TJRN - 0806336-65.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806336-65.2015.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE YVES BARRETO GURGEL, MARCELO MARANHAO ALVES CARDOSO Polo passivo PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
DEMOLIÇÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para determinar a demolição de parte da obra construída em desacordo com normas urbanísticas e que violava direitos de vizinhança.
Os embargantes alegaram omissões, obscuridades e contradições quanto à extensão da invasão, à possibilidade de indenização prevista no art. 1.258 do Código Civil, à ausência de delimitação precisa da área a ser demolida, à fixação de prazo para cumprimento da ordem judicial, à aplicação da taxa SELIC e ao valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do acórdão é clara e adequada ao afastar a aplicação do art. 1.258 do Código Civil, tendo em vista a gravidade da infração urbanística e os prejuízos concretos à iluminação e ventilação da propriedade vizinha. 4.
A alegação de ausência de isonomia, baseada em outras construções irregulares no bairro, foi corretamente afastada, pois práticas ilícitas reiteradas não legitimam novas infrações ao direito urbanístico. 5.
A delimitação da área a ser demolida, embora não exata, é suficiente na fase atual do processo, podendo ser tecnicamente precisada na execução. 6.
A ausência de fixação de prazo para a demolição não configura omissão, sendo providência própria da fase executória. 7.
A adoção da taxa SELIC foi fundamentada com base em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 6º da LINDB, não havendo aplicação retroativa indevida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.258, caput e parágrafo único; LINDB, art. 6º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO e por MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para determinar a demolição da parte da obra irregular que compromete os direitos de vizinhança e viola normas urbanísticas.
Pedro Campos de Azevedo alega que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao determinar a demolição da obra, sem considerar a pequena extensão da invasão (2,77 m², equivalente a 1,2% do lote da autora) e a possibilidade legal de indenização prevista no caput do art. 1.258 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão ignorou o contexto histórico do bairro — onde é comum a ausência de recuos, inclusive no imóvel da autora — violando, assim, o princípio da isonomia.
Argumenta ainda que a demolição pode gerar danos estruturais desproporcionais, que a decisão judicial teria invadido a esfera administrativa ao impor medida de competência da SEMURB, e que não houve delimitação precisa da área a ser demolida, o que comprometeria a efetividade da decisão.
Por sua vez, Maria do Socorro Pimenta de Almeida sustenta que o acórdão foi omisso ao não fixar prazo para a execução da demolição, o que comprometeria sua eficácia diante da persistência dos danos.
Contesta a aplicação retroativa da taxa SELIC, por contrariar o princípio da irretroatividade da lei, e afirma que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório, sobretudo diante de sua idade avançada, do sofrimento prolongado e do caráter doloso da conduta do réu.
Pede, ainda, que se aprecie a aplicação do parágrafo único do art. 1.258 do Código Civil, diante da alegada má-fé evidenciada nos autos, e requer esclarecimento quanto à fixação dos honorários advocatícios.
As partes se manifestaram requerendo a rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
As alegações de Pedro Campos de Azevedo, embora bem estruturadas, não evidenciam vícios no acórdão.
A primeira refere-se à possibilidade de aplicação do caput do art. 1.258 do Código Civil, considerando que a invasão corresponde a apenas 1,2% do lote da autora.
Tal argumento foi examinado e afastado no acórdão, que justificou a demolição não apenas em razão da extensão da invasão, mas principalmente pela gravidade da violação urbanística: ausência de alvará, desrespeito ao recuo legal obrigatório e prejuízos à iluminação e ventilação da propriedade vizinha.
A fundamentação é clara e coesa ao indicar que, diante da intensidade do ilícito, a recomposição natural é a medida mais adequada à plena restauração do direito violado.
A tese da violação ao princípio da isonomia, baseada na alegada prática comum de construções irregulares no bairro do Alecrim, inclusive no imóvel da autora, tampouco prospera.
O acórdão, ainda que não tenha tratado exaustivamente o ponto, reconheceu implicitamente que práticas reiteradas de irregularidade não legitimam novas infrações.
A aplicação do direito urbanístico deve observar a legalidade e a proteção efetiva do direito de vizinhança, sendo inadequado o argumento de equiparação a outras situações não judicializadas.
No que diz respeito à proporcionalidade e à viabilidade técnica da demolição, também não se constata vício.
A decisão expressamente concluiu que a demolição era necessária à restauração integral do direito, afastando a indenização para evitar duplicidade reparatória.
A perícia não apontou riscos estruturais relevantes, o que foi adequadamente ponderado no julgado.
Alegações genéricas de potencial colapso estrutural não se sustentam sem lastro técnico suficiente nos autos.
A suposta contradição entre a manutenção do embargo administrativo e a determinação judicial de demolição não se configura.
O acórdão foi claro ao afastar o pedido de embargo definitivo judicial justamente pela existência de embargo administrativo vigente.
Já a determinação de demolição decorre da violação a direitos subjetivos assegurados pelo direito de vizinhança, matéria afeta à jurisdição civil.
Não há sobreposição de competências, mas atuação complementar das esferas administrativa e judicial.
Quanto à alegada obscuridade quanto à delimitação da área a ser demolida, não há omissão a ser sanada.
A decisão judicial determinou a demolição da parte da construção que viola normas urbanísticas e direitos de vizinhança, sendo suficiente, neste momento processual, a delimitação geral da área irregular.
Eventuais especificações técnicas e definição exata da extensão da demolição caberão à fase de cumprimento de sentença, com apoio pericial, se necessário.
No que concerne aos embargos opostos por Maria do Socorro Pimenta de Almeida, também não se verificam omissões ou contradições.
A ausência de fixação de prazo para a demolição não constitui vício, pois tal providência é própria da fase de execução.
O reconhecimento do direito à recomposição natural já impõe à parte adversa o dever de cumprir a obrigação, observadas as formalidades legais pertinentes.
Em relação à aplicação da taxa SELIC, o acórdão embargado foi claro ao apontar que sua adoção decorre de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Trata-se, portanto, de aplicação imediata da norma vigente, conforme autorizado pelo art. 6º da LINDB, sem violação ao princípio da irretroatividade.
A pretensão de majoração dos danos morais foi devidamente apreciada.
O acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 5.000,00, considerando-o proporcional à extensão do dano apurado, com base nos elementos constantes dos autos.
A invocação de fatores subjetivos como idade da autora ou sofrimento prolongado não impõe, por si só, a majoração, sobretudo diante da ausência de risco estrutural ou perda de habitabilidade do imóvel.
Por fim, quanto à incidência do parágrafo único do art. 1.258 do Código Civil, não se verifica omissão.
O julgado afastou expressamente sua aplicação por ausência de comprovação de dolo qualificado, resistência consciente ou reiteração de conduta ilícita após notificação.
A valoração da prova foi realizada com base no conjunto dos autos, e a discordância da parte não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscutir o mérito.
Em síntese, o acórdão é claro, coerente e suficientemente fundamentado.
Os embargos opostos, de ambas as partes, não visam sanar vícios no julgamento, mas apenas rediscutir as conclusões adotadas, o que é vedado na via eleita.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806336-65.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806336-65.2015.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE YVES BARRETO GURGEL, MARCELO MARANHAO ALVES CARDOSO APELADO: PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 4 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806336-65.2015.8.20.5001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE YVES BARRETO GURGEL, MARCELO MARANHAO ALVES CARDOSO APELADO: PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 2 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806336-65.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
09/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - 0806336-65.2015.8.20.5001 Partes: MARIA DO SOCORRO PIMENTA DE ALMEIDA x PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria do Socorro Pimenta de Almeida ajuizou nunciação de obra nova c/c responsabilidade civil com pedido liminar em face de Pedro Campos de Azevedo, alegando, em síntese, que: a)É proprietária do imóvel localizado a Rua Fonseca e Silva, 1040, Alecrim, Natal/RN e seu vizinho, ora réu, está construindo sem licença dos órgãos competentes e em desobediência às normas legais pertinentes; b)A referida construção está provocando danos em seu imóvel, como a destruição de um muro e a real possibilidade de desabamento; c)manteve contato com o réu, mas este recusou-se a promover a regularização e continuou a construção.
Baseada em tais fatos e argumentos, em resumo, requer antecipação de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da obra nunciada.
Ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação do réu a reparar os danos materiais e morais a serem arbitrados por este juízo.
Foi realizada audiência de justificação prévia, mas a ausência da parte ré prejudicou a composição de acordo (Id 2146481).
Decisão proferida por este juízo indeferiu o embargo liminar requerido pela autora (Id 2148585).
A autora peticionou a decretação de revelia do réu, bem como acrescentou documentos que indicariam a ocupação irregular de parte de seu terreno por ele, acrescentando ao seu pedido a condenação do réu a obrigação de demolir as obras realizadas de forma irregular e o pagamento de danos morais e materiais a serem aferidos em fase de liquidação de sentença (Id 12114552 - Págs. 1-5).
Este juízo indeferiu o pedido de decretação de revelia do réu devido às irregularidades em sua citação já expostas na Decisão Id 5781006. (Id. 13105015).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 13385592 - Págs. 1-12).
Em tal documento, em suma, ele sustenta: a) preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, pois, respectivamente, o pedido de indenização por danos materiais e morais é genérico e a falta de comprovação da capacidade da obra vizinha causar danos ao seu imóvel à época do ajuizamento; b) no mérito, que o único dano causado à autora foi a derrubada de um pequeno muro divisor dos imóveis, o qual já teria sido reconstruído; c) a obra estaria paralisada desde 23/02/2015, devido a embargo administrativo, não competindo a Judiciário analisar o cumprimento técnico do Código de Obras Municipal nem a possibilidade de determinar embargo judicial sobreposto ao administrativo, pois seria bis in idem; d) as fotografias não comprovam ser o imóvel da autora, nem se as infiltrações possuem nexo de causalidade com a obra a qual se pretendia embargar; Baseado em tais argumentos, pugna, em suma, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id 22872556 - Págs. 1-8.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não ocorreu a composição de acordo (Id 69860123).
Decisão proferida por este juízo saneou o feito e rejeitou as preliminares apresentadas pelo réu, mas acolheu o pedido de perícia, nomeou o Expert e elaborou quesitos a serem respondidos (Id 79783282 - Págs. 1-3).
As partes também apresentaram seus quesitos ao perito (Ids 82315272 - Págs. 1-3 e 82593090 - Págs. 1-3).
Laudo pericial acostado no Id 99393412 - Págs. 1-77.
A autora concordou com o laudo pericial (Id 101286263 - Págs. 1-12), enquanto o réu apresentou parecer de seu assistente técnico com quesitos adicionais (Ids 101535818 e 101535819 - Págs. 1-31).
A parte autora colacionou parecer de seu assistente técnico, contestando o parecer do réu (Id 102305866 - Págs. 1-48).
O perito judicial apresentou laudo pericial complementar (Id 107822798 - Págs. 1-4).
Foi realizada audiência de instrução, mas o réu dispensou o depoimento pessoal da autora e a oitiva de suas testemunhas, enquanto a autora trouxe novas testemunhas não arroladas, precluindo seu direto a produção de tal prova (Id 111433077).
As partes trouxeram novos pareceres técnicos ao laudo complementar do perito (Ids 111873598 - Págs. 1-9 e 112641367 - Págs. 1-9).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, pois a prova documental já anexada aos autos mostra- se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao laudo pericial realizada pelo réu nos Ids 111873588 e 111873598, pois o perito realizou todas as complementações de respostas que foram solicitadas pelas partes.
Nesse sentido, entendo que assiste razão ao assistente técnico do réu apenas quanto a totalização do cálculo de valores dispendidos na reedificação do muro divisório (Id 111873598 - Pág. 7), pois de fato ocorreu um simples erro material na perícia oficial na operação de soma dos valores, mas que não macula os dados levantados em campo.
Nesse diapasão, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 99393412 e 107822798), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2015, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de Ids 99393412 e 107822798 e declaro encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares e presentes os requisitos de admissão e regular tramitação do feito, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação na qual se discute a responsabilidade civil do réu por eventuais danos ocasionados à autora, a partir da construção do muro divisório dos respectivos imóveis. A autora alega que o referido muro foi derrubado e reconstruído de maneira inadequada, invadindo trecho do seu terreno e causando infiltrações a danificar a sua propriedade. Em contrapartida, a parte ré sustenta que o único dano à autora foi a derrubada de um pequeno muro já reconstruído, a obra está paralisada desde 23/02/2015 devido a embargo administrativo e as fotografias não comprovam que o imóvel é da autora nem que as infiltrações têm relação com a obra embargada.
Para elucidar a presente lide, foi determinada a produção de prova pericial.
Sem delongas, o laudo pericial se encontra em Ids 99393412 e 107822798, e a conclusão do perito, levando-se em conta a utilização de laudos, análises técnicas e conclusões de órgãos competentes à época, é a de que houve diversas falhas endógenas (projetos e execução) no imóvel ampliado, ocorrendo invasão do terreno da autora e infiltrações na área de serviço (Id 99393412 - Pág. 47). Em relação aos quesitos formulados por este juízo, o expert respondeu: 4 - O imóvel da autora sofreu danos materiais decorrentes da obra promovida no imóvel situado na Rua Fonseca e Silva, no 1.038, Bairro Alecrim/RN? R.: Sim.
R1 - Houve redução no seu terreno, em 1,2 % conforme as imagens 44E e a 45E 5) Qual o valor monetário necessário à reparação dos danos materiais verificados? [...] Considerando o valor do m² com base no IPTU que é de R$ 179,44 (anexo V), podemos afirmar que o valor bruto estimado para indenização dos 2,77 m² invadidos é de R$ 497,04 (quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) [...]; [...]E o valor para obra de reedição do muro totalizou R $28.286,38 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) conforme planilha orçamentária do anexo VI. [...]; [...]podemos afirmar que os danos materiais experimentados pela parte autora totalizam R$ 28.783,42 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) considerando respectivamente o terreno ocupado indevidamente e a obra de reedição do muro existente. [...] Destarte, o perito constatou que não é possível atribuir todas as infiltrações como consequência da obra do réu, pois “[...]na cobertura do imóvel é possível notar telhas quebradas, desalinhadas e sobrepostas, assim como a calha de alumínio em alguns pontos se encontra solta da alvenaria. [...]” (Id 99393412 - Pág. 40).
Neste sentido, entendo que não merece acolhimento o pedido da parte autora em ser compensada pelas infiltrações em seu imóvel, pois não foi demonstrado o quantum indenizatório e o nexo causal entre a conduta do réu e o alegado dano suportado.
Acerca da obra de construção do muro, o réu alega ter ele o responsável por arcar com o custo da reconstrução (Ids 13385592 - Pág. 6 e 111873598 - Pág. 7).
Compulsando os autos, observo que de fato a parte autora não afirma que arcou com os custos da reconstrução do muro, mas concentra a sua irresignação em “demolição do muro da Autora sem sua permissão e sua reconstrução avançando perante o terreno da Autora, fazendo-lhe perder área de terreno trouxe-lhe prejuízo direto e concreto!!![SIC]”, conforme Id 22872556 - Pág. 2.
Nesse ponto, reconheço que o cálculo realizado pela perícia no Id 99393412 - Pág. 48 incorreu em simples erro material ao atribuir à autora eventual direito a indenização por custo suportado pelo réu.
Entretanto, a relevância desse cálculo reside na demonstração que o pedido de demolição formulado na inicial não deve se acolhido, pois importaria em elevado custo à parte quando comparado a pequena redução do imóvel da autora, cerca de 2,77 m², aliado a falta de comprovação de que tal medida implicaria em maior benefício às partes.
Portanto, entendo prudente converter a demanda obrigacional demolitória em perdas e danos, faculdade que me resta autorizada pela dicção do art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ao enfrentar caso semelhante, assim tem decidido os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVASÃO DE TERRENO VIZINHO - DEMOLIÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE.
Admite-se a conversão da demolição de construção, que invade porção ínfima do lote vizinho, em perdas e danos, por representar alternativa menos onerosa às partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.045225-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018) Portanto, deverá a parte ré pagar à autora a quantia equivalente ao valor do trecho do imóvel suprimido à época do avanço irregular, 2,77m², a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contar da data do desembolso, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, acolho também o pleito de indenização por danos morais, uma vez que os fatos trazidos aos autos, sem dúvidas, excedem a normalidade, interferindo, certamente, no comportamento psicológico da autora, causando-lhe aflições e angústias, bem como desequilíbrio no bem-estar. Ressalta-se que os autora teve violada a integridade das divisas que circundam o seu imóvel, ficando, pois, impedidos de usufruírem do conforto e comodidade de seu lar, em razão da imperícia, negligência e desídia do demandado, por não ter ele observado os cuidados mínimos necessários na execução da construção que veio a desenvolver, causando todos os transtornos já relatados aos autores.
Ademais, os registros fotográficos evidenciam que a autora ainda sofreu a abertura irregular de janelas voltadas ao seu imóvel (Id 12114556 - Pág. 3), assim como a instalação de andaimes e a execução de trabalhos no interior de seu imóvel, inclusive observando-se a extrema proximidade dos andaimes aos cobogós de sua casa, permitindo a visão do interior da área privativa (Id 101535819 - Págs. 22 e 23). Portanto, demostrado os pressupostos da responsabilidade civil, resta fixar o quantum indenizatório. A esse respeito, é cediço que tal numerário não poderá ser de enorme monta a ponto de constituir um enriquecimento sem causa e nem poderá ser irrisório a ponto de não constituir uma punição a fim de se evitar atos desta natureza.
Desta forma, entendo por bem arbitrar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia equivalente ao valor do trecho do imóvel suprimido à época do avanço irregular, 2,77m², a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contar da data do desembolso, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da presente data, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 15 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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