TJRN - 0103412-24.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103412-24.2019.8.20.0106 Polo ativo EMILY LUANA BARRETO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0103412-24.2019.8.20.0106 Apelante: Emily Luana Barreto da Silva Def.
Pública: Drª.
Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I), EM CONCURSO FORMAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA À CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO INCIDENTES NO CRIME DE ROUBO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 443 DO STJ.
MANUTENÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, APENAS DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TRANSFERÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
FIXAÇÃO DE NOVA PENA DEFINITIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a dosimetria da pena, aplicando, na terceira fase da dosimetria da pena, apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I), transferindo as causas de aumento sobejantes (de concurso de pessoas e de restrição à liberdade da vítima) para a primeira fase da dosimetria da pena, fixando a nova pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”), além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática de dois crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I), em concurso formal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Emily Luana Barreto da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que a condenou à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), em concurso formal. 2.
Em suas razões, a apelante requereu a reforma da dosimetria da pena, para que, na terceira fase, seja aplicada apenas uma causa de aumento, já que o acúmulo das majorantes do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, feito pelo juízo de origem, não foi devidamente justificado em circunstâncias concretas relacionadas ao caso. 3.
Subsidiariamente, pediu a reforma da fração de aumento das majorantes, pois fixadas acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. 4.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5.
Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 8.
O apelante tem razão. 9.
Na terceira fase da dosimetria da pena, a cumulação das causas de aumento não foi devidamente fundamentada, com destaque para as peculiaridades do caso, nos termos do que determina a Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 10.
Na fundamentação, o julgador consignou expressamente o seguinte, “in verbis”: “Para o emprego de arma de fogo o aumento é de 2/3 da pena, enquanto para o concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima é de 1/3 a metade.
Previstas na especial do Código Penal, aplico-lhe as duas majoradoras pois as circunstâncias demonstraram serem decisivas para o intento criminoso.
Foi utilizada uma arma de fogo efetivamente (conforme depoimento das vítimas).
As vítimas ficaram presas no banheiro enquanto os acusados realizavam o crime e a conduta dos dois agentes foram determinantes para o sucesso da empreitada. (...) Considerando o reconhecimento de duas majorantes (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), importa impor um aumento condizente com a necessária proporcionalidade e gravidade do fato perpetrado. (...) A jurisprudência do STJ e do nosso TJRN é uníssona no sentido de que a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, salvo quando houver singularidades que consubstanciem a necessidade da exasperação.
No caso em análise, compreendo que deve incidir a causa de aumento de pena, que guardando proporcionalidade com a gravidade do crime em concreto, a saber o concurso de dois agentes e a restrição das duas vítimas identificadas, além da filha do casal, que ficaram rendidas durante a subtração, tudo a se revelar de maior gravidade a admitir a exacerbação da reprimenda no patamar de 3/8”. 11.
A rigor, o julgador se limitou a apontar a ocorrência das causas de aumento, sem análise detalhada das circunstâncias do caso. 12.
Em primeiro lugar, quanto ao emprego de arma de fogo pelos agentes, o juízo de origem afirmou apenas que “foi utilizada uma arma de fogo efetivamente (conforme depoimento das vítimas)”. 13.
Quanto ao concurso de pessoas e à restrição à liberdade das vítimas, destacou que houve “o concurso de dois agentes e a restrição das duas vítimas identificadas, além da filha do casal, que ficaram rendidas durante a subtração, tudo a se revelar de maior gravidade”. 14.
Tal motivação, contudo, não é idônea e nem supre a determinação de fundamentação concreta; pelo contrário, somente evidencia que a exasperação restou fundamentada na mera indicação do número de majorantes, especialmente porque as circunstâncias mencionadas são elementares do tipo majorado. 15.
Por tais razões, deve ser reformada a dosimetria da pena, para, no caso, ser aplicada a regra contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, que determina que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. 16.
Assim, na terceira fase, deve ser utilizada a maior fração de aumento, qual seja, de 2/3 (dois terços), relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 17.
Quanto às duas causas de aumento sobejantes, o STJ possui jurisprudência no sentido de que “em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 18.
Passo, então, à reforma da dosimetria da pena. 19.
Na primeira fase, considero negativas as “circunstâncias do crime”, em razão do concurso de agentes e da restrição à liberdade das vítimas, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo, considerando a majoração em ¼, ou seja, 1/8 para cada uma das circunstâncias do crime. 20.
Na segunda fase, não incidem agravantes.
Incide, contudo, a atenuante da confissão (CP, art. 65, I), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 21.
Na terceira fase, não incide nenhuma causa de diminuição.
Incide, contudo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que majora a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. 22.
Tendo sido reconhecido concurso formal entre os crimes de roubo, o aumento deve incidir sobre qualquer uma das penas, pois idênticas.
Destarte, considerando o número de crimes de roubo cometidos (dois), conforme entendimento jurisprudencial, o aumento deve ser de um sexto (1/6) sobre a pena, resultado na pena final e definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além de 36 (dezoito) dias-multa (esta aplicável de forma cumulativa, pelo sistema do cúmulo material), sendo cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 23.
Assim, a pena definitiva resta fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”), além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática de dois crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I), em concurso formal.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a dosimetria da pena, aplicando, na terceira fase da dosimetria da pena, apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I), transferindo as causas de aumento sobejantes (de concurso de pessoas e de restrição à liberdade da vítima) para a primeira fase da dosimetria da pena, fixando a nova pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”), além de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática de dois crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I), em concurso formal. 25. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103412-24.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 20:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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19/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Juntada de termo
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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