TJRN - 0865343-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0865343-70.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimada, a Advogada da Parte Autora, para tomar ciência da Sentença Id. 149373208, e caso entenda necessário, apresente o recurso cabível dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:03
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 .
Processo: 0865343-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO MARTINS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se o demandante e o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há pretensão de produzir provas.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865343-70.2024.8.20.5001 AUTOR: ANDRE DO NASCIMENTO MARTINS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com tutela de urgência, ajuizada por André do Nascimento Martins, policial militar, qualificado nos autos (Id. 132130931), representado (Id. 132130933), em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com vistas a discutir a regularidade do procedimento de movimentação de Praça publicado no BG nº 176, de 13/09/2024, pelos argumentos expostos na petição inicial de Id. 132130930.
Em sede de tutela de urgência, requereu o Autor a concessão de medida voltada à suspensão do ato que determinou a sua movimentação, até decisão final desta ação ordinária, por ser ilegal e ilegítimo, estando presentes os requisitos necessários.
Relatados.
Decido.
I.
Do pedido de urgência: Inicialmente, abordo o objeto da demanda, de forma breve.
O Autor, 2º Sargento da PMRN, foi movimentado do Destacamento da Polícia Militar de Caiçara do Rio dos Ventos - DPM (Caiçara do Rio dos Ventos/RN)/9ª Companhia Independente de Polícia Militar - 9ª CIPM (São Paulo do Potengi/RN), para o 4º BPM em Natal.
Movimentação inversa se procedeu em relação ao 2º Sargento Thiego Bruno Costa Damasceno, o que indicaria uma permuta entre tais militares.
Tais movimentações foram publicadas no BG nº 176, de 13/09/2024.
Segundo alegações iniciais, o Autor não teria requerido tal movimentação, não tendo sido avisado previamente da permuta.
A parte recorre às regras dispostas na Portaria SEI nº 3656, de 17/11/2020, que regulamenta as movimentações das Praças.
Tal ato seria, então, ilegal e ilegítimo, posto que desprovido da anuência e ciência prévia dos envolvidos quanto à movimentação por permuta.
Ainda, estaria em desacordo com as normas que regem a espécie, exploradas ao longo da fundamentação inicial.
Pleiteia-se, então, a concessão de tutela de urgência, que determine a suspensão do ato de movimentação que envolve o Autor, até decisão final desta ação ordinária.
Acerca dos requisitos da medida de urgência requerida, a parte Autora sustentou que o periculum in mora da providência judicial estaria demonstrado pelo impacto imediato na vida familiar e financeira do Autor, enquanto o fumus boni iuris seria evidente, devido à clara violação legal.
Antes de qualquer exposição, ressalto que a presente análise se faz em cognição inicial e superficial, dispondo esta magistrada apenas das alegações e elementos trazidos pelo Autor, inexistente qualquer manifestação da parte Ré.
Dessarte, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata, pois, dos requisitos exigidos para a concessão de medidas da espécie, correspondentes ao fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando as alegações iniciais e demais elementos que a instruem, não considero que tais requisitos legais estejam atendidos em sua plenitude.
Refiro-me, inicialmente, à probabilidade do direito invocado que, numa abordagem meramente semântica, significa a “qualidade do que é provável, do que tende a acontecer”.
Para fins de concessão de tutela provisória, a expressão legal se relaciona com a força que os elementos trazidos aos autos têm para interferir na convicção inicial do julgador.
Na espécie, reclama-se que o procedimento de movimentação não teria obedecido às regras pertinentes, em especial quanto à ciência e anuência dos envolvidos, de modo prévio ao ato administrativo.
Ou seja, a autoridade administrativa teria descumprido tal exigência.
Nesse ponto, o Autor destacou desrespeito à regra da Portaria SEI nº 3656, devido à ausência no preenchimento dos requisitos legais, pois não consta nos autos a anuência do permutado, ora Autor, e pela malversação do instituto da permuta, uma vez que essa não tem o condão de equacionar quantitativo funcional ente as unidades, tendo sido realizada ao arrepio da lei.
Porém, vejo que o ato administrativo atacado, além de referir as orientações que constam na Portaria, está amparado nos arts. 2º e 3º do Decreto Estadual n. 8.330/1982 (p. 20, Id. 132130941), que, num exame inicial e superficial, sugere uma mitigação dessa exigência suscitada pelo Autor, ao tratar da necessidade de efetuar ajustes para um melhor funcionamento das Organizações Policiais Militares, a fim de adequar o quantitativo de recursos humanos disponíveis, garantindo a funcionalidade de tais unidades.
O confronto de tais dispositivos demanda uma análise mais cautelosa e aprofundada sobre o alcance de cada um deles, sendo necessária a manifestação da parte contrária.
Ainda, o Autor atacou os motivos empregados pela autoridade administrativa para a prática do ato ora questionado.
O art. 6º da Portaria SEI nº 3656, de 17/11/2020, exige a justificativa fática e o embasamento legal do ato.
A base legal foi apresentada pela autoridade administrativa, sendo referida nesta decisão (arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 8.330/1982, e outros).
Quanto à justificativa fática, também considero ser relevante a manifestação da parte contrária, sendo necessário que o Estado parte Ré esclareça as circunstâncias em que o ato administrativo foi praticado, não se mostrando suficiente as alegações iniciais, ainda isoladas, para se entender pela concorrência do fumus boni iuris.
Pelos argumentos iniciais, tais circunstâncias tornariam o ato administrativo ilegal e abusivo, passível de anulação.
Mas, como visto, algumas questões interferiram no convencimento inicial deste julgador, fragilizando a demonstração da probabilidade do direito invocado.
No contexto desta análise sumária dos fatos, considero que as alegações do Autor, por si só, não tem o potencial para autorizar uma interferência na decisão administrativa em sede de tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, não se questiona que os deslocamentos do militar implicam prejuízos para a sua vivência social e familiar, que não teria caso permanecesse lotado em Caiçara do Rio dos Ventos.
Mas, necessário atentar que o art. 300 do CPC conjuga os requisitos que exige para a concessão das medidas (probabilidade do direito e o perigo de dano), não sendo suficiente a existência de elementos indicativos de algum dano, quando a viabilidade do direito invocado pela parte não está demonstrada de forma suficiente, como verificado na espécie.
Nesses termos, não vislumbro, por ora, ilegalidade evidente e inconteste, a incidir no ato administrativo atacado, de modo a autorizar a suspensão liminar dos seus efeitos.
Enfim, reputo que não está evidenciada a probabilidade do direito, tal como exigida no art. 300 do CPC.
Em conclusão, pela conjugação dos fatores legais e fáticos, considero que os requisitos do art. 300 do CPC não se fazem presentes da forma exigida, impedindo a concessão da tutela de urgência pretendida.
II.
Conclusões e determinações finais: Pelo exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de urgência, pela ausência de seus requisitos, conforme art. 300 do CPC.
Ainda, DETERMINO: a) CITE-SE a parte Ré, Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, responder aos termos da presente ação, consoante art. 335 do CPC, sendo o prazo computado na forma do art. 183, caput, com intimação nos moldes do §1º do mesmo artigo.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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