TJRN - 0803414-21.2012.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0803414-21.2012.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: MARIA MONICA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a parte executada requereu o desbloqueio de valor que foi penhorado em sua conta-poupança, alegando ser verba impenhorável. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiro, observo que foram penhorados valores da parte mantidos em contas da Caixa Econômica Federal, do Banco Bradesco S.A. e do Banco do Brasil S.A., porém a executada se limitou a alegar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta do Banco Bradesco S.A., o que passo a analisar.
Sobre a alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
No caso em análise, a parte executada juntou extrato da conta bancária (Id. 140892892), demonstrando que o valor penhorado – que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - está depositado conta-poupança.
Pois bem.
Sobre a questão, o STJ vai além do que dispõe o art. 833, X, do CPC, entendendo que referido inciso abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Segundo o STJ “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;” (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ou seja, ainda que depositados em conta corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Nesse sentido, vide o AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada, para determinar a liberação de verbas de natureza impenhorável operada através do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral do bloqueio realizado em sua conta-poupança mantida no Banco Bradesco S.A., devendo-se expedir alvará em seu favor, via sistema SISCONDJ.
Em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade de parte dos valores penhorados, entendo pela necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor.
Assim, cumpra-se o disposto na decisão de Id. 131964316, com a consulta de veículos em nome/posse do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) ou sobre os direitos relativos a tal(is) bem(ns) por termo nos autos, em virtude do que dispõe o art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência e providenciando-se a intimação da parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), desde que considerada garantida a execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA MONICA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:22
Juntada de diligência
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15/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:59
Outras Decisões
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26/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 08:32
Outras Decisões
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27/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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12/01/2019 04:21
Mov. [27] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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14/05/2018 00:00
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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03/05/2018 13:32
Mov. [25] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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03/05/2018 13:21
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à atualização do valor da causa conforme CDA de página 73; bem como, procedi na correção do polo passivo da demanda conforme determinado na dec
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02/05/2018 00:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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20/06/2017 10:56
Mov. [22] - Recurso Especial Repetitivo: Recurso Especial Repetitivo/Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas. A parte corresponsável executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que não é sócio da
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30/09/2015 10:41
Mov. [21] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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16/09/2015 10:47
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição das pp. 63 e 72, faço os autos conclusos. Visto em correição. Natal, 16 de setembro de 2015. Elaine Cristina e Silva Miranda Damasceno Auxiliar Técnico
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16/10/2014 08:06
Mov. [19] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70045713-9 Tipo da Petição: Outros Data: 15/10/2014 11:13
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06/10/2014 08:17
Mov. [18] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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06/10/2014 08:17
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Visto em correição. Em razão da petição de fl. 63, faço os autos conclusos. Natal, 06 de outubro de 2014. Tânia Mara Silva de Lima Auxiliar Técnico
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01/10/2014 08:05
Mov. [16] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70042959-3 Tipo da Petição: Outros Data: 30/09/2014 10:22
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09/09/2014 00:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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29/08/2014 00:00
Mov. [14] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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02/05/2014 13:01
Mov. [13] - Mero expediente: Mero expediente/Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Município do Natal em face de MARIA MONICA DA SILVA, tendo como corresponsável SILVIO URSULINO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o pagam
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07/03/2014 03:59
Mov. [12] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2014 19:59
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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11/02/2014 19:28
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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11/02/2014 14:11
Mov. [9] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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25/07/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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25/07/2012 12:00
Mov. [6] - Petição: Petição
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09/07/2012 12:00
Mov. [5] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 09 de julho de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR087971094TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0803414-21.2012.8.20.0001-001,
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29/06/2012 12:00
Mov. [8] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 29 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR087971103TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803414-21.2012.8.20.0001-002, emitido para SILVIO URSULINO RIBEIRO. Usuário:
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25/06/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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19/06/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
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14/06/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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14/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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