TJRN - 0800013-18.2018.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800013-18.2018.8.20.5105 Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Requerido: P H L SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI – ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Banco Bradesco S/A em face de P H L Silva Comércio de Medicamentos Eireli - ME, objetivando a satisfação de crédito exequendo.
Diante da ineficácia das medidas típicas de execução, o exequente requereu a adoção de medida atípica, qual seja, o bloqueio dos cartões de crédito do executado (id. 120705269). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em sede de execução de sentença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, esgotados os meios típicos de execução, é possível a adoção de medidas atípicas como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ocorre que, no presente caso, o executado é pessoa jurídica, e sequer foram requeridas as medidas típicas da execução, não tendo sido realizada tentativa de penhora online ou, até mesmo, a penhora nos endereços localizados via sisbajud.
Assim, considerando que as medidas atípicas são subsidiárias, INDEFIRO o pedido do exequente.
Outrossim, determino a juntada do resultado da consulta no SISBAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço Professor José Tibúrcio, 680, Guamaré.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, 04/09/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:36
Indeferido o pedido de Banco Bradesco S/A
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:45
Decorrido prazo de AUTOR em 22/09/2023.
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29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 06:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:20
Decorrido prazo de P H L SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 18/02/2021.
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01/03/2021 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2021 02:58
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 25/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:46
Transitado em Julgado em 03/08/2020
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05/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 05:40
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 05:10
Decorrido prazo de Wilson Sales Belchior em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:27
Julgado procedente o pedido
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22/04/2020 21:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO em 05/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2019 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2019 10:44
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 09:30.
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12/05/2019 03:08
Decorrido prazo de P H L SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2019 14:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 09:30.
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27/09/2018 10:52
Conclusos para despacho
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27/09/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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