TJRN - 0801537-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801537-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, tendo em vista a concretização do bloqueio de valores, conforme certificado no id. 161783045.
Natal, 25 de agosto de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0801537-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que a parte demandada foi intimada, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 157567591 – página 342).
Assim, defiro o pedido de bloqueio formulado pelo demandante.
Para tanto, providencie-se o bloqueio do valor de R$ 83.160,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta reais).
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:12
Decorrido prazo de ré em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801537-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 145005424, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 9 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:17
Decorrido prazo de réu em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0801537-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801537-27.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 06:34
Juntada de diligência
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0801537-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
G.
D.
L.
R.
D.
S.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO V.G.L.R.S., neste ato representada por sua genitora, a Sra.
Mirian de Lima Evaristo da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, igualmente qualificada.
Mencionou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), CID 10: F84.0, razão pela qual o médico que o acompanha prescreveu a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar consistente em: Fonoaudiologia especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS e multigestos – 3h por semana; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVDs – 2h por semana; psicomotricidade – 2h por semana; psicopedagogia – 2h por semana; terapia nutricional – 1h por semana; psicologia ABA – 15h por semana e musicoterapia – 2x por semana.
Sustentou que a demandada não autorizou o tratamento na forma prescrita por seu médico assistente, mas estava realizando o tratamento na clínica Cubo Mágico.
Contudo, para sua surpresa, recebeu um comunicado informando que o tratamento somente seria mantido naquele estabelecimento até o dia 20.12.2024, pois a clínica seria descredenciada da demandada.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize e custeie o tratamento do demandante, nos termos da prescrição médica: Fonoaudiologia especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS e multigestos – 3h por semana; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVDs – 2h por semana; psicomotricidade – 2h por semana; psicopedagogia – 2h por semana; terapia nutricional – 1h por semana; psicologia ABA – 15h por semana e musicoterapia – 2x por semana.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, observa-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, observa-se que a avaliação médica indica a existência de um quadro clínico, cujo agravamento, ao que se extrai dos laudos apresentados até o momento, pode resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, retardando o processo de evolução importante nessa fase da vida da criança.
Compulsando os autos, observa-se indícios de que a demandada tenha autorizado parte do tratamento, ocorrendo, todavia, o fornecimento de maneira limitada.
Nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (REsp 668216 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2007.
Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2007 p. 265). É imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Consigne-se que a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais deve ocorrer por meio da rede de profissionais credenciada ao plano de saúde.
Não se pode, portanto, vincular a prestação do serviço a determinados profissionais ou clínicas, a não ser em casos excepcionais, quando inexistentes alternativas de prestadores.
Isto posto, a negativa, o retardo ou ainda a limitação indevida na autorização de procedimento tido pelo médico assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença se mostra irrazoável.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem acolhido a obrigatoriedade do Plano em cobrir o tratamento e acompanhamento multidisciplinar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO, INCLUINDO TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, SALVO NOS AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO IMPUGNADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECRETO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803080-67.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA OPERADORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SUBSUNÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II – APELO DA CONSUMIDORA.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846350-18.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024).
Com relação ao deferimento dos tratamentos prescritos, é imperioso frisar que não deve ser autorizada a extensão ao ambiente escolar e domiciliar.
Nesse particular, em que pese a importância das terapias ao desenvolvimento da criança, analisando-se o laudo médico, subscrito pelo médico assistente, não se destaca a extensão do tratamento ao ambiente escolar e domiciliar.
Ademais, este Juízo firmou entendimento, com lastro em precedentes do TJRN, quanto ao indeferimento do pedido para concessão do assistente terapêutico, fora do ambiente da clínica, por escapar das obrigações impostas à demandada, pelo contrato firmado entre ambos, cabendo apenas, e tão somente, o deferimento para realização do tratamento em clínica especializada.
Desse modo, deve ser deferido o tratamento da menor em clínica especializada, na quantidade prescrita para o seu desenvolvimento, pelas terapias indicadas pelo profissional, não devendo haver extensão das terapias prescritas para os ambientes escolar e domiciliar.
Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela de urgência requerida, apenas no sentido de determinar à demandada que autorize/arque com o tratamento da autora, por tempo indeterminado, na forma e quantidade prescritas: Fonoaudiologia especialista em linguagem e formação em PROMPT/PECS e multigestos – 3h por semana; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVDs – 2h por semana; psicomotricidade – 2h por semana; psicopedagogia – 2h por semana; terapia nutricional – 1h por semana; psicologia ABA – 15h por semana e musicoterapia – 2x por semana (ID 139993613 – página 28), em ambiente exclusivamente clínico, na rede credenciada e, apenas na sua ausência ou impossibilidade, em rede privada, estando os valores do reembolso limitados aos dispostos em sua tabela, sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da Decisão.
O prazo para cumprimento da Decisão será de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela autora, a fim de serem adotadas outras medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, como bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela de urgência, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa, com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a Sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Deixo de determinar a realização de Audiência de Conciliação, diante da manifestação pela falta de interesse na realização de Audiência de Conciliação.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Em se tratando de interesse de criança, após a citação da demandada, intime-se o Representante do Ministério Público para intervir no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vitória Gabrielly de Lima Rodrigues da Silva.
-
14/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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