TJRN - 0803914-83.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 01:32
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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23/11/2024 03:05
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0803914-83.2016.8.20.5001 Parte Ativa:Banco do Brasil S/A Parte Passiva:Work Informática Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 14 de novembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 06:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803914-83.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: Work Informática Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, FERNANDO ANTÔNIO FARIAS DE OLIVEIRA, ILEANA MARIA FRAIMAN DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Work Informática Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda e outras, protocolada em 11 de fevereiro de 2016.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 127171839, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o título executado se trata de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, restou certificado no Id 7623293 que o executado não possui bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 22 de maio de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima- se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 22 de maio de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 22 de maio de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 22 de maio de 2022.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 06:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 07:44
Juntada de diligência
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30/01/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803914-83.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WORK INFORMÁTICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, FERNANDO ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA, ILEANA MARIA FRAIMAN DE OLIVEIRA DECISÃO Os executados FERNANDO ANTONIO FARIAS DE OLIVEIRA e ILEANA MARIA FRAIMAN DE OLIVEIRA apresentaram petição de Id 84841881, na qual se manifestam acerca do bloqueio de valores efetivado em suas contas bancárias.
Informam que o bloqueio, realizado via SISBAJUD, recaiu sobre a conta poupança de ambos, atingindo o valor de R$ 6.960,22 (seis mil, novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) na conta poupança *00.***.*48-82-0, de titularidade da Sra.
Ileana Maria Fraiman de Oliveira e de R$ 3.007,25 (três mil e sete reais e vinte e cinco centavos) na conta poupança 000873482826-3, de titularidade do Sr.
Fernando Antonio Farias de Oliveira.
Afirmam que o art. 833, X, do CPP dispõe claramente que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e, que por ser matéria de ordem pública, tal impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo.
Apresentou documentos de Ids 97712885 a 97712885, dentre os quais extratos bancários das contas atingidas pela constrição, que comprovam tratar-se de contas poupança.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela liberação dos valores bloqueados, em seu favor (Id 100905091). É o breve relatório.
Decido.
Analisando a documentação apresentada pelos executados, verifico que realmente o bloqueio atingiu conta poupança de cada um deles e que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A esse respeito, a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é matéria de ordem pública.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, CPC - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO AFASTADA. - A impenhorabilidade, por consubstanciar matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo - Conforme disposto no art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança. (TJ-MG - AI: 10000220427124001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) Comprovado que o bloqueio atingiu conta-poupança, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do que prevê o art. 833, X, do CPC, razão pela qual também se trata de valor impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio para determinar a liberação do montante de R$ 6.960,22 (seis mil, novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) na conta poupança de titularidade da Sra.
Ileana Maria Fraiman de Oliveira e de R$ 3.007,25 (três mil e sete reais e vinte e cinco centavos) na conta poupança de titularidade do Sr.
Fernando Antonio Farias de Oliveira, alvos da medida constritiva.
Após, tendo em vista que a penhora online incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:43
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:21
Juntada de Petição de procuração
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/10/2022 16:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 05:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 05:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 22:16
Outras Decisões
-
02/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 03:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2018.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/05/2018 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 03/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 29/05/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2017 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2016 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/10/2016 23:59:59.
-
14/09/2016 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2016 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2016 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2016 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2016 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2016 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2016 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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