TJRN - 0000774-29.1999.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000774-29.1999.8.20.0100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) e outros Advogado(s): Polo passivo IPANGUASSU ATACADO LTDA - ME e outros Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES, CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONTINUAÇÃO DO FEITO SATISFATIVO.
BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADO DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL interpôs apelação cível (Id. 25925355) em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú (Id. 25925344) nos autos da Execução Fiscal nº 0000774-29.1999.8.20.0100, em desfavor da empresa IPANGUASSU ATACADO LTDA e Outros, no termos cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, por reconhecer configurada a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.
Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Levante-se o bloqueio judicial (evento 30 e 32).
Intimem-se.” Em suas razões recursais, sustenta que não houve prescrição intercorrente, vez que “a interrupção da prescrição teve lugar no momento em que os bens foram encontrados, sendo que a inércia processual por um período superior a uma década foi, sem dúvida, fruto da morosidade do sistema judiciário, que inclusive deixou de apreciar a petição inaugural da fazenda pública.” Afirma que não teve inércia, pois sempre diligenciou nos autos na busca da satisfação do crédito tributário e que com o supedâneo do RESP. 1.340.553-RS do STJ não houve prescrição.
Aduz, outrossim, que não basta o transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos para se aplicar a prescrição quinquenal, mas que seja verificado se a demora ocorreu pelo mecanismo judicial.
Ao final, pugna pela reforma do decisum para afastar a prescrição intercorrente declarada nos autos.
Contrarrazões (Id. 25925361) pelo desprovimento.
Sem manifestação do Ministério Público (Id. 26009779). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
Ab initio, registro que a presenta demanda tramita há mais 30 (trinta) anos.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, vê-se que a Fazenda Estadual ajuizou Execução Fiscal em desfavor da empresa apelada em 1990, recebendo o tombamento em 1999 por redistribuição sob o nº 0000774-29.1999.8.20.0100, em face de dívida com o fisco estadual do tributo de ICMS de 1989 e inscrita na dívida ativa no mesmo ano (CDA – Id 25925186 – pág. 06), tendo sido a executada citada em 27 de abril de 1990 e não encontrado bens à penhora (Id. 25925186 – Pág. 10).
Em seguida, requereu o prosseguimento do feito em 1991, quedando-se inerte os autos e, em 2003, por impulso oficial o caderno processual vai concluso ao juízo (Id 25925186 – pág. 15/16).
A recorrente, em 2005, instada a se manifestar acerca de interesse processual (Id. 25925187), pronunciou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 25925188), inclusive atualizando a dívida e requerendo a contrição de bens, esta frutífera (Id, 25925189) sem oposição de embargos.
Bens este que foram à hasta pública, sem arrematação, sendo adjudicado, desse modo, pela fazenda estadual em 2007 (Id. 2592519-Id. 25925195).
Em 2010, requereu a desistência da adjudicação dos bens e reitera consulta ao BACENJUD, objetivando arresto de valores (Id. 2592500), pleito deferido pelo juízo em 2012 (Id. 25925202), contudo, restou infrutífero em 2013 (Id. 25925204-25925209), sendo renovada em 2021, com o resultado positivo parcialmente.
Em julho de 2023, sobreveio sentença (Id. 25925344) de mérito que ora se insurge o ente federal.
A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor em 1990, iniciando-se, então, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de cinco anos.
Como bem assevera o juízo a quo: “Na verdade, apenas a efetiva penhora seria apta para afastar o curso da prescrição intercorrente, fato que só ocorreu em 2006 (quando o devedor ofereceu bens à penhora) e agora mais recentemente, em 2021, quando foram localizados ativos em conta do executado, períodos já alcançados pela prescrição intercorrente.” A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no dia 12/09/2018, formulou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” Pois bem.
Avalio ter agido com acerto o julgador a quo, eis que, notificado da inexistência de bens passíveis de penhora, dada a ausência de bens suscetíveis de penhora.
Conforme julgado supratranscrito, a suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente iniciam-se automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou decisão judicial específica.
Tal entendimento visa evitar que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente paralisadas, conforme disposto na Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Assim, na situação aqui aventada verifico que nos períodos compreendidos entre 1991-1996 e 2010-2015, fluiu o prazo quinquenal, restando a aplicação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentir os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS, TENDO OCORRIDO A SUSPENSÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO CONTADOS DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR.
TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0036969-62.2012.8.20.0001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN C/C 487, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2.
Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0020162-64.2012.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, em razão da configuração da prescrição intercorrente.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000774-29.1999.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
28/07/2024 02:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-37.2022.8.20.5160
Jose Rocha de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 12:43
Processo nº 0113011-55.2012.8.20.0001
Silvio Virgilio da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Edgar Smith Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 18:45
Processo nº 0113011-55.2012.8.20.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvio Virgilio da Silva
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2012 00:00
Processo nº 0830089-70.2023.8.20.5001
Jose Ernando Aguiar da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 14:02
Processo nº 0000774-29.1999.8.20.0100
Clezio de Oliveira Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Clezio de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/1999 00:00