TJRN - 0803477-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803477-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A considerar o teor da certidão que repousa nos autos, dando conta de que a parte demandada não apresentou contestação, apesar de regularmente citada, decreto a sua revelia, nos termos dos artigos 344 a 346 do CPC.
Faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:09
Decretada a revelia
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19/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:44
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:56
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803477-27.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que se deparou com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente a "CONTRIB, CONAFER 0800 940 1285", desde o mês de Junho de 2020.
Narrou que os descontos ocorrem de forma mensal e progressiva, sem, contudo, ter contratado qualquer produto ou serviço com a ré.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido a suspender os descontos em seu benefício.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e acostou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o total deferimento da medida requerida.
No caso presente, tem-se que ninguém é obrigado a integrar qualquer associação, tratando-se de um direito potestativo que deve ser preservado, conforme se observa nos artigos 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, e 54 do Código Civil.
Daí a plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, visto que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais, se continuarem, poderão lhe causar perda financeira irreparável, especialmente se considerando o baixo valor que ela recebe para o seu sustento.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a demandada cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora.
Defiro benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A fim de dar efetividade à presente decisão, oficie-se ao INSS para o seu cumprimento.
Cite-se a demandada para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza do litígio, em que há pouca possibilidade de autocomposição.
Decorrido o prazo, havendo manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 21:42
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA.
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23/01/2025 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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