TJRN - 0818073-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818073-18.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo S.
H.
B.
M.
Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS CÁLCULOS ATUARIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo ao percentual definido pela ANS para os planos individuais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da parte agravada; e (ii) avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
III.
Razões de decidir: 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
Embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos índices de reajuste da ANS para planos individuais, é necessário que a operadora justifique os percentuais aplicados, por meio de cálculos atuariais devidamente apresentados, sob pena de inobservância do dever de informação. 5.
A parte agravada demonstrou indícios de abusividade nos reajustes aplicados, bem como a ausência de justificativa técnica apresentada pela operadora. 6.
Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão configurados, considerando a necessidade da agravada de manter o plano de saúde e o impacto econômico do reajuste abusivo. 7.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ confirmam a possibilidade de limitação dos reajustes abusivos, especialmente quando não demonstrada a legalidade dos valores.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusivo o reajuste de plano de saúde coletivo quando não justificado por cálculos atuariais apresentados pela operadora, configurando falha no dever de informação. 2.
O reajuste abusivo de mensalidades em percentual muito superior ao limite estabelecido pela ANS para planos individuais caracteriza probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar os valores." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, art. 300; Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802498-21.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 26/07/2024; STJ, REsp nº 1.836.912/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos do processo nº 0803855-11.2024.8.20.5100, que defere o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada “para determinar a imediata suspensão do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo da parte autora, restabelecendo o valor da mensalidade ao patamar de R$ 336,76 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), valor este correspondente ao reajuste anual autorizado pela ANS de 6,91%, até ulterior decisão de mérito.” Em suas razões recursais, o plano de saúde alega ocorrência de error in judicando, uma vez que que a tutela antecipada foi deferida sem que restasse comprovado os requisitos do art. 300 do CPC.
Explica que a parte agravada é beneficiária de contrato coletivo por adesão administrado pela Affix Administradora de Benefícios Ltda.
Afirma que os reajustes das mensalidades são negociados entre a operadora de plano de saúde e a empresa administradora.
Defende que a pretensão da parte recorrida não possui probabilidade, sobretudo em razão dos reajustes dos planos coletivos não se submeterem aos limites dos reajustes divulgados anualmente pela ANS.
Expõe que os reajustes aplicados ao plano de saúde da recorrida foram devidamente negociados com a empresa administradora, não havendo qualquer ilegalidade.
Aponta a inexistência de periculum in mora.
Argumenta ser necessária a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, uma vez que os valores dificilmente serão ressarcidos pela parte agravada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de ID 28793819 foi indeferido o pedido de suspensividade.
A Humana Saúde Nordeste Ltda apresenta agravo interno em ID 29344189, ratificando os seus argumentos apresentados por ocasião da apresentação do agravo de instrumento, pugnando pela reconsideração da liminar, ou pela apresentação do recurso para julgamento pelo colegiado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões ao agravo de instrumento em ID 2996639, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Relata ser portador de diabetes e pessoa dentro do transtorno do espectro autista necessitando a manutenção do seu plano de saúde para continuidade do seu tratamento médico.
Explica que o seu plano de saúde vem sofrendo sucessivos reajustes.
Noticia que o reajuste anual de 2024 do seu plano de saúde foi no percentual de 89,90% (oitenta e nove vírgula noventa por cento).
Registra que sua mensalidade mudou de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para 599,89 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos.
Destaca que o reajuste imposto pela recorrente é insustentável e abusivo.
Requer ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 30113479, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o direito da agravada em ter o reajuste anual do seu plano de saúde limitado ao percentual instituído pela ANS para os planos de saúde individuais ante o argumento de abusividade no reajuste estabelecidos para os planos coletivos.
Registre-se que ao presente caso aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o verbete da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No que concerne a matéria a ser analisada no presente momento processual, tem-se que a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada, uma vez que muito embora os planos de saúde coletivos não se submetam aos mesmos índices aplicados pela ANS para os planos individuais, deve a operadora de plano de saúde comprovar através de cálculos atuariais o percentual do ajuste aplicado, sob pena de inobservância do dever de informação.
Registre-se que o reajuste anual em razão da sinistralidade ou em razão da variação de custas, nos planos de saúde coletivos, é permitido no ordenamento jurídico pátrio, sendo vedado, entretanto a sua fixação de forma arbitrária.
Ademais, é assente nesta Corte de Justiça que a aplicação do reajuste dos planos de saúde em valor superior ao máximo estabelecido pela ANS, devem ser comprovados pela operadora de plano de saúde, através de cálculos atuariais, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO REALIZADO PELO PLANO DE SAÚDE.
SEGURO COLETIVO.
AUMENTO DA MENSALIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CORRETA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802498-21.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou abusivos os reajustes de 13,53% (2022) e 49,90% (2023) em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinou a aplicação dos índices máximos autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior.
A administradora do plano alega ilegitimidade passiva e legalidade dos reajustes, enquanto a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso interposto pela parte autora, equivocadamente nominado como "recurso inominado"; (ii) a legitimidade passiva da administradora de benefícios; (iii) a abusividade dos reajustes praticados nos anos de 2022 e 2023; (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso da parte autora, embora equivocadamente nominado como "recurso inominado", atende aos requisitos de admissibilidade, conforme os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277 e art. 932, parágrafo único).
Não havendo prejuízo à parte contrária, rejeita-se a preliminar de não conhecimento.4.
Administradoras de benefícios possuem legitimidade passiva em contratos de plano de saúde, quando participam da cadeia de consumo.5.
Os índices aplicados (13,53% em 2022 e 49,90% em 2023) violam cláusulas contratuais e princípios de boa-fé e transparência, pois carecem de justificativas técnicas.
Aplica-se o limite máximo autorizado pela ANS para contratos individuais, conforme o CDC (art. 6º, III e VIII).6.
A imposição de reajustes abusivos comprometeu a continuidade do tratamento multidisciplinar essencial à saúde da menor com TEA, causando angústia e abalo psicológico à parte autora.
O dano moral é configurado, com fixação de indenização em R$ 3.000,00, proporcional ao prejuízo sofrido.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso da administradora desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artigos 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, art. 876; CPC, artigos. 277 e 932, parágrafo único; Lei nº 9.656/98, art. 1º; Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.912/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802435-11.2023.8.20.5001, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024, DJe 22.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800989-84.2022.8.20.5137, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 13.09.2024, DJe 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801929-24.2022.8.20.5113, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 22.08.2024, DJe 24.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800765-34.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.07.2024, DJe 12.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824660-98.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Ressalte-se que a parte agravada solicitou à operadora de plano de saúde contratada, bem como a empresa administradora os cálculos atuariais que justificassem os reajustes aplicados, o que não foi satisfatoriamente apresentado, de modo que o plano de saúde não cumpriu com seu dever de informação.
Atente-se que no caso dos autos a parte autora comprova a verossimilhança das suas alegações bem como o periculum in mora, não havendo que se fala em error in procedendo.
Desta feita, ante a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo regimental. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818073-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0818073-18.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: S.
H.
B.
M.
Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SAVIO HEITOR BERNARDINO MARTINS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2025 02:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818073-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: S.
H.
B.
M.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando as razões recursais, não vislumbro demonstrado o periculum in mora que justificaria a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, razão pela qual, indefiro tal pleito.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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