TJRN - 0802974-39.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802974-39.2022.8.20.5121 AUTOR: VENICIO VALMIR DOS SANTOS REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Venício Valmir dos Santos, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, ao acolher parcialmente os primeiros aclaratórios, reconheceu a nulidade da cláusula contratual referente à tarifa de cadastro, determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título, mantendo-se, no mais, a improcedência da demanda.
Aduz o embargante que, não obstante o parcial acolhimento da pretensão inicial, a decisão embargada quedou-se silente quanto à condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, configurando omissão a ser suprida. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Isso porque, com o parcial acolhimento do pedido inicial (nulidade da tarifa de cadastro), a parte ré também foi vencida em parte, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.
Dispõe o referido dispositivo: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Assim, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporção do decaimento de cada litigante.
No caso, verifica-se que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões (revisão das taxas de juros, afastamento da capitalização, restituição em dobro etc.), logrando êxito apenas no tocante à declaração de nulidade da cláusula da tarifa de cadastro.
Portanto, mostra-se adequada a fixação de sucumbência recíproca, em maior percentual em desfavor do autor e em menor proporção em desfavor da ré.
Sopesando os pedidos formulados e o alcance da procedência parcial, fixo a distribuição da sucumbência na seguinte proporção: 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, condenando cada qual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, diante da gratuidade judiciária concedida, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão verificada, de modo a fixar a sucumbência recíproca, nos termos acima delineados, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802974-39.2022.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENICIO VALMIR DOS SANTOS REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos novos embargos de declaração interpostos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802974-39.2022.8.20.5121 AUTOR: VENICIO VALMIR DOS SANTOS REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por VENICIO VALMIR DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato c/c tutela de urgência.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, porquanto esta não teria apreciado o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a cobrança da tarifa de cadastro, considerada abusiva.
Sustenta que tal ponto foi devidamente ventilado na petição inicial (ID nº 89201262), com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.578.553/SP, o qual estabelece que a tarifa de cadastro somente é válida quando houver efetiva comprovação do serviço prestado ao consumidor. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão acerca de ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, embora a sentença tenha enfrentado, de forma minuciosa, os pedidos relativos às taxas de juros, capitalização e alegada abusividade, não houve manifestação expressa acerca do pedido de declaração de nulidade da tarifa de cadastro, o que caracteriza omissão relevante, passível de correção por meio do presente recurso.
A cobrança da tarifa de cadastro somente é admitida quando demonstrada a prestação efetiva de serviços diretamente relacionados à sua cobrança, cabendo ao fornecedor comprovar a existência e a efetividade do serviço.
Na hipótese dos autos, não consta prova de que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro corresponda a serviço efetivamente prestado à parte autora, tampouco há documentação demonstrando a contratação autônoma e individualizada dessa cobrança.
Ademais, inexiste cláusula contratual suficientemente clara acerca da natureza e finalidade do valor exigido.
Diante disso, reconheço a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado entre as partes, razão pela qual declaro a nulidade da cláusula contratual que a impôs, nos termos do art. 51, IV e §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e determino a restituição simples dos valores eventualmente pagos a esse título, devidamente atualizados, observando-se o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos relacionados à revisão das taxas de juros, capitalização e demais encargos, porquanto devidamente fundamentados e escorados na jurisprudência pertinente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, analisando e acolhendo o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual relativa à tarifa de cadastro, determinando, por conseguinte, a restituição simples dos valores pagos a esse título, nos termos acima delineados.
Intimem-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
27/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802974-39.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VENICIO VALMIR DOS SANTOS Polo Passivo: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 4 de abril de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802974-39.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:VENICIO VALMIR DOS SANTOS Parte ré/Requerido:SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por Venício Valmir dos Santos em face de Sinosserra Financeira S.A., na qual a parte autora pleiteia, em síntese: i) a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 000403144-000-5, celebrado entre as partes em 29/12/2021, especificamente no que se refere às taxas de juros remuneratórios, que alega serem abusivas por ultrapassarem a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central;ii) a descaracterização da mora;iii) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas à taxa de abertura de crédito e outras tarifas administrativas;iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; v) a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil.
Em contestação, a requerida refutou a alegação de abusividade, argumentando que as taxas foram pactuadas livremente entre as partes, em observância ao princípio da autonomia privada, e encontram-se dentro dos parâmetros permitidos pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Formalidades observadas no feito.
Dispensadas demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, passo ao julgamento.
Processo em ordem.
Primeiramente, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, entendo que a demanda improcede.
Com efeito, em que pese a anotação de revelia da parte deamandada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça leciona que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido". ((AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Observando o contrato acostado pela própria parte autora em Id. 89201265, fica subtendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal (Súmula n. 541 do STJ e Súmula n. 28 do TJRN).
No que concerne às taxas de juros pactuadas em contrato (Id. 91148671) de refinanciamento e confissão de dívida pela parte autora (Taxa mensal de 3,12% e Taxa Anual de 44,58%.), observo que estes foram prefixados no contrato, sem que fosse comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 60prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 60 prestações que se comprometeu a pagar.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (60 prestações de R$ 1.091,85) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 60 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Entendo que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
CONDENO a parte autora nas custas e em honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, mas suspendo a cobrança com base no que estabelece o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (beneficiária da gratuidade judiciária).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 04:22
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:14
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
02/03/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
01/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:41
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/01/2023 16:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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