TJRN - 0800309-03.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800309-03.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: NUBIA BEZERRA DA CUNHA DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte exequente em indicar o(s) herdeiro(s) de NUBIA BEZERRA DA CUNHA, bem como indicar seu(s) respectivo(s) endereço(s) para fins de intimação da execução, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800309-03.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte executada: NUBIA BEZERRA DA CUNHA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como executado(s) ESPÓLIO DE NUBIA BEZERRA DA CUNHA. (2) Intime-se a parte executada, por AR (Rua Cumaru, 7952,Pitimbú, CEP nº. 59067-520, Natal/RN) a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 33.508,69 (trinta e três mil quinhentos e oito reais e sessenta e nove centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2019 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Devolução de processo
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20/08/2019 13:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/07/2019 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:42
Conclusos para decisão
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10/07/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2019 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 20:43
Conclusos para decisão
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09/04/2019 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 18:40
Conclusos para decisão
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03/04/2019 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2019 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 08:24
Conhecido o recurso de AUTORA e provido em parte
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18/01/2019 14:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2018 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 16:04
Conclusos para decisão
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29/10/2018 16:49
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 11:24
Recebidos os autos
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04/07/2017 11:24
Conclusos para despacho
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04/07/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
16/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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