação: CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 7 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS.
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30/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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