TJRN - 0000665-31.2008.8.20.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0000665-31.2008.8.20.0122 EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: GILCILENE DE SOUZA LEMOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intentadas diligências, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, para fins de localização de bens da devedora, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Todavia, necessário se faz observar que já consta dos autos consulta anterior ao RENAJUD, a qual resultou na inserção da restrição de transferência em veículo automotor de propriedade da executada (Id 53875344 - Pág. 2), sem que tenha sido expedido o competente mandado de penhora do referido automóvel.
Ainda, também já houve tentativa anterior de bloqueio online, resultando na constrição de R$ 356,33 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme Id 53875344 – Pág. 3, valor este que ainda não foi liberado em favor de nenhuma das partes.
A par desse cenário, entendo que, antes de se proceder com novas buscas, deve haver a tentativa de efetiva penhora do bem restrito, bem assim deve a parte exequente se manifestar acerca do valor bloqueado.
Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o veículo indicado no Id 53875344 - Pág. 2, e determinando que o bem penhorado seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, a executada deverá ser intimada da constrição realizada via sistema.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC) no endereço da executada constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se a penhora tiver sido realizada na presença da executada, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841).
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, ocasião em que deverá também se manifestar acerca da quantia já bloqueada.
Não sendo encontrado o veículo e nem indicados outros bens, aguarde-se por um ano informação sobre a localização do veículo ou de outros bens por parte do credor, suspendendo-se o processo, por aplicação parcial da regra do artigo 921 do CPC, mantendo-se a penhora e os impedimentos já determinados.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data registrada no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:09
Juntada de diligência
-
23/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
03/03/2020 03:33
Digitalizado PJE
-
03/03/2020 03:33
Digitalizado PJE
-
17/01/2020 10:52
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/01/2020 10:52
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/11/2019 12:56
Juntada de AR
-
21/11/2019 12:56
Juntada de AR
-
17/07/2019 03:12
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 03:12
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2019 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2019 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2019 08:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/11/2018 11:33
Mero expediente
-
22/11/2018 11:33
Mero expediente
-
10/04/2018 09:22
Expedição de termo
-
10/04/2018 09:22
Expedição de termo
-
04/04/2018 01:54
Petição
-
04/04/2018 01:54
Petição
-
21/03/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 10:54
Expedição de ofício
-
05/03/2018 10:54
Expedição de ofício
-
23/02/2018 10:03
Mero expediente
-
23/02/2018 10:03
Mero expediente
-
02/10/2017 11:32
Mero expediente
-
02/10/2017 11:32
Mero expediente
-
18/08/2017 10:01
Concluso para despacho
-
18/08/2017 10:01
Concluso para despacho
-
03/08/2017 02:03
Expedição de termo
-
03/08/2017 02:03
Expedição de termo
-
18/07/2017 10:00
Petição
-
18/07/2017 10:00
Petição
-
03/07/2017 10:03
Mudança de Classe Processual
-
03/07/2017 10:03
Mudança de Classe Processual
-
21/11/2016 10:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/11/2016 10:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2016 04:09
Decurso de Prazo
-
21/10/2016 04:09
Decurso de Prazo
-
13/10/2016 02:00
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2016 02:00
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2016 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2016 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2016 03:18
Recebimento
-
04/10/2016 03:18
Recebimento
-
29/09/2016 05:32
Mero expediente
-
29/09/2016 05:32
Mero expediente
-
15/03/2016 01:53
Concluso para despacho
-
15/03/2016 01:53
Concluso para despacho
-
04/03/2016 09:22
Petição
-
04/03/2016 09:22
Petição
-
04/03/2016 01:25
Expedição de termo
-
04/03/2016 01:25
Expedição de termo
-
03/03/2016 12:27
Recebimento
-
03/03/2016 12:27
Recebimento
-
17/12/2015 12:56
Concluso para despacho
-
17/12/2015 12:56
Concluso para despacho
-
17/12/2015 12:49
Expedição de termo
-
17/12/2015 12:49
Expedição de termo
-
17/12/2015 12:32
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
17/12/2015 12:32
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
18/05/2015 01:17
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
18/05/2015 01:17
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
18/05/2015 01:10
Expedição de ofício
-
18/05/2015 01:10
Expedição de ofício
-
06/05/2015 01:22
Decurso de Prazo
-
06/05/2015 01:22
Decurso de Prazo
-
17/04/2015 01:37
Decurso de Prazo
-
17/04/2015 01:37
Decurso de Prazo
-
16/04/2015 09:16
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2015 09:16
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2015 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2015 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2015 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2015 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2015 01:11
Recebimento
-
11/03/2015 01:11
Recebimento
-
04/03/2015 05:54
Com efeito suspensivo
-
04/03/2015 05:54
Com efeito suspensivo
-
18/12/2014 03:46
Concluso para despacho
-
18/12/2014 03:46
Concluso para despacho
-
24/11/2014 05:16
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 05:16
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 08:30
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 08:30
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2014 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2014 11:50
Sentença Registrada
-
29/09/2014 11:50
Sentença Registrada
-
29/09/2014 11:23
Recebimento
-
29/09/2014 11:23
Recebimento
-
11/09/2014 11:33
Improcedência
-
11/09/2014 11:33
Improcedência
-
30/07/2014 02:14
Concluso para sentença
-
30/07/2014 02:14
Concluso para sentença
-
29/07/2014 04:05
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 04:05
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2014 10:35
Petição
-
03/06/2014 10:35
Petição
-
22/05/2014 10:02
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 10:02
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2014 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2014 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2014 01:10
Publicação
-
21/05/2014 01:10
Publicação
-
20/05/2014 05:02
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2014 05:02
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2014 10:00
Prazo Alterado
-
06/05/2014 10:00
Prazo Alterado
-
28/04/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2014 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2014 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2014 01:53
Publicação
-
24/04/2014 01:53
Publicação
-
03/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/12/2013 12:00
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/12/2013 12:00
Recebimento
-
10/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
10/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
10/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
10/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
01/10/2013 12:00
Audiência
-
01/10/2013 12:00
Audiência
-
30/09/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
30/09/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2013 12:00
Audiência
-
10/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2013 12:00
Audiência
-
08/07/2013 12:00
Processo Suspenso
-
08/07/2013 12:00
Documento
-
08/07/2013 12:00
Processo Suspenso
-
08/07/2013 12:00
Documento
-
02/07/2013 12:00
Mero expediente
-
02/07/2013 12:00
Mero expediente
-
26/06/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
26/06/2013 12:00
Recebimento
-
26/06/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
26/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2013 12:00
Audiência
-
23/05/2013 12:00
Audiência
-
15/05/2013 12:00
Audiência
-
15/05/2013 12:00
Audiência
-
05/12/2011 12:00
Audiência
-
05/12/2011 12:00
Audiência
-
13/07/2011 12:00
Audiência
-
13/07/2011 12:00
Audiência
-
29/06/2011 12:00
Mero expediente
-
29/06/2011 12:00
Mero expediente
-
09/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
21/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
02/10/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
02/10/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
16/07/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
16/07/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
03/07/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
03/07/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
02/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/05/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
13/05/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
13/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2009 12:00
Expedir Mandados
-
10/02/2009 12:00
Expedir Mandados
-
11/12/2008 12:00
Decisão Proferida
-
11/12/2008 12:00
Decisão Proferida
-
10/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2008 12:00
Distribuído por sorteio
-
10/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2008
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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