TJRN - 0871654-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0871654-77.2024.8.20.5001 AUTOR: IRANILDA MARIA DANTAS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161661442 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Desentranhado o documento
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25/08/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871654-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA MARIA DANTAS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por IRANILDA MARIA DANTAS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., partes qualificadas.
A parte autora alega ter contratado empréstimo pessoal com a ré, aduzindo a existência de cláusula excessivamente onerosa e afirmando que os juros do negócio estão em manifesta desconformidade com a média de mercado.
Ajuizou a presente demanda pedindo a revisão dos juros remuneratórios, com limitação à média do BACEN, a exibição de documentos e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais.
No Id. 143035073, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contestação no Id. 146066733, acompanhada de preliminar de indevida concessão da gratuidade, defendendo, no mérito, a legalidade do contrato firmado e a regularidade dos encargos pactuados.
Alegou que a taxa de juros reflete o risco da operação e está amparada pela liberdade contratual.
Sustentou a improcedência dos pedidos da inicial e formulou protesto genérico de provas.
Com a contestação, procuração e documentos (Id. 146066734).
Réplica no Id. 149251301. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito - averiguação de abusividade na taxa de juros -, bem como há pedido de julgamento antecipado pela parte autora (Id 149251301) e protesto genérico da parte requerida (id 146066733).
Antes de adentrar ao mérito, imprescindível a análise da preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça suscitada em defesa.
A autora demonstrou nos autos que aufere renda mensal inferior a um salário mínimo (id 134206839 - bolsa família), sendo presumida sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O réu, contudo, não traz elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, inc.
II, do CPC. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar de defesa.
Destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, os litigantes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º, do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando esse entendimento, o enunciado de Súmula nº 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Relativamente ao mérito, observa-se que não há controvérsia sobre a existência do negócio, subsistindo discussão atinente à suposta presença de abusividade na taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN).
Sobre o assunto, a parte autora afirma que, "demonstrada à abusividade praticada quanto aos juros cobrados (a partir de uma vez e meia dos juros médios divulgados pelo BACEN), deve-se aplicar aos contratos revisados o mencionado referencial, em consonância com o julgamento em sede de demandas repetitivas acerca da abusividade dos juros (REsp 1.061.530/RS)" (petição inicial).
A instituição requerida, por sua vez, defende não haver "qualquer ilegalidade no contrato firmado em questão, uma vez que os juros foram previamente fixados e eram de conhecimento da parte Requerente desde o princípio [...] o contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes possui um longo prazo de pagamento, e um baixíssimo valor de parcela: 12 parcelas de R$ 114,27 cada.
Ademais, a parte Requerente é considerada cliente de alto risco, uma vez que o serviço oferecido foi de empréstimo pessoal, não consignado, sem garantia real ou fidejussória" (contestação).
O contrato em questão estipula expressamente juros remuneratórios mensais de 17,31% (579,24% ao ano), com capitalização diária, o que resulta em CET de 782,80% ao ano (Id. 146066734).
A matéria controvertida encontra referência no Recurso Especial 1.061.530/RS, destacado para julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, a partir do qual foram firmadas inúmeras teses vinculativas - temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36.
Dentre elas, o C.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade" (tema 25/STJ - grifos acrescidos).
Atentando-se às relações de consumo e às implicações dos contratos de adesão, o tema 27/STJ pontificou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" - grifos acrescidos.
Pois bem.
Examinando-se as cláusulas dispostas no Id 146066734, não há razão à tese autoral de abusividade na avença pactuada pelas partes.
Sob o aspecto da validade, destaca-se que as cláusulas foram livremente acertadas pelos litigantes, havendo informações expressas atinentes à taxa de juros, da capitalização e do custo efetivo total.
Em igual sentido, os outros documentos que acompanham a colação dão conta de que a negociação aconteceu segundo as balizas legais, por partes capazes, não se observando a existência de qualquer irregularidade formais latente.
Noutra vertente, inexistem parâmetros legais claros para se definir objetivamente a abusividade dos juros, além de que, são muitos os fatores que influenciam na definição de uma determinada taxa, a citar exemplo, se o contrato tem algum bem dado em garantia e se o tomador do empréstimo traz bom histórico financeiro e de renda, o risco é bem menor do que um empréstimo dado sem garantia alguma, a pessoas que não conseguem comprovar situação de solvência em longo prazo.
Eis o ponto de dificuldade a ser enfrentado.
No caso em estudo, observa-se que a autora busca demonstrar a abusividade com pauta na média de mercado esboçada pelo Banco Central.
Contudo, esse parâmetro, desacompanhado de outras justificativas, não é o melhor a sustentar o liame do razoável.
Com efeito, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais (tema 27/STJ), pressupõe a constatação de "abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", situação não verificada, na espécie.
A toda evidência, não existe regramento legal que determine expressamente que a taxa média de mercado é um limite a ser observado pelas instituições financeiras - de acordo com a explanação supra.
Embora sejam dados divulgados pelo BACEN, não implicam em uma referência regulatória, mas tão somente estatística que, aliás, tem o condão de, entre outras coisas, evocar alguns elementos econômicos intrínsecos ao setor econômico, como também subsidiar a tomada de decisões para quem busca empréstimos.
Numa segunda perspectiva, a média de mercado considera as taxas mais baixas até as mais elevadas.
Se o apurado médio for considerado como parâmetro objetivo puro, há de se considerar que todas as taxas que o superam são irregulares.
Um terceiro delineamento a ser considerado, é que a taxa estabelecida no contrato entre a instituição financeira e a autora considerou certas circunstâncias pessoais e específicas, próprias e relativas à natureza do negócio firmado entre particulares, conjuntura que afeta, indiscutivelmente, o interesse do banco em oferecer o mútuo, assim como da própria mutuária quando no exercício do seu poder de livre escolha e pesquisa de mercado.
Por esse ângulo, observa-se que a fixação da taxa de juros leva em conta critérios particulares a cada caso, não se deixando de avaliar, igualmente, a importância disponibilizada, a condição de pagamento do recebedor, o parcelamento oferecido, as garantias de quitação etc, não se descurando do risco próprio da operação.
A esse respeito, a autora não cuidou de demonstrar a influência dessas peculiaridades no caso concreto, deixando de atrair em seu favor justificativa à implementação de menor taxa na contratação.
Em sentido contrário, melhor sorte assiste as justificativas do réu, ao apontar o baixo poder de pagamento da contratante, a ausência de garantias e a falta de emprego formal como fatores considerados na proposta.
Acrescente-se, outrossim, que ao assinar o contrato, a demandante teve a oportunidade de avaliar as condições da avença em relação à sua própria possibilidade de pagamento.
Ainda que lhe fosse dificultosa a compreensão acerca de juros e cálculos de matemática financeira avançada, o valor simulado da parcela lhe dá uma amostra clara do que enfrentaria e de quanto pagaria por aquele empréstimo, incluindo, até mesmo, a possibilidade de verificação de quanto efetivamente custou a operação depois de quitada.
Sendo assim, não se evidenciam razões suficientes à revisão do negócio e, portanto, não deve prevalecer o pedido de restituição, já que, permanecendo a avença incólume, os valores pagos são legitimamente devidos.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 143035073).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871654-77.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRANILDA MARIA DANTAS Polo Passivo: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 25 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
16/03/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871654-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA MARIA DANTAS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos em correição.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 142604413).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILDA MARIA DANTAS.
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871654-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDA MARIA DANTAS REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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