TJRN - 0800902-52.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800902-52.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TOTAL PICK UP EIRELI Requerido(a): REU: JANIERE BENEVIDES PESSOA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TOTAL PICK EIRELI em face de JANIERE BENEVIDES PESSOA – ME, qualificadas nos autos do processo em epígrafe, na qual, busca a tutela jurisdicional para ver o pagamento do valor de R$ 46.249,00.
Em suma, a parte autora argumenta que adquiriu mercadorias da parte ré, consistente em: kit fúnebre modelo Vigo MG para Nova S-10 cabine dupla, pelo valor de R$ 62.000,00, em parcelas de R$ 5.313,33.
No entanto, alega que as parcelas referentes aos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro de 2018, não foram pagas até o momento do ajuizamento da ação, perfazendo o débito no valor total de R$ 45.249,60.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou incompetência territorial, pois teria a ação inicialmente sido ajuizada no Tribunal de Justiça do Paraná.
No mérito, além de suscitar litigância de má-fé, aduziu que teria quitado junto a requerida, o total de R$ 35.434,00, no entanto, argumenta que o produto adquirido foi recebido com falhas, e que por nada ter sido resolvido, para solucionar o problema do vício no produto, o preço que já tinha sido pago serviria como abatimento do preço do produto, assim, pugna pela improcedência da presente ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
A parte autora, por sua vez, defende que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado vício no produto.
Sustenta, no entanto, que a empresa ré não téria pago o valor de R$ 28.771,07, oriundos do contrato de prestação de serviço.
Orçamento (id. 82318124, p. 136).
Analisando a preliminar de mérito suscitada na contestação, o juízo do TJPA declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, remetendo, no entanto, para o TJRN, Comarca de São José de Mipibu (id. 82318124, p. 161).
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandada (id. 114927771).
A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (id. 149687469), e, a parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 150619842). É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide: Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a questão de direito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além das documentais já juntadas.
Portanto, ante a suficiência da prova documental e a ausência de necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, assegurando-se a celeridade processual, nos moldes do princípio da eficiência, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
II. 2.
MÉRITO: Não havendo outras questões pendentes de análise, e estando presentes todos os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A presente demanda versa sobre cobrança de valores decorrentes de relação contratual de fornecimento de mercadoria, envolvendo a aquisição, pela ré, de kit fúnebre modelo Vigo MG, no valor total de R$ 62.000,00, com previsão de pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 5.313,33.
Nos autos, a parte autora apresentou nota fiscal das mercadorias fornecidas no valor descrito na inicial, notificação extrajudicial encaminhada a ré, bem como protesto. É incontroverso que as partes firmaram contrato de fornecimento de mercadorias no valor de R$ 62.000,00, com pagamento parcelado, conforme análise dos documentos anexos pela parte autora.
A parte ré, ao seu turno, apresentou contestação com o objetivo de desconstituir o direito autoral, no entanto, não anexou qualquer documento hábil a comprovar que a dívida cobrada téria sido adimplida.
Analisando a contestação da parte ré, bem como os documentos anexos, observa-se que esta se limitou em sustentar o adimplemento da dívida, no entanto, não anexou qualquer comprovante de pagamento dos referidos valores.
Cumpre destacar o documento anexo pela parte ré em id. 82318124, p. 136.
No entanto, este, por si só, não é capaz de desconstituir o débito objeto da presente demanda, haja vista tratar-se de mero orçamento, estando a nota fiscal da compra efetivada anexa aos autos.
Dessa forma, não há controvérsia válida ou prova eficaz a infirmar a alegação de inadimplemento contratual apresentada pela parte autora.
O débito encontra-se devidamente demonstrado por meio de documentação idônea, inclusive com nota fiscal da venda, notificação extrajudicial e planilha de cálculo dos valores vencidos e não pagos.
A alegação genérica de pagamento, desacompanhada de qualquer comprovante bancário, recibo ou quitação formal emitida pela credora, não possui força probatória suficiente para afastar a verossimilhança dos documentos apresentados pela autora, sobretudo diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de qualquer prova de quitação.
Importante lembrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — ônus que não foi devidamente observado no presente caso.
Ademais, como destacado, o único documento juntado pela parte ré (id. 82318124, p. 136), trata-se de mero orçamento comercial, sem qualquer aptidão para descaracterizar a obrigação, tampouco comprovar pagamento.
Por outro lado, a autora anexou aos autos a nota fiscal de venda emitida e documentos que evidenciam a entrega do produto e a ausência de pagamento.
Configurado, portanto, o inadimplemento contratual, cabível se mostra a condenação da parte ré ao pagamento do valor pleiteado.
Restando incontroversa a dívida e ausente qualquer causa legítima impeditiva do direito da parte autora, impõe-se a procedência da ação.
Quanto ao termo inicial da incidência monetária e dos juros de mora, destaco que Em se tratando de obrigação com data de vencimento pré-estabelecida, o inadimplemento em seu termo constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
Dessa forma, os juros de mora, bem como a correção monetária, que é mera recomposição da moeda, devem incidir a partir do inadimplemento de cada obrigação.
De outra banda, quanto ao pagamento de multa de 10%, verifica-se que não há qualquer contrato pré estabelecido pelas partes que vincule ao réu tal obrigação.
Eis a jurisprudência: "AÇÃO DE COBRANÇA.
Prestação de serviços.
Contrato de fornecimento, montagem e instalação de elevadores.
Fornecedora demandante que cobra o saldo devedor de R$ 49.275,19, pelo cumprimento da obrigação assumida na contratação.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, que levanta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento da prova testemunhal, pugnando no mérito pela improcedência.
EXAME: preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova oral que deve ser rejeitada.
Cerceamento de defesa não configurado.
Motivação concisa que não implica nulidade da decisão a pretexto de ausência de fundamentação.
Juiz que é o principal destinatário da prova, com livre convencimento.
Aplicação dos artigos 355, inciso I, e confirma a contratação havida entre as partes, a prestação dos serviços e a responsabilidade da ré pelo pagamento correspondente.
Ausência de prova da quitação.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cobrança do preço conforme a previsão contratual.
Instalação das soleiras conforme a contratação.
Não configuração da cogitada litigância de má-fé, porquanto não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1034074-02.2019.8.26.0001; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) “Cobrança e reconvenção.
Prestação de serviços de instalação de fachada.
Gratuidade concedida à ré diante da situação de inapta.
Alegação de cerceamento de defesa.
Negócio e valor confirmados.
Prova oral para demonstrar pagamento.
Art. 320 do CC.
Pagamento alegado como feito a um funcionário, por meio de cheque (não apresentado) e ainda que teria sido entregue a um para compensação de dívida.
Regra que impõe requisitos sobre a quitação.
Correção monetária e juros desde o termo de vencimento.
Distribuição da sucumbência correta em relação ao decaimento e segundo os parâmetros de equidade e de valor da causa.
Recurso desprovido, com observação.
Para a propositura da ação de cobrança não exige título ou protesto, sendo ação de cognição exauriente.
Ademais, foi juntado documento e a própria ré-reconvinte confirma o negócio válido e o valor correspondente.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que a prova de quitação é documental, pois o art. 320 do Código Civil deixa evidente a necessidade de requisitos.
De outro lado, em relação às circunstâncias, a versão da empresa apelante não evidencia que o pagamento foi efetuado a quem cabia receber.
Embora a ré alegue o pagamento integral, através de cheque entregue a funcionário da empresa, não há tal prova de quitação e sequer recibo emitido, sendo negados os fatos relatados”. (TJSP; Apelação Cível 1006166-68.2020.8.26.0248; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) “LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA COM BASE NA ASSERTIVA DE ATRASO DE PAGAMENTO.
MULTA MORATÓRIA NÃO PACTUADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O contrato prevê a incidência da multa por infração de suas estipulações, cláusula penal essa que tem caráter compensatório, pois visa justamente reparar os danos decorrentes do comportamento adotado.
Não se confunde com a cláusula moratória que tem por fim, unicamente, punir o inadimplemento, sem compensá- lo ou substituí-lo.
Diante da incompatibilidade lógica, não há lugar para a incidência da cláusula penal compensatória para o caso de inadimplemento dos aluguéis. 2.
A pena prevista no artigo 940 do Código Civil deve pressupor a ocorrência de cobrança de dívida paga, o que afasta a possibilidade de acolher o pleito condenatório formulado pelos executados.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A ENSEJAR A REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE PREVALECE.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Tendo ambas as partes decaído de seus posicionamentos, justifica-se a repartição dos encargos, na forma do artigo 86, do CPC.
E a disciplina adotada se mostra perfeitamente adequada à situação, observada que foi a proporcionalidade respectiva, não havendo qualquer justificativa para cogitar de alteração. 3.
Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a R$ 3.000,00, mantida a repartição proporcional fixada pela r. sentença”. (TJSP; Apelação Cível 1037352-82.2018.8.26.0506; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Por isso, conclui-se que a presente ação comprova acolhimento em parte, para condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 26.566,65, referente as parcelas não quitadas, das quais devem ser devidamente atualizadas em sede de cumprimento de sentença, observando os parâmetros legais estabelecidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR A PARTE RÉ JANIERE BENEVIDES PESSOA – ME, ao pagamento da quantia de R$ 26.566,65 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a partir do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca em parte mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade também fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800902-52.2022.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TOTAL PICK UP EIRELI Réu: JANIERE BENEVIDES PESSOA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição incidental
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13/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:10
Desentranhado o documento
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26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:54
Outras Decisões
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23/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 09:17
Juntada de custas
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21/09/2022 15:47
Juntada de custas
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18/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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