TJRN - 0802603-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0802603-76.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ZILMA MOREIRA DE SOUZA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 147165874.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás de transferência, conforme requerido no Id. 144356710.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0802603-76.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ZILMA MOREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se o feito de liquidação de sentença promovido por ZILMA MOREIRA DE SOUZA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos qualificados e representados nos autos.
Intimada para os fins do art. 510, do CPC, a requerida apresentou manifestação em Id. 142282006, informando que concorda como valor indicado pela requerente.
Posteriormente, a requerente pugnou pela instauração do cumprimento de sentença (Id. 144356710). É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Tornando-se incontroverso o valor objeto da condenação, diante das manifestações das partes, há se de acolher o pedido de homologação e reconhecer como devido o valor de R$ 24.824,22 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
Ressalte-se que não é devida fixação de honorários advocatícios relativos ao presente procedimento, por não ter havido litígio no mesmo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Ante o exposto, fixo o valor da condenação em R$ 24.824,22 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:26
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 12:14
Outras Decisões
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27/02/2025 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802603-76.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ZILMA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Recebo o pedido como liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC.
Em atenção ao art. 511 do CPC, intime-se a parte demandada para contestar, no prazo de 15 dias, a presente liquidação de sentença e apresentar sua planilha de cálculos, devidamente atualizada, com pareceres ou documentos elucidativos, observando o que foi determinado na sentença.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de realização de perícia.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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