TJRN - 0800225-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800225-81.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA FERREIRA PINTO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, sob o argumento de ausência de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há obrigação do plano de saúde em custear cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1069, admite a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente, desde que tenham caráter funcional ou reparador. 4.
No caso, o laudo médico apresentado não demonstrou com clareza a urgência ou a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas, mencionando de forma genérica o sofrimento da paciente. 5.
A operadora do plano de saúde impugnou a narrativa médica, apontando finalidade meramente estética dos procedimentos, o que gera dúvida quanto à natureza da intervenção requerida. 6.
Diante da ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e da controvérsia sobre o caráter da cirurgia, revela-se inadequada a concessão da tutela de urgência antes da devida instrução probatória. 7.
A medida pleiteada envolve procedimentos de alto custo, o que reforça a necessidade de cautela em razão do perigo de irreversibilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso, restando prejudicado o agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069); TJRN, AI nº 0800057-83.2022.8.20.5400, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.05.2024; TJRN, AI nº 0815488-27.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Adriana Ferreira Pinto interpôs Agravo de Instrumento (Id. 28816721) com pedido de efeito ativo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 138919675 do processo originário) que, nos autos da ação ordinária nº 0885041-62.2024.8.20.5001, promovida contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Em suas razões, sustentou a obrigatoriedade do custeio dos serviços pleiteados como continuidade do tratamento bariátrico.
Destacou a não taxatividade do rol de procedimentos listados pela ANS, bem assim, a ausência de fim meramente estético na atenção vindicada.
Afirmou a urgência da pretensão dados os sofrimentos causados pela atual situação clínica da paciente.
Com esses e outros fundamentos, pediu concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma do decidido.
Tutela de urgência indeferida (Id. 28820657), sobrevindo agravo interno (Id 29022464).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 29410575), refutando os argumentos da agravante e pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O agravo de instrumento está apto para julgamento, posto que já oportunizada a produção de contrarrazões, pelo que passo à resolução do seu mérito, ficando prejudicado o agravo interno.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a agravante a reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência onde se pretendia impor à operadora do plano de saúde a obrigação de realizar cirurgia pós-bariátrica para retirada do excesso de pele no corpo.
Sobre a temática, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, não há dúvida quanto a possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético.
Avalio, todavia, que, na mesma linha de pensamento esposada na decisão de 1º grau, essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada, relatando o laudo médico apenas urgência de forma genérica sem especificar qual a necessidade da realização da cirurgia antes da análise do mérito.
Por outro lado, observo que a narrativa factual do estado clínico da autora é contestada pelo plano de saúde, que ressalta a finalidade meramente estética das cirurgias pretendidas.
Em sendo assim, pairando dúvida não somente acerca da imediata necessidade dos procedimentos, mas principalmente da sua natureza (reparadora ou estética), entendo pela ausência de probabilidade do direito da autora, ao menos neste momento processual, sendo imprescindível o aprofundamento probatório, eventualmente a realização de perícia.
Outrossim, a espera também se revela prudente quando levado em conta o alto custo dos procedimentos ora em discussão e, consequentemente, o perigo de irreversibilidade da medida caso revertida a decisão e acolhida a tutela de urgência.
No mesmo pensar, os julgados que colaciono: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DA ANTERIOR REALIZAÇÃO DE ABDOMINOPLASTIA (DERMOLIPECTOMIA) APÓS O PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA NOVA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REFORMA DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800057-83.2022.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA.
MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069.
DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815488-27.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800225-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
19/03/2025 10:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA PINTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA PINTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800225-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para oferta de parecer.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 15:06
Outras Decisões
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28/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800225-81.2025.8.20.0000 Agravante: Adriana Ferreira Pinto Advogado(s): Andrea de Fatima Silva de Medeiros Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Adriana Ferreira Pinto interpôs Agravo de Instrumento (Id. 28816721) com pedido de efeito ativo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 138919675 do processo originário) que, nos autos da ação ordinária nº 0885041-62.2024.8.20.5001, promovida contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Em suas razões, sustentou a obrigatoriedade do custeio dos serviços pleiteados como continuidade do tratamento bariátrico.
Destacou a não taxatividade do rol de procedimentos listados pela ANS, bem assim, a ausência de fim meramente estético na atenção vindicada.
Afirmou a urgência da pretensão dados os sofrimentos causados pela atual situação clínica da paciente.
Com esses e outros fundamentos, pediu concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma do decidido. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A matéria foi examinada pela Corte Superior em sede de julgamento qualificado, definindo as seguintes teses (REsp 1870834/SP): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, não há dúvida quanto a possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético.
Avalio, todavia, que, na mesma linha de pensamento esposada na decisão de 1º grau, essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada, relatando o laudo médico apenas urgência de forma genérica sem especificar qual a necessidade da realização da cirurgia antes da análise do mérito.
Assim, havendo dúvida, encontra-se afastada a necessária evidência da probabilidade de sucesso na causa, requisito indispensável para o alcance na tutela antecipatória.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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