TJRN - 0809129-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:23
Juntada de termo
-
11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809129-06.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DO ROSARIO MARTINS Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro do Rosário Martins, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos devido ao art. 98, § 3º, do CPC.
Alegou que: a) “contrato firmado entre as partes foi totalmente desvirtuado, bem como firmado em descompasso da legislação aplicável a modalidade de empréstimo em debate”; b) “os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário derivam de parcela de natureza salarial, havendo clara ofensa à dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar”; c) “ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação”; d) “a não condenação do banco em danos morais, além de deixar de indenizar o recorrente pelos danos suportados (foi claramente enganado, trazendo-lhe sentimento de impotência) irá estimular o recorrido a agir de tal forma com outros consumidores”; e) “NUNCA utilizou cartão algum, NEM MESMO RECEBEU OU DESBLOQUEOU o mesmo, o que por si só já afasta a legalidade de cobranças de encargos do cartão, afinal o empréstimo implantado é de cartão de crédito consignado”; “nenhuma das faturas há comprovação de uso do cartão”; e que f) “necessária que a restituição se de em dobro de todos os descontos realizados, haja vista a nulidade do contrato apresentado e a evidente má-fé praticada pela empresa”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante.
A demandante anuiu que realizou empréstimo à ré, mas alegou que não foi informada de que a modalidade contratada foi a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Reiterou a falha da ré quanto à prestação de informações no ato da contratação e sustentou que os descontos realizados são indevidos.
Também acrescentou que não utilizou o cartão de crédito.
Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato, assim como que a avença apresentou os detalhes da operação e ela concordou com os seus termos.
Indicou que houve a utilização do cartão de crédito.
O banco juntou extratos demonstrando que foram disponibilizados os valores contratados na conta bancária da parte autora (id nº 19707373 e 19707374).
Anexou também o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (id nº 19706915 e 19706916), e ainda os extratos do cartão de crédito (id nº 19706917, 19706918, 19706919).
Os extratos mostram que a demandante realizou movimentações de saque/compra, apontando o uso efetivo do cartão de crédito.
Não seria possível realizar saques sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Considerando o que consta, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
Cito julgados desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 13/11/2019).
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
Necessária, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
26/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 05:15
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 15:59
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:43
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 12:00
Audiência conciliação não-realizada para 24/05/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:27
Audiência conciliação designada para 24/05/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2022 10:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837967-85.2019.8.20.5001
Drucila Soraya Souza da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2019 15:35
Processo nº 0107548-88.2019.8.20.0001
Cesimar Claudino da Silva
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 14:38
Processo nº 0818171-06.2022.8.20.5001
Juizo da 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tr...
Coordenador de Arrecadacao, Controle e E...
Advogado: Rafael Lima Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 21:12
Processo nº 0107548-88.2019.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Cesimar Claudino da Silva
Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cava...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0818171-06.2022.8.20.5001
Cooperativa Central de Cooperativas Unim...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Lima Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 11:20