TJRN - 0804766-57.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804766-57.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: PAULO ROBERTO BARBOSA Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ROBERTO BARBOSA, qualificado, em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega, em apertada síntese, a partir de novembro de 2023, passou a identificar descontos mensais de R$ 146,25, totalizando R$ 1.755,00 até dezembro de 2024, sem nunca ter firmado contrato junto à instituição ré.
Afirmou que somente teve ciência da suposta operação ao constatar a redução em sua aposentadoria e, posteriormente, consultar extratos no INSS.
Asseverou, também, que não celebrou, em nenhum momento, contrato de empréstimo com réu, razão porque requereu, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu sustentou, em sede de preliminar, pela não concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que houve a regular contratação do empréstimo, com base na existência de proposta de adesão, fotos do terminal de autoatendimento e extratos.
Por essa razão, refutou todos os pleitos autorais.
Juntou documentos.
Réplica a contestação no ID 145944006.
Decisão de saneamento no ID 146764035, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, bem como foi estabelecido o ponto controvertido e as questões de direito a serem analisadas.
Intimadas as partes para informar acerca das provas a serem produzidas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 147205918/146982912).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao julgamento da causa de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova em audiência, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo.
O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade da relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição ré, notadamente a suposta contratação de empréstimo consignado.
Embora o banco tenha juntado documentos que indicam movimentações financeiras e extrato do cartão de crédito consignado, não logrou êxito em comprovar a regular contratação.
A assinatura no contrato não foi reconhecida pelo autor, e o réu não apresentou nenhum elemento técnico apto a demonstrar sua autenticidade, como a juntada de contrato assinado com certificação, perícia grafotécnica ou outro meio inequívoco de confirmação.
Com efeito, na falta de elementos que corroborem à autenticidade da assinatura, alternativa não resta a este magistrado senão declarar a nulidade da avença.
Oportuno lembrar que, segundo restou estabelecido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, cabia ao réu provar a autenticidade da assinatura da parte autora para que o contrato pudesse ser validado em juízo.
Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com efeito, diante da falsidade da assinatura, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu, objetivamente, ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC).
Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício desde novembro de 2023, o que atrai a disciplina do art. 42 do Estatuto Consumerista, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos).
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu por quase 02 (dois) anos, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento em dobro dos valores descontados, com a respectiva correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil.
A conduta ilícita por parte do banco é cristalina, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado.
O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora.
Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido.
O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-48 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017).
Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano e o valor pago pela autora durante o período do empréstimo, bem como as condições financeiras do banco réu, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela. c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804766-57.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PAULO ROBERTO BARBOSA PROMOVIDO(A): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Paulo Roberto Barbosa em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega nunca ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, apesar da existência de descontos mensais no valor de R$ 146,25 em seu benefício previdenciário, desde novembro de 2023, referentes a suposto contrato no valor de R$ 23.906,59.
O autor sustenta que jamais anuiu com a contratação da operação financeira, impugna a veracidade da assinatura no instrumento contratual juntado pela ré e alega prejuízos de ordem material e moral, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor e a ausência de ilicitude.
Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. É o necessário relatório.
Decido.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
Argui a ré preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprova a sua hipossuficiência financeira.
Não assiste razão à parte demandada.
De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, no caso dos autos, o requerimento de justiça gratuita foi formulado por pessoa natural, em favor da qual milita a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º do Código de Processo Civil).
Ademais, deve ser levado em consideração a própria natureza da lide que envolve pessoa de baixa renda, sendo a parte autora pensionista do INSS (ID 139309283).
Com efeito, entendo que a prova constante dos autos corrobora a alegação de hipossuficiência financeira da autora, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu a autora o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, rejeito à impugnação pretendida.
Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Na espécie, considerando que foi juntado ao processo o suposto contrato fraudulento (ID 142141881), e, considerando que o autor nega a celebração da avença, compete ao banco réu provar a legitimidade do contrato, na forma do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1061: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes as questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804766-57.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO ROBERTO BARBOSA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 15:48
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804766-57.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: PAULO ROBERTO BARBOSA Promovido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por PAULO ROBERTO BARBOSA, qualificado(a), contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a).
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação do feito, por contar a parte autora com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 12/06/2025 10:05