TJRN - 0807089-95.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300 STJ
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Processo: 0807089-95.2024.8.20.5101 Requerente: MARIA EUNICE DE FARIAS OLIVEIRA Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA EUNICE DE FARIAS OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a apreciação devida.
Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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