TJRN - 0800876-14.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800876-14.2024.8.20.5153 Promovente: ANTONIO FLORENCIO DANTAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Deixo de conhecer da impugnação à penhora (Id. 159955299), por ter sido apresentada fora do prazo legal e versar sobre matéria não prevista no art. 854, § 3º, do CPC.
Considerando que os valores bloqueados foram transferidos, conforme comprovante anexo, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800876-14.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANTONIO FLORENCIO DANTAS Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 19 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800876-14.2024.8.20.5153 Polo ativo ANTONIO FLORENCIO DANTAS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSÁRIA REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJRN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à cobrança de tarifa bancária por anuidade de cartão de crédito, impôs a repetição do indébito em dobro e determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados em conta bancária, (ii) a existência de dano moral indenizável, e (iii) o valor adequado à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante não comprovou a legítima contratação do serviço, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os descontos realizados são indevidos. 4.
A falha na prestação de serviços, caracterizada pela cobrança indevida, justifica a restituição dos valores cobrados em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral é configurado pela situação de constrangimento e prejuízo causados pela cobrança indevida, sendo o valor fixado de forma proporcional aos danos sofridos, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A falta de comprovação da legítima contratação do serviço bancário implica a nulidade dos descontos realizados." "2.
A falha na prestação do serviço bancário e a cobrança indevida ensejam a repetição do indébito em dobro." "3.
A configuração de dano moral decorre da cobrança indevida, sendo necessário arbitramento proporcionalmente razoável para compensação." Dispositivos relevantes citados: "CDC, arts. 42, §1º; CPC, art. 373, II." Jurisprudência relevante citada: "STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 28923402) contra a sentença (ID 28923399) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0800876-14.2024.8.230.5153), movida por ANTÔNIO FLORÊNCIO DANTAS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto, ressalvado o restituído pela via administrativa. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões recursais, afirma que inexiste ato ilícito, tendo agido dentro dos limites legais e contratuais e que mero dissabor, aborrecimento, irritação estão fora da órbita do dano moral.
Destaca que foi juntado pelo autor descontos no valor irrisório de R$ 20,99, que somados resultam no montante de R$ 125,94, valor este incapaz de causar qualquer abalo financeiro ensejador de dano moral, sendo totalmente exorbitante a quantia fixada de R$ 5.000,00 a título de reparação de dano imaterial, o que fere, inclusive, o princípio da proporcionalidade.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que sejam afastados os pedidos de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório para valor não superior a R$ 1.000,00.
Preparo recolhido (ID 29031041).
Em sede de contrarrazões (ID 28923407), o apelado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, observo que ANTONIO FLORENCIO DANTAS ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 20,99, tendo sido debitadas 6 parcelas (fevereiro a julho de 2024).
Por fim postulou pela reparação a título de dano moral não inferior a R$ 15.000,00 e condenação do demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Registro, inicialmente, que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Na hipótese em exame, como bem destacado no decisum combatido, a prova do negócio jurídico seria facilmente produzível pelo banco demandado, bastando juntar o contrato, mas não o fez, enquanto que a parte autora junta elementos probatórios de que está sendo descontado, de sua conta, tarifas bancárias denominada “CART CRED ANUID” conforme evidencia os extratos anexados na inicial (ID 28923373).
Vejo, pois, que a instituição financeira não cumpriu com sua obrigação quanto ao ônus probatório, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que os descontos se revelam indevidos.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta da consumidora, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem prévia manifestação de vontade demonstram evidentemente ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427- 43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-22.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Portanto acertada a determinação da repetição do indébito nos termos do artigo 42 do CDC.
No que tange ao dano moral,
por outro lado, entendo que este merece reforma, posto que fixado no juízo de origem em R$ 5,000,00, quando em casos análogos, esta 2ª Câmara Cível vem arbitrando em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária na forma da Súmula n.º 362 do STJ com base na taxa SELIC, que acumula os juros de mora, em conformidade com o entendimento Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982-SP e redação dada pela Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800876-14.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800876-14.2024.8.20.5153 PARTE RECORRENTE: ANTONIO FLORENCIO DANTAS ADVOGADO(A): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição legal -
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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