TJRN - 0121301-98.2013.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0121301-98.2013.8.20.0106 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa com pedido cumulativo de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Edilson Fernandes da Silva e outros, qualificados à exordial, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa descrito na inicial.
Alega, o parquet, a existência de possíveis ilicitudes referentes aos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Mossoró/RN junto à Caixa Econômica Federal em favor dos demandados.
Sustenta que houve desvio de parte dos valores atinentes às parcelas mensais dos empréstimos consignados contraídos junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que os postulados deixaram de pagar alguns valores mensais dos supracitados empréstimos, cujas parcelas deveriam incidir sobre as suas remunerações públicas, sendo as referidas parcelas pagas à Caixa Econômica Federal com a própria verba orçamentária da citada Casa Legislativa.
Nesse sentido, enquadrou tais condutas como aquelas previstas nos caputs dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, pugnando pela condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III do referido diploma legal, bem como ao ressarcimento ao erário em montante discriminado de forma individualizada na exordial.
Anexou documentos.
Todos os demandados foram devidamente notificados para apresentar manifestação preliminar.
Assim, os demandados Luís Alves Neto, Marta Maria Rodrigues da Silveira, João Newton da Escóssia Júnior, Espólio de Wilson Costa Fernandes e Rilton Martins Peixoto apresentaram manifestação preliminar (Id. nº 28019274, pág. 40-45; Id. nº 28019286, pág. 14-25; Id. nº 28019307, pág. 13-26; Id. nº 28019317, pág. 36-40; Id. nº 28019317, pág. 49).
Manifestação do Ministério Público em Id. nº 45453959.
Decisão, em Id. nº 57407839, recebendo a inicial, reconhecendo a prescrição relativa aos atos praticados por Rilton Martins Peixoto e Luiz Alves Neto e determinando a citação dos demandados.
Devidamente citados, os demandados João Newton da Escóssia Júnior (Id. nº 67662758), Espólio de Wilson Costa Fernandes (Id. nº 68951231), Weverton Batista de Medeiros (Id. nº 79402180), Maria Aparecida Ferreira de Oliveira Cavalcanti (Id. nº 103787018 e Id. nº 101716960), Jorge Ivan Mendonça da Silva (Id. nº 104354188) apresentaram contestação.
Conforme certidão em Id. nº 140457042, o demandado Anagito Boy Dias Vieira apresentou contestação, intempestiva (Id. nº 118095597).
Os demandados Maria Saraíde Costa Sobral, Maria Lucilene Ramos de Lima, Edilson Fernandes da Silva, Luiz Alves Neto foi citado, José Pereira da Silva, Jairo Paiva Cavalcante não apresentaram contestação.
Comunicação de falecimento do demandado João Newton da Escóssia Júnior (Id. nº 74178293).
Impugnação às contestações em Id. nº 110047384.
Apresentação de Acordo de Não Persecução Cível pelo Ministério Público com os demandados Maria Aparecida Ferreira Oliveira Cavalcante e Jorge Ivan Mendonça da Silva (Id. nº 114059099), bem como com Jairo de Paiva Cavalcanti (Id. nº 115890411).
Petição de Rilton Martins Peixoto requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a satisfação da obrigação de restituição de valores (Id. nº 79431049).
Manifestação do parquet acerca do requerimento do demandado Rilton Martins Peixoto (Id. nº 134242293).
Manifestação de Rilton Martins Peixoto informando ter efetuado o pagamento do valor restante e, consequentemente, requerendo sua exclusão do polo passivo (Id. nº 140662543).
Despacho intimando o parquet para se manifestar acerca das alterações legislativas e sobre o falecimento do demandado, podendo requerer o que for do seu interesse (Id. nº 145183277).
Manifestação do parquet em Id. nº 148756919.
A) DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL Como se sabe, diversos dispositivos procedimentais e materiais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foram profundamente modificados pela Lei nº 14.230/2021.
Dentre essas alterações, destaca-se a inclusão do artigo 17-B à Lei 8.429/1992, em que houve a previsão explícita acerca da possibilidade do acordo de não persecução cível, de modo a promover a rápida solução do caso com base no interesse público, in verbis: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Noutro pórtico, consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil, que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, observo que os demandados Maria Aparecida Ferreira Oliveira Cavalcante, Jorge Ivan Mendonça da Silva e Jairo de Paiva Cavalcanti firmaram Acordos de Não Persecução Cível (Id. nº 114059099 e Id. nº 115890411).
Consoante se depreende da documentação acostada aos autos, as partes transacionaram no sentido de que os demandados Maria Aparecida Ferreira Oliveira Cavalcante, Jorge Ivan Mendonça da Silva e Jairo de Paiva Cavalcanti ficarão com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 04 (quatro) anos, em observância ao art. 12, I da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a demandada Maria Aparecida Ferreira Oliveira Cavalcante se comprometeu a ressarcir integralmente o prejuízo causado ao Município de Mossoró/RN, que corresponde ao valor atualizado de R$ 10.385,19 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos); o demandado Jorge Ivan Mendonça da Silva se comprometeu a ressarcir integralmente o prejuízo causado ao Município de Mossoró/RN, que corresponde ao valor atualizado de R$ 2.954,95 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e o demandado Jairo de Paiva Cavalcanti se comprometeu a ressarcir integralmente o prejuízo causado ao Município de Mossoró/RN, que corresponde ao valor atualizado de R$ 3.159,98 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Sabe-se que o Órgão Ministerial, no momento da celebração do acordo, escolhe as penalidades que entende suficiente para atender a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público.
Nesse contexto, considerando que o acordo celebrado preserva os interesses das partes, preenche os requisitos previstos em lei, bem como não constatando nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo, imperiosa a homologação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO integralmente os Acordos de Não Persecução Cível firmado entre os demandados Maria Aparecida Ferreira Oliveira Cavalcante, Jorge Ivan Mendonça da Silva e Jairo de Paiva Cavalcanti e o Ministério Público, resolvendo o mérito da demanda quanto a eles, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c art. 17, §1°, da Lei n° 8.429/92.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente decisão, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
B) DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR PARTE DE RILTON MARTINS PEIXOTO Conforme decisão proferida em Id. nº 57407839, restou reconhecida a prescrição em relação ao demandado Rilton Martins Peixoto no que tange às sanções previstas na Lei n° 8.429/92, ressalvada sua manutenção no polo passivo da lide para fins de ressarcimento ao erário.
Pois bem.
O demandado apresentou petição, em Id. nº 79431049, informando que o valor que lhe cabia restituir já havia sido devidamente restituído por meio de depósito judicial, conforme guia juntada aos autos em Id. nº 28019317 (pág. 41), com data de pagamento em 24 de agosto de 2015.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público informou que o valor depositado não correspondia ao quantum integral devido à título de ressarcimento ao erário (Id. nº 134242293).
De acordo com o parquet, a Câmara Municipal de Mossoró pagou ilegalmente à Caixa Econômica Federal, nos meses de janeiro a fevereiro de 2005, o valor de R$ 477,66 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), que correspondia a 02 (duas) parcelas de R$ 238,83 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) do empréstimo consignado adquirido pelo demandado.
Realizados os cálculos por meio dos índices constantes na tabela de correção monetária da Justiça Federal, o valor devido pelo demandado seria R$ 846,53 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Considerando que o depósito anteriormente efetuado (Id. nº 28019317, pág. 41) correspondia a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), restava um saldo devedor de R$ 216,53 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Após nova intimação, o demandado Rilton Martins Peixoto juntou aos autos o comprovante do pagamento complementar (Id. nº 140662555), com o valor devidamente atualizado, conforme planilha acostada em Id. nº 140662556.
Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pela exclusão do referido demandado do polo passivo da presente ação (Id. nº 148756919).
Nesse sentido, entendo que restou comprovado o ressarcimento integral ao erário por parte do demandado Rilton Martins Peixoto, inexistindo interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento que motivava sua permanência no polo passivo.
Diante disso, determino a sua exclusão do polo passivo do feito, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) DA HABILITAÇÃO DS HERDEIROS DO DEMANDADO JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR Durante o curso da presente ação, houve a comunicação do falecimento do demandado João Newton da Escóssia Júnior (Id. nº 74178293).
Intimado para se manifestar acerca do falecimento, o parquet requereu a habilitação processual dos herdeiros Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia e Sthefanie Rocha da Escóssia (Id. nº 148756919).
Passo, então, a analisá-la.
Resta pacificado pelo STJ que os herdeiros e/ou espólio são legitimados para figurar no polo passivo da demanda nos casos que envolvem ressarcimento ao erário, nos moldes previstos no art. 8º da LIA, vejamos: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre a suposta ocorrência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, tipificando a conduta do demandado João Newton da Escóssia Júnior como aquela descrita no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é devido o pedido de habilitação formulado pelo autor, nos moldes do art. 8º da LIA e art. 688 do CPC.
Como se sabe, a habilitação será feita nos autos do processo principal e enseja a suspensão, a partir de então, do processo.
Desse modo, com base no art. 687 e seguintes do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino que a secretaria proceda com a citação de Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, nos endereços que constam no Id. nº 148756919 (págs. 9 e 10) para, no prazo legal do art. 690 do CPC, se pronunciar acerca do pedido de habilitação constante nos autos.
No que diz respeito à herdeira Sthefanie Rocha da Escóssia, acolho o pedido do parquet e determino à secretaria que proceda com a sua citação por meio do número de telefone indicado no Id. nº 148756919 (pág. 10) para, igualmente no prazo legal do art. 690 do CPC, se pronunciar acerca do pedido de habilitação constante nos autos.
D) DA CITAÇÃO DE MARTA MARIA RODRIGUES SILVEIRA MAGALHÃES Após análise detida dos autos, o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca da diligência negativa para a citação da demandada Marta Maria Rodrigues Silveira Magalhães (Id. nº 140574677).
Com relação a demandada Marta Maria Rodrigues Silveira Magalhães, o parquet apresentou novo endereço para fins de citação.
Desta feita, defiro o pedido formulado pelo autor e determino à secretaria que proceda com a citação de Marta Maria Rodrigues Silveira Magalhães no endereço apresentado pelo parquet em Id. nº 148756919 (pág. 07), para que apresente contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92.
Advindo questões prejudiciais ou preliminares na resposta, dê-se vista a parte contrária para se pronunciar em igual prazo.
E) DA CITAÇÃO DE JOSENILDO FREIRE DA SILVA Ainda, intimou-se o Órgão Ministerial para se manifestar acerca da diligência infrutífera para a citação do demandado Josenildo Freire da Silva (Id. nº 144980195).
Em petição de Id. nº 148756919, o parquet informou que, em consulta aos sistemas de pesquisas à sua disposição, não foram encontrados novos registros além dos já informados nos autos.
Assim, pugnou pela diligência junto aos sistemas de pesquisa que se encontram à disposição do Poder Judiciário a fim de obter o endereço atualizado do demandado para que seja possível a sua citação.
Pois bem.
Tendo em vista as diligências negativas (Id. nº 93421981 e Id. nº 144980195) quanto à localização do demandado nos endereços contidos nos mandados de intimação de Id. nº 91783932 e Id. nº 140430816, defiro o pedido formulado pelo parquet e determino à secretaria que seja realizada uma pesquisa junto a base de dados do Sisbajud, Renajud e Infojud, objetivando a obtenção de um novo endereço do demandado.
Em sendo positiva a pesquisa, deverá a secretaria proceder com a devida citação para que o demandado apresente contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92.
Advindo questões prejudiciais ou preliminares na resposta, dê-se vista a parte contrária para se pronunciar em igual prazo.
Na hipótese de diligência negativa, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
F) INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA Compulsando os autos, observo que a Pessoa Jurídica interessada - Município de Mossoró - não foi intimada para ingressar no feito, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/92.
Desta feita, determino à Secretaria que proceda com a intimação da Pessoa Jurídica interessada para, caso queira, intervir no processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Feitas as diligências e decorridos os prazos supra-assinalados, certifique e voltem-me conclusos para decisão.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo de Meta 4 do CNJ.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0121301-98.2013.8.20.0106 DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Edilson Fernandes da Silva, Jorge Ivan Mendonça da Silva, José Pereira da Silva, Espólio de Wilson Costa Fernandes, Jairo de Paiva Cavalcanti, Luiz Alves Neto, Maria Saraíde Costa Sobral, Anagito Boy Dias Vieira, Weverton Batista de Medeiros, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira Cavalcante, Maria Lucilene Ramos de Lima, Marta Maria Rodrigues Silveira Magalhães, Rilton Martins Peixoto, Josenildo Freire da Silva e Espólio de João Newton da Escóssia Júnior, qualificados à exordial, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa descrito na inicial, consistente em possíveis ilicitudes referentes aos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Mossoró/RN junto à Caixa Econômica Federal em favor dos demandados.
Anexou documentos.
Notificados, os demandados Luís Alves Neto, Marta Maria Rodrigues da Silveira, João Newton da Escóssia Júnior, espólio de Wilson Costa Fernandes e Rilton Martins Peixoto apresentaram manifestação preliminar (Id. nº 28019274, pág. 40; Id. nº 28019286, pág. 14; Id. nº 28019307, pág. 13; Id. nº 28019317, pág. 36; Id. nº 28019317, pág. 49).
Apesar de devidamente notificados, os demandados Edilson Fernandes da Silva, Jorge Ivan Mendonça da Silva, José Pereira da Silva, Jairo de Paiva Cavalcante, Maria Saraíde Costa Sobral, Anagito Boy Dias Vieira, Maria Aparecida Ferreira de Oliveira Cavalcante, Maria Lucilene Ramos de Lima, Weverton Batista de Medeiros e Josenildo Freire da Silva, não apresentaram suas defesas prévias, conforme atesta certidão de Id. nº 37958210.
Manifestação do parquet acerca das preliminares e/ou questões prejudiciais arguidas pelos demandados, reconhecendo a prescrição em relação a Rilton Martins Peixoto e Luiz Alves Neto (Id. nº 45453941).
Decisão em Id. n° 57407839 recebeu a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17, § 9º da Lei nº 8.429/92.
Citados, os demandados apresentaram contestação (Id. nº 67662757; Id. nº 68951230; Id. nº 79402179; Id. nº 103787018; Id. nº 104354188; Id. nº 118095567).
Petições manifestando interesse em firmar acordo de não persecução cível (Id. nº 101716960 e Id. nº 105699969).
Replica às contestações (Id. nº 110047384).
Pedido de homologação de acordo de não persecução cível, formalizado com Maria Aparecida Ferreira de Oliveira Cavalcante e Jorge Ivan Mendonça da Silva em Id. nº 114059099.
Petição de Rilton Martins Peixoto requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a satisfação da obrigação de restituição de valores (Id. nº 79431049).
Manifestação do parquet acerca do requerimento do demandado Rilton Martins Peixoto (Id. nº 134242293).
Pois bem.
Após o breve relato, percebo ser necessário realizar um saneamento do processo antes de iniciar a fase probatória.
Nesse sentido, determino à secretaria que: a) Certifique acerca do decurso de prazo e apresentação de defesa por parte de todos os demandados; b) Proceda com a citação dos demandados Marta Maria Rodrigues Silveira Magalhães e Josenildo Freire da Silva, uma vez que ainda não foram citados, para que apresentem contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92, nos endereços especificados pelo parquet no item 2.1.1 da petição de Id. nº 110047384.
Advindo questões prejudiciais ou preliminares na resposta, dê-se vista a parte contrária para se pronunciar em igual prazo; c) Intime-se o demandado Rilton Martins Peixoto para que se manifeste acerca da petição do parquet hospedada em Id. nº 134242293; d) Outrossim, realize consulta no CRC-Jud, a fim de identificar registro de óbito do Sr.
João Newton da Escóssia Júnior, CPF: *01.***.*53-34, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso.
Decorrido o prazo supra-assinalado, com ou sem manifestação da parte, certifique e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 19:23
Juntada de diligência
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01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 23:11
Conclusos para decisão
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04/05/2023 23:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:10
Desentranhado o documento
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04/05/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CATARINA KETSIA PESSOA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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04/01/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 03:38
Decorrido prazo de WEVERTON BATISTA DE MEDEIROS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 16:25
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2021 03:14
Decorrido prazo de JORGE IVAN MENDONCA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ALVES NETO em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 09:44
Decorrido prazo de Maria Saraíde Costa Sobral em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:02
Decorrido prazo de JAIRO DE PAIVA CAVALCANTI em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE RAMOS DE LIMA em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 03:45
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2021 04:17
Decorrido prazo de WILSON COSTA FERNANDES em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ANAGITO BOY DIAS VIEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MAURO JALES CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de Jose Gilberto Carvalho em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de EMERSON AZEVEDO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO JALES DE LIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:25
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 11:05
Outras Decisões
-
13/08/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 12:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/06/2018 13:34
Digitalizado PJE
-
20/06/2018 13:33
Expedição de termo
-
20/06/2018 09:45
Recebimento
-
20/06/2018 08:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
30/10/2017 09:43
Juntada de mandado
-
30/10/2017 09:42
Juntada de mandado
-
23/09/2017 09:25
Certidão de Oficial Expedida
-
23/09/2017 09:18
Certidão de Oficial Expedida
-
11/09/2017 12:58
Expedição de carta precatória
-
11/09/2017 12:01
Expedição de mandado
-
11/09/2017 11:23
Expedição de mandado
-
11/09/2017 11:11
Ato Ordinatório praticado
-
11/09/2017 09:46
Expedição de carta precatória
-
11/09/2017 09:42
Petição
-
11/09/2017 09:40
Recebimento
-
24/08/2017 10:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/08/2017 10:22
Ato ordinatório
-
24/08/2017 09:45
Expedição de termo
-
24/08/2017 09:43
Expedição de termo
-
09/06/2017 11:05
Expedição de carta precatória
-
07/06/2017 13:58
Petição
-
05/06/2017 16:47
Recebimento
-
05/06/2017 11:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/06/2017 11:14
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2017 11:10
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2017 10:54
Mero expediente
-
27/05/2016 09:43
Recebido os Autos do Advogado
-
27/05/2016 09:43
Recebimento
-
23/05/2016 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2016 12:00
Juntada de carta precatória
-
07/03/2016 15:48
Juntada de carta precatória
-
14/12/2015 10:11
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2015 08:38
Expedição de carta precatória
-
14/12/2015 08:29
Expedição de carta precatória
-
14/12/2015 08:13
Expedição de carta precatória
-
14/12/2015 08:04
Expedição de carta precatória
-
10/12/2015 16:45
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2015 16:20
Expedição de carta precatória
-
11/09/2015 13:47
Recebimento
-
11/09/2015 10:52
Redistribuição por direcionamento
-
11/09/2015 10:52
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/09/2015 10:49
Remetidos os Autos à Distribuição
-
08/07/2015 08:50
Petição
-
08/07/2015 08:26
Juntada de carta precatória
-
06/07/2015 07:50
Juntada de mandado
-
03/07/2015 11:48
Petição
-
03/07/2015 11:21
Recebimento
-
03/07/2015 10:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/07/2015 11:46
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2015 11:41
Expedição de carta precatória
-
02/07/2015 11:09
Juntada de mandado
-
16/06/2015 15:06
Certidão de Oficial Expedida
-
01/06/2015 14:04
Juntada de mandado
-
29/05/2015 15:53
Certidão de Oficial Expedida
-
20/05/2015 12:54
Certidão de Oficial Expedida
-
14/05/2015 14:07
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2015 14:06
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2015 13:51
Expedição de carta precatória
-
14/05/2015 13:46
Expedição de mandado
-
14/05/2015 13:27
Expedição de mandado
-
14/05/2015 13:22
Expedição de mandado
-
29/04/2015 11:18
Petição
-
29/04/2015 08:18
Recebimento
-
17/04/2015 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/04/2015 09:49
Expedição de termo
-
08/04/2015 09:47
Expedição de termo
-
08/04/2015 09:24
Ato Ordinatório praticado
-
08/04/2015 09:21
Juntada de mandado
-
08/04/2015 09:04
Petição
-
08/04/2015 09:00
Petição
-
08/04/2015 08:59
Petição
-
08/04/2015 08:58
Petição
-
08/04/2015 08:56
Juntada de mandado
-
15/08/2014 12:24
Certidão de Oficial Expedida
-
22/07/2014 17:35
Certidão de Oficial Expedida
-
29/06/2014 16:18
Certidão de Oficial Expedida
-
27/06/2014 14:18
Certidão de Oficial Expedida
-
10/06/2014 10:16
Certidão de Oficial Expedida
-
27/05/2014 16:20
Certidão de Oficial Expedida
-
26/05/2014 09:21
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2014 16:10
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2014 14:51
Certidão de Oficial Expedida
-
14/05/2014 09:38
Certidão de Oficial Expedida
-
14/05/2014 08:17
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2014 17:03
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2014 10:08
Certidão de Oficial Expedida
-
08/05/2014 15:58
Certidão de Oficial Expedida
-
08/05/2014 09:21
Certidão de Oficial Expedida
-
30/04/2014 08:43
Expedição de mandado
-
30/04/2014 08:42
Expedição de mandado
-
30/04/2014 08:41
Expedição de mandado
-
30/04/2014 08:39
Expedição de mandado
-
30/04/2014 08:39
Expedição de mandado
-
30/04/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2014 11:02
Expedição de mandado
-
29/04/2014 11:01
Expedição de mandado
-
29/04/2014 11:01
Expedição de mandado
-
29/04/2014 11:00
Expedição de mandado
-
29/04/2014 11:00
Expedição de mandado
-
29/04/2014 10:59
Expedição de mandado
-
29/04/2014 10:59
Expedição de mandado
-
29/04/2014 10:58
Expedição de mandado
-
29/04/2014 10:57
Expedição de mandado
-
06/03/2014 10:59
Mero expediente
-
27/02/2014 13:45
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:44
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:43
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:42
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:41
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:40
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:39
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:37
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:36
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:34
Expedição de termo
-
27/02/2014 13:32
Expedição de termo
-
27/02/2014 10:42
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2014 14:03
Recebimento
-
03/01/2014 15:52
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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